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26 DE AGOSTO DE 2021

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determinado consoante a gravidade da violação e a natureza da circunstância agravante, salvo nos casos em

que o praticante desportivo ou a outra pessoa demonstrem que não cometeram intencionalmente a violação das

regras antidopagem.

2 – As circunstâncias agravantes previstas no número anterior devem incluir, designadamente:

a) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizar ou possuir múltiplas substâncias proibidas ou

métodos proibidos, utilizar ou possuir uma substância proibida ou método proibido em várias ocasiões ou

cometer várias outras violações das regras antidopagem;

b) A probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento

desportivo para além do período de suspensão aplicável;

c) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participar em ações enganosas ou obstrutivas para

evitar a deteção de uma violação das regras antidopagem;

d) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa envolver-se em atos de manipulação durante a gestão

de resultados.

Artigo 87.º

Início do período de suspensão

1 – O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.

2 – Se o praticante desportivo ou a outra pessoa respeitar o período de suspensão preventiva, o período

cumprido é deduzido no período total de suspensão a cumprir, sendo que, no caso de não ser respeitado esse

período, o praticante desportivo ou outra pessoa não podem receber crédito por qualquer período de suspensão

preventiva cumprido.

3 – Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou

noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo

do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma

data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação

da norma antidopagem.

4 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso

é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.

5 – O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo

facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua

equipa.

6 – Sempre que um praticante desportivo estiver a cumprir um período de suspensão por motivo de violação

de regras antidopagem, na sequência de decisão transitada em julgado, o início da contagem de qualquer novo

período de suspensão só ocorre no primeiro dia após o final do período de suspensão em curso.

Artigo 88.º

Estatuto durante o período de suspensão

1 – Quem tenha sido objeto da aplicação de uma suspensão preventiva ou de uma sanção de suspensão

não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, seja em que qualidade for, numa competição ou

evento desportivo ou em qualquer atividade, tanto a nível nacional como internacional, realizada sob a égide de

um outorgante do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados, organizada por federações

desportivas ou ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas ou associações desportivas.

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação

antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.

3 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração superior a 4

anos, pode, após cumprir quatro anos de período de suspensão, participar em eventos desportivos de âmbito

local que não se encontrem sob a alçada de um outorgante do Código Mundial Antidopagem ou de um membro

outorgante do Código Mundial Antidopagem, desde que tal evento desportivo não possibilite a qualificação,

direta ou indireta, ou a acumulação de pontos para um campeonato nacional ou para um evento ou competição