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26 DE AGOSTO DE 2021

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10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto

de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo

para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em

particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código

Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:

a) A federação desportiva internacional respetiva;

b) A AMA;

c) A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante desportivo

estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;

d) O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha

qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as decisões que afetem

a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos Jogos Olímpicos ou nos Jogos Paralímpicos.

3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em

eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e,

tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial

no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no

Código Mundial Antidopagem.

4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente

as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem .

5 – Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico

Internacional e a federação desportiva internacional respetiva, podem interpor recurso para o CAS relativamente

à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

6 – De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um

recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP,

que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral

do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:

a) 21 dias contados após o termo do prazo de recurso para qualquer uma das outras partes; ou

b) 21 dias contados após a data de receção, pela AMA, da documentação completa referente à decisão.

8 – Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS, deve informar todas as entidades

com legitimidade para recorrer.

9 – O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade

para interpor recurso da respetiva aplicação.

10 – O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do

recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.

11 – Qualquer uma das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e

de direito que não tenham sido suscitados em sede de processo disciplinar, desde que os mesmos decorram da

mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo

disciplinar.

12 – De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se

encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.

13 – São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem,

nomeadamente, as seguintes decisões:

a) Decisão sobre se foi ou não cometida uma violação de uma norma antidopagem, quer imponha ou não

consequências;

b) Decisão de improcedência de processo relativo a uma violação de uma norma antidopagem por motivos