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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Artigo 98.º

Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na

presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que

se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 99.º

Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto.

Artigo 100.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 34.º)

Mapa de cargos de dirigentes

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos

dirigentes Grau

Número de lugares

Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal Direção superior 1.º 1

Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de Portugal Direção intermédia . . . . 1.º 1

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