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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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a) 2 anos, quando o praticante desportivo altere de forma reiterada o seu formulário de localização ou, pela

sua conduta, existam fundadas suspeitas de que pretende evitar a sua submissão a um controlo de dopagem;

b) 1 a 2 anos, nos restantes casos.

3 – Ao praticante desportivo que, numa primeira infração, violar a norma antidopagem prevista na alínea j)

do n.º 2 do artigo 5.º, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.

4 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º

2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo do grau de culpa do praticante

desportivo e de acordo com a gravidade da violação.

5 – Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de

suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de

suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.

6 – Ao praticante desportivo que praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º, é igualmente aplicada uma

sanção de suspensão da atividade desportiva de 4 até 25 anos, tratando-se de uma primeira infração.

Artigo 80.º

Sanções a outras pessoas

1 – À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada a

sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, tratando-se de primeira infração,

podendo as mesmas alegar circunstâncias excecionais que justifiquem a redução desse período de suspensão.

2 – À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se

de primeira infração, é aplicada uma das seguintes sanções de suspensão da prática da atividade desportiva:

a) 4 anos:

i) Se a violação da norma antidopagem não envolver uma substância específica ou um método proibido,

exceto se a outra pessoa provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional; ou

ii) Se a violação da norma antidopagem envolver uma substância específica ou um método específico e a

ADoP provar que a violação da norma antidopagem foi intencional;

b) 2 anos nas situações não previstas na alínea anterior.

3 – À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se

de uma primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.

4 – Caso a outra pessoa viole o período de suspensão preventiva ou efetiva, reinicia-se a contagem do

período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.

5 – À outra pessoa que viole as normas antidopagem previstas na alínea i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo

5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, calculada de acordo com a gravidade da violação.

6 – À outra pessoa que, no âmbito de uma primeira infração, praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º

é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos.

Artigo 81.º

Múltiplas violações

1 – No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é

aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:

a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;

b) Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreendida entre a

soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de

suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e