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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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localização.

12 – O previsto no número anterior, aplica-se quando esteja em causa uma das seguintes situações de

incumprimento:

a) Incumprimento da Norma Internacional de Testes e Investigações, relacionado com a recolha ou o

manuseamento de uma amostra que possa, de forma razoável, ter causado uma violação de uma norma

antidopagem baseada num resultado analítico adverso;

b) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados ou da Norma Internacional de Testes e

Investigações que possa, de forma razoável, ter originado um resultado adverso de passaporte biológico;

c) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados relacionado com a obrigação de notificar

o praticante desportivo da data da abertura da amostra B que possa, de forma razoável, ter originado uma

violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;

d) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados relacionado com uma notificação ao

praticante desportivo que possa, de forma razoável, ter causado uma violação de norma antidopagem

relacionada com uma falha no sistema de localização.

13 – Nos termos do Código Mundial Antidopagem, os factos estabelecidos por decisão irrecorrível de um

tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente constituem prova inilidível contra o praticante

desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se for demonstrado que tal decisão viola

princípios de justiça natural.

14 – No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode concluir em sentido

desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma

violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial

Antidopagem.

Artigo 12.º

Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 – Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes

regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,

sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os

mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

2 – O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito

das suas competências.

3 – Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do

n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo, quer pelos produtos, substâncias ou métodos

disponíveis para tratamento, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva

solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de

Utilização Terapêutica e com as determinações da ADoP.

4 – A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de

praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa

competição desportiva internacional.

5 – Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.

6 – O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no

âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de

exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar

em que incorrem.

7 – A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou