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Terça-feira, 7 de setembro de 2021 II Série-A — Número 190
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 921 e 924/XIV/2.ª): N.º 921/XIV/2.ª — Determina o fim das touradas e prevê apoios para a reconversão das praças de touros existentes em equipamentos culturais ou desportivos: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 924/XIV/2.ª (CDS-PP) — Eliminação do aumento do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP). Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª (GOV): Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança. Projetos de Resolução (n.os 1436, 1437 e 1440/XIV/2.ª): N.º 1436/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República a Roma): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1437/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República a
Nova Iorque): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1440/XIV/2.ª (CDS-PP) — Plano Estratégico para o Hospital Geral (Covões) do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra. Propostas de Resolução (n.os 27 e 28/XIV/2.ª): N.º 27/XIV/2.ª (GOV) — Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997. N.º 28/XIV/2.ª (GOV) — Aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017.
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PROJETO DE LEI N.º 921/XIV/2.ª (*)
DETERMINA O FIM DAS TOURADAS E PREVÊ APOIOS PARA A RECONVERSÃO DAS PRAÇAS DE
TOUROS EXISTENTES EM EQUIPAMENTOS CULTURAIS OU DESPORTIVOS
Exposição de motivos
A tauromaquia é uma atividade que tem vindo a sofrer um grande declínio, existindo cada vez menos
pessoas, em Portugal e no mundo, a concordar com a utilização de animais para fins de entretenimento.
Apenas 8 países têm ainda práticas tauromáquicas, onde se incluem Portugal, Espanha, França, México,
Colômbia, Peru, Venezuela, Equador e Costa Rica. Mesmo nestes países a questão não é consensual, tendo o
Equador proibido a presença de menores na assistência e participação em touradas por considerar a atividade
atentatória dos direitos das crianças e a França, que em 2011 tinha incluído a tourada como património cultural,
recuou, em 2015, quando o Tribunal Administrativo de Paris determinou o seu afastamento da lista de atividades
consideradas património cultural.
De acordo com o Relatório da Atividade Tauromáquica de 2019, da Inspeção-Geral das Atividades Culturais,
os 153 espetáculos realizados em praças fixas contaram com a presença aproximada de 365 600 espectadores
e nos 21 espetáculos realizados em praças ambulantes foram apurados 18 300 espectadores, num total de 383
900 espectadores. Fazendo a análise comparativa entre 2010 e 2019 dos espetáculos realizados em Portugal,
é possível verificar que o número de espetáculos realizados anualmente tem vindo a diminuir, totalizando estes
os 301 em 2010 e apenas 174 em 2019. Igualmente, tem-se verificado a redução do número de espectadores,
que totalizavam os 681 140 em 2010 e apenas 383 938 em 2019.
Ainda, analisadas as praças de touros que, ao longo de 2019, verifica-se que apenas duas praças de touros
receberam mais de dez espetáculos, o Campo Pequeno com 12 espetáculos e Albufeira com 20, sendo certo
que esta praça encerrou as portas definitivamente em 2019.
Os números demonstram, assim, que tem diminuído a procura e o interesse dos portugueses pelos
espetáculos tauromáquicos.
Acresce que o Parlamento Europeu aprovou, por maioria absoluta, a emenda 1347 por forma a que os fundos
da Política Agrária Comum «não sejam usados para apoiar a reprodução ou a criação de touros destinados às
atividades de tauromaquia». Os eurodeputados consideraram, e bem, que é inaceitável que a criação destes
animais para serem usados em corridas de touros continue a receber subvenções comunitárias.
Também a proposta do português José Manuel Fernandes e de Gérard Deprez, que pedia que os fundos
não fossem «usados para financiar as atividades letais de tauromaquia» e que relembrava «que tal
financiamento era uma clara violação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nas Explorações
de Criação (Diretiva 98/58/EC)», foi aprovada pelo Parlamento Europeu por maioria absoluta. A proposta aceite
contou com 438 votos a favor, 199 contra e 55 abstenções.
Em Portugal, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, conhecida como a lei de proteção aos animais – alterada
pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, consagra no n.º 1 do artigo 1.º,
expressamente, a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os
atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a
um animal.
Sucede, no entanto, que no mesmo diploma encontram-se as excepções àquele artigo, expressas no artigo
3.º, nomeadamente as touradas. O legislador sentiu, claramente, a necessidade de excecionar a tourada pois,
caso contrário, a formulação do artigo 3.º necessariamente iria implicar a sua proibição, o que só vem confirmar
que estava bem ciente de que se trata de um mau trato injustificado.
Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto
jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que os animais são seres
vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza. Dizer que um animal
é senciente significa dizer que esse animal é, entre outras coisas, capaz de sentir dor como qualquer um de nós.
Ora, as atividades ligadas à tauromaquia provocam ao touro, para além da dor física, um elevado nível de
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stress. O simples facto de retirar um animal do seu meio natural constitui um fator de stress, agravado pelo seu
enjaulamento, transporte, desembarque nos curros e, finalmente, a lide. Importa também dizer que apesar do
touro, em Portugal, não morrer na arena (exceto em Barrancos) é abatido depois da corrida ou nas praças que
tiverem condições para o efeito ou no matadouro mais próximo.
Segundo Fernando Araújo, Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aquando da sua
participação na ação de formação do Centro de Estudos Judiciários em 2018, «É evidente que deixa de ser
possível haver espetáculos baseados no sofrimento de seres vivos dotados de sensibilidade. Todas as normas
que se opuserem a isto estão implícita ou explicitamente revogadas» pelo que, consequentemente, defende a
proibição das touradas. Apesar da aprovação da referida lei as touradas continuam a ser realizadas pelo que se
justifica a sua proibição expressa.
Importa, ainda, destacar que já várias entidades se pronunciaram quanto à violência e impactos negativos
decorrentes da tauromaquia para as crianças e jovens, nomeadamente a Comissão Nacional de Proteção de
Crianças e Jovens em Risco e a Amnistia Internacional que reconheceram que a atividade tauromáquica pode
colocar em perigo crianças e jovens. O Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças, à semelhança
do que já tinha feito, considerou a exposição de crianças à violência das touradas como uma violação da
Convenção dos Direitos da Criança e recomendou que seja considerada a idade mínima de 18 anos, sem
exceções, para assistir e participar em touradas, bem como que sejam sensibilizados os funcionários do Estado,
a imprensa e a população em geral sobre os efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores, da
violência associada às touradas e largadas. Até ao momento nada foi feito quanto a esta matéria por parte do
Estado português.
Concluindo, não só pelo crescente desinteresse da sociedade portuguesa na tourada e, por oposição, a
evolução que tem ocorrido relativamente à proteção e bem-estar dos animais e ao crescente reconhecimento
dos seus direitos, a tourada é um evento que já não deve ter lugar nos dias de hoje. É, assim, urgente que
Portugal dê mais este passo, e deixe de integrar o reduzido grupo de países que ainda admitem esta atividade
bárbara.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição de touradas e apoia a reconversão das praças de touros existentes em
equipamentos culturais ou desportivos.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do presente diploma entende-se por «tourada» o evento que decorre num recinto cercado em
que toureiros a pé ou a cavalo investem sobre touros bravos.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas que regulamentem ou admitam a realização de touradas.
Artigo 4.º
Reconversão das praças de touros
O Estado apoia a reconversão das praças de touros existentes em equipamentos culturais ou desportivos,
através da aprovação em Orçamento do Estado de uma verba específica para esse efeito.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de agosto de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
(*) O título e texto iniciais foram alterados a pedido do autor em 7 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 188 (2021-09-01)].
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PROJETO DE LEI N.º 924/XIV/2.ª
ELIMINAÇÃO DO AUMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP)
Exposição de motivos
As Portarias n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, n.º 136-A/2016, de 12 de maio, n.º 291-A/2016, de 16 de
novembro de 2016, n.º 345-C/2016, de 30 de dezembro de 2016, Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro,
e Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, vieram estabelecer um novo regime de preços a pagar por
um imposto especial de consumo destinado a tributar os produtos petrolíferos.
Em fevereiro de 2016, perante um preço do petróleo histórica e transitoriamente baixo, o Governo decidiu
aumentar o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em 6 cêntimos.
Em vez de compensar as famílias e as empresas pelos preços elevados dos combustíveis que se tinham
verificado no passado, em vez de dar uma folga às famílias e empresas, o governo escolheu sobrecarregar
os seus orçamentos, diminuindo o rendimento disponível e a capacidade de investir na economia.
Este novo regime de tributação apareceu, surpreendentemente, ainda antes do Orçamento do Estado
para 2016 e mereceu a crítica do CDS e de muitos representantes do sector.
Sucede, porém, que hoje o petróleo já não está com um preço baixo. Contribui para esta situação não só
a subida do preço do petróleo, mas também a enorme subida da carga fiscal sobre os combustíveis (uma
das mais elevadas da europa). Por cada litro de gasolina e de gasóleo os impostos já pesam respetivamente
62% e 55%.
Por diversas vezes o CDS já propôs a eliminação deste aumento quer nos Orçamentos do Estado, quer
pelo Projeto de Lei n.º 884/XIII/3.ª, o qual, apesar de aprovado na generalidade, foi chumbado em sede de
especialidade pelo PS, pelo BE e pelo PCP.
Na exposição de motivos da portaria inicial, o Governo argumentou que a alteração do preço do ISP,
dizendo que: «Ao longo dos últimos anos verificou-se uma redução significativa do valor da tributação total
da gasolina e do gasóleo rodoviários, na medida em que uma das componentes de tal tributação é o IVA,
que incide proporcionalmente sobre o preço de venda ao público. Deste modo, em caso de descida do preço
desses combustíveis, há também uma redução do imposto associado; enquanto em caso de subida do preço,
verifica-se igualmente uma subida do montante total de impostos.»
Assim sendo, e ainda recorrendo à exposição de motivos daquele instrumento legal, o objetivo seria o de
alcançar «Uma maior neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos…», implicando
isso «(…) uma revisão regular dos valores de ISP, compensando neste imposto aquelas alterações
verificadas no IVA.»
Ora, a realidade veio desmentir a necessidade de manutenção das portarias que originaram o aumento
da tributação dos combustíveis. Feitas as contas, os valores ali presentes já estão muito para lá neutralidade
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fiscal anunciada.
A totalidade de imposto cobrado pelo estado nos combustíveis (ISP, IVA e outros) é superior ao aumento de
ISP perspetivado pelo Governo, onde se estabelecia como valor de referência de carga fiscal, 88 cêntimos por
litro na gasolina e 61 cêntimos no gasóleo.
Também a UTAO, num estudo solicitado pelo CDS, veio dizer que: «Em termos comparáveis, a receita de
ISP em 2015 foi de 2932 M€ e em 2016 de 3245 M€.» Sobre o IVA, e no mesmo estudo a UTAO diz: «A receita
de IVA com gasolinas e gasóleo rodoviário deverá ter ascendido a cerca de 1395 M€ em 2015, valor que terá
diminuído em cerca de 65 M€ em 2016, para cerca de 1330 M€ (-4,7%).»
Significa, portanto, que fomos de facto muito para lá da neutralidade fiscal, logo no ano de 2016, quando o
preço dos combustíveis estava muito mais baixo.
Para lá disto não podemos esquecer que em Portugal, segundo a APETRO, em agosto de 2020, o ISP estava
muito acima da média da UE, quer relativamente à gasolina 95, quer ao gasóleo.
Também em conformidade com a APETRO, no 1.º trimestre de 2021, os preços médios de venda ao público
(PMVP) «praticados em Portugal, comparativamente com Espanha, são em média superiores em 24,1 c/l para
a gasolina 95 e em 18,8 c/l para o gasóleo rodoviário (resultado claro de uma carga fiscal muito díspar entre
estes dois países da região ibérica)» e «Comparando com a média da Zona Euro, os PMVP são superiores em
6,2 c/l para a gasolina 95, 5,3 c/l para o gasóleo rodoviário.
Se atendermos a dezembro de 2015, sensivelmente um mês antes da portaria de fevereiro de 2016, temos
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a seguinte realidade:
Dezembro 2015 (Relatório mensal sobre combustíveis – ENMC)
Portugal situava-se abaixo da média de preços da zona euro e também abaixo da média de preços da
União Europeia.
Entende, portanto, o CDS que deve pôr-se fim a este aumento de ISP devolvendo às empresas e famílias
a possibilidade de adquirirem combustíveis a preços mais baixos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei põe fim aos aumentos estabelecidos por intermédio de portaria ao valor das taxas unitárias
do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo, ao
gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Artigo 3.º
Norma repristinatória
São repristinados os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— Pedro Morais Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIV/2.ª
REGULA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA POR CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E
SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Exposição de motivos
A utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança para captação e gravação
de imagem e som e o seu posterior tratamento está atualmente regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro,
que já foi alvo de várias alterações, a última das quais operada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.
Volvidos mais de 15 anos desde a entrada em vigor da referida lei, e apesar dos aperfeiçoamentos levados
a cabo neste quadro normativo, impõe-se uma reflexão aprofundada sobre as melhorias que importa realizar no
sentido de melhor clarificar e agilizar os aspetos procedimentais, bem como clarificar os aspetos relacionados
com o respeito pelos direitos, liberdades e garantias.
Nessa ótica, os avanços tecnológicos, que motivaram alterações significativas no que diz respeito às
características técnicas dos sistemas que o mercado oferece em cada momento, exigem que o quadro legal
seja adaptado às soluções técnicas hoje existentes.
No mesmo sentido, importa acomodar a utilização das câmaras incorporadas em sistemas de aeronaves não
tripuladas, bem como em outros tipos de veículos, navios e embarcações, pelas forças e serviços de segurança,
na sua atividade diária, e prever a utilização de câmaras de videovigilância portáteis de uso individual para
registo de intervenções policiais, enquadrando legalmente a utilização deste mecanismo, que assume grande
importância na segurança das intervenções policiais no terreno, bem como na salvaguarda dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos.
Esta necessidade de atualização do quadro legal resulta, ainda, da evolução do regime jurídico da proteção
de dados pessoais, concretizada através da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto.
Através da presente lei, clarificam-se os regimes especiais e densificam-se os procedimentos relativos à
utilização, por parte da forças e serviços de segurança, de sistemas de videovigilância criados pelos municípios,
bem como o acesso aos sistemas privados de videovigilância, instalados em locais públicos ou privados de
acesso ao público.
Por último, importa regular a possibilidade de as forças e serviços de segurança captarem imagens, mediante
recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem que haja gravação.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve ser ouvida a
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de
videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O disposto na presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço
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público ou em áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas, veículos, navios e
embarcações, quando devidamente autorizados, e para os fins previstos no artigo seguinte.
2 – São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto, com as necessárias adaptações.
3 – Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se
extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.
Artigo 3.º
Fins dos sistemas
Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados, no âmbito da presente lei, para a prossecução
dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua
redação atual, e em concreto para:
a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a
segurança e respetivos acessos;
c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas,
nomeadamente em eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações de elevado risco
ou ameaça;
d) Proteção de pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, nos casos em que
ocorra uma das seguintes situações:
i) Elevada probabilidade de ocorrência de factos qualificados pela lei como crime;
ii) Elevada circulação ou concentração de pessoas;
iii) Ocorrência de facto suscetível de perturbação da ordem pública;
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
h) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial, bem
como prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de navegação e proteção do
meio marinho;
i) Prevenção e repressão de infrações estradais;
j) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras;
k) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
l) Apoio em operações de busca e salvamento.
Artigo 4.º
Princípios de utilização
1 – A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 – É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins
previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
3 – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina,
deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de
câmaras de vídeo.
4 – É proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam,
pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 – É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o
interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem
o habite legitimamente ou autorização judicial.
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6 – É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e
imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
7 – As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser destruídos
de imediato pelo responsável pelo sistema.
CAPÍTULO II
Câmaras fixas
Artigo 5.º
Autorização de instalação
1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do
membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas, os dispositivos de captação de
imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.
3 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD),
que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos
dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 18.º, 20.º a 22.º e 24.º
4 – O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias a contar da data de receção do
pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
5 – A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
6 – Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis
ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3, são publicitados
sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Pedido de autorização
1 – O pedido de autorização de instalação de sistemas de videovigilância é requerido pelo dirigente máximo
da força ou serviço de segurança respetivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por
câmaras de vídeo;
b) Identificação do local e área abrangida pela captação;
c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;
d) Características técnicas do equipamento utilizado;
e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;
f) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;
h) Identificação dos dados biométricos sujeitos a recolha;
i) Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
j) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do
equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.
2 – A autorização para instalação de um sistema de videovigilância pode ainda ser requerida pelo presidente
da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução
do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao
procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.
3 – A verificação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º compete ao membro do Governo que tutela a
força ou serviço de segurança requerente.
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Artigo 7.º
Autorização
1 – A decisão de autorização deve conter:
a) Os locais e áreas abrangidas pelas câmaras de videovigilância;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas,
animais e bens;
d) O tipo de câmara e as suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.
2 – A duração da autorização é a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
3 – A duração máxima da autorização é de cinco anos, suscetível de renovação por período igual ou
inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da
existência de novos fundamentos.
4 – O pedido de renovação é apresentado até 30 dias antes de caducar o prazo de duração da
autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até
que seja proferida decisão.
5 – A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
6 – Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são
objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.º
Alteração da autorização inicial
1 – Sempre que haja alteração dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo
de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente e apresentado pelo
respetivo dirigente máximo.
2 – A alteração prevista no número anterior está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela
a força ou serviço de segurança requerente, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º
Artigo 9.º
Procedimentos excecionais
1 – Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas
e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, o dirigente máximo
da força ou serviço de segurança respetivo pode determinar que se proceda à instalação de câmaras de
vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo máximo de 72 horas, nos termos
da presente lei.
2 – Nos casos a que se refere o número anterior, o membro do Governo que tutela a força ou serviço de
segurança é imediatamente informado.
3 – Nos casos em que a autorização referida no n.º 1 não seja concedida, o responsável pelo sistema
procede à destruição imediata do material gravado.
CAPÍTULO III
Regimes especiais
Artigo 10.º
Utilização de câmaras portáteis
1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança está sujeita a autorização do
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membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 – As câmaras referidas no número anterior podem incluir qualquer meio de portabilidade, incluindo
veículos tripulados e não tripulados, bem como navios e embarcações.
3 – O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas a), b), d), e), g) e i)
do n.º 1 do artigo 6.º
4 – O tratamento e conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente lei.
5 – Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o
dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando
no prazo de 48 horas, a entidade aí referida, para a obtenção da respetiva autorização.
6 – Se a autorização prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à
destruição imediata do material gravado.
7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a
legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade
organizada.
Artigo 11.º
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 – A utilização de câmaras portáteis de uso individual, para efeitos de registo de intervenção individual de
agente das forças de segurança em ação policial, depende de autorização do respetivo dirigente máximo, sendo
informado o membro do Governo que tutela a força de segurança.
2 – As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível, no uniforme ou
equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
3 – A captação e gravação de imagens e som apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento
das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de
perigo, emergência ou alteração de ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso
claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
4 – As características e normas de utilização das câmaras referidas no n.º 1, bem como a forma de
transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de portaria a aprovar pelo membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 12.º
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria
das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a utilização pelas
forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas,
para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização,
instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias
rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.
2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados
tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias
e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento
de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das
correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e
de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter
penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,
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respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases
administrativa e de recurso judicial.
Artigo 13.º
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria
das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior
e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de
vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Artigo 14.º
Utilização de sistemas de vigilância da navegação marítima e fluvial
1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial
e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de
navegação e proteção do meio marinho, é autorizada a instalação e a utilização de sistemas de vigilância
eletrónica pelas forças de segurança com competência especializada nos espaços marítimos sob soberania
nacional e nas vias fluviais navegáveis, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação
de dados em tempo real, respetiva gravação e adequado tratamento.
2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são
autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das
autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os
princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações aos regimes legais em matéria de
navegação e proteção do meio marinho, e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção
e de socorro e assistência em matéria de sinistros e acidentes marítimos e fluviais;
c) A localização de navios e embarcações para efeitos de cumprimento de normas legais,
designadamente de caráter penal, tais como as referentes a embarcações ou motores furtados ou à deteção
de chapas de identificação falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,
respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases
administrativa e de recurso judicial.
Artigo 15.º
Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
1 – Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria
das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes podem
instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração
interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e
tratamento.
2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são
autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das
autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os
princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes
normas sancionatórias;
b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e
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socorro, nos termos da lei;
c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,
respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa
e de recurso judicial.
3 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de
autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
4 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:
a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
b) Da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
5 – As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos
de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.
6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Acesso a outros sistemas de videovigilância
Artigo 16.º
Acesso a outros sistemas de videovigilância
1 – Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de
videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao
público.
2 – As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos sistemas
referidos no número anterior, presencial ou remotamente.
3 – As forças e serviços de segurança podem, no âmbito das suas competências e como medida cautelar,
visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de ilícito
criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.
Artigo 17.º
Captação de imagens sem gravação
1 – Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e l) do artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem,
mediante autorização do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou portáteis,
exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.
2 – Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número anterior,
a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos nos n.os 1 e 2
do artigo 20.º
CAPÍTULO VI
Tratamento de dados
Artigo 18.º
Recolha e tratamento de dados
1 – A visualização e o tratamento dos dados podem ter subjacente um sistema de gestão analítica dos
dados captados, por aplicação de critérios técnicos de acordo com os fins a que os sistemas se destinam.
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2 – É permitida a captação de dados biométricos.
3 – O tratamento de dados biométricos apenas é possível para os fins previstos na alínea e) do artigo
3.º, mediante autorização de entidade judicial.
4 – O sistema de gestão de dados captados, referido no n.º 1, não pode permitir a reversão, a
descodificação e a reprodução de forma digitalizada da imagem da característica biométrica.
5 – Os pedidos de autorização de sistema de videovigilância que disponham de mecanismos de
inteligência artificial devem, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, ser
instruídos com uma avaliação de impacto das operações de tratamento que o compõem.
Artigo 19.º
Responsável pelo tratamento de dados
A responsabilidade pelo tratamento de imagem e sons é da força ou serviço de segurança requerente ou
com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
Artigo 20.º
Aspetos procedimentais
1 – Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com
relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete
ao Ministério Público juntamente com o suporte original das imagem e som, no mais curto prazo possível ou,
no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 – Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a
participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
3 – A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência
são comunicadas ao Ministério Público.
Artigo 21.º
Conservação das gravações
1 – As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo
prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão
das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 – Com exceção dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das
gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 – O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.
Artigo 22.º
Direitos do titular dos dados
1 – Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos
de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente
lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando
seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, quando seja
suscetível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando
esse exercício prejudique investigações, inquéritos ou processo judiciais, prevenção, deteção investigação
ou repressão de infrações penais ou para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º
da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 – Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados
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recolhidos, diretamente ou através da CNPD.
Artigo 23.º
Avaliação de procedimentos
1 – Compete à área governativa da administração interna a elaboração de relatório bianual sobre a
instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.
2 – Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da
Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e tratamento
de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância.
CAPÍTULO VII
Divulgação dos sistemas
Artigo 24.º
Condições de instalação
1 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem
visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação
podem ser exercidos.
2 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 25.º
Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados
1 – A área governativa da administração interna publicita, através de plataforma eletrónica, todos os
sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu
requerente e o fim a que se destina.
2 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de
videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a
plataforma eletrónica da área governativa da administração interna referida no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização dos sistemas
Artigo 26.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da competência
da CNPD.
2 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e tratamento
dos dados recolhidos, por amostragem.
3 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em
caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
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4 – A CNPD deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação
dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Artigo 27.º
Sanções
A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o
agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto e de eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 28.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação do regime
jurídico que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância
para captação, gravação e tratamento de imagem e sons.
Artigo 29.º
Referências legais
Todas as referências legais à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redação atual, devem considerar-
se feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-
A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo
Arménio do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1436/XIV/2.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 14 e 16 de setembro do
corrente ano, tendo em vista a sua deslocação a Roma, na República Italiana, onde participará na 16.º Encontro
dos Chefes de Estado do «Grupo de Arraiolos».
Palácio de São Bento, 7 de setembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado ausência do BE, do CDS e do PCP, na
reunião da Comissão de 24 de junho de 2021.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1437/XIV/2.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 18 e 23 de setembro do
corrente ano, tendo em vista a sua deslocação a Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, onde participará
na Semana Alto Nível da Organização das Nações Unidas.
Palácio de São Bento, 7 de setembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado ausência do BE, do CDS e do PCP, na
reunião da Comissão de 24 de junho de 2021.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1440/XIV/2.ª
PLANO ESTRATÉGICO PARA O HOSPITAL GERAL (COVÕES) DO CENTRO HOSPITALAR E
UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA
O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) é constituído pelos Hospitais da Universidade de
Coimbra (HUC), pelo Hospital Geral (Covões), pelo Hospital Pediátrico, pela Maternidade Daniel de Matos, pela
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Maternidade Bissaya Barreto e pelo Hospital Sobral Cid.
Nos últimos anos, o Hospital Geral (Covões) tem vindo a ser desfalcado de serviços, recursos humanos e
materiais, que têm sido transferidos para os HUC, deixando muitos profissionais desagradados e desmotivados
e a população descontente pelo facto do acesso a cuidados de saúde a tempo e horas ficar ainda mais
comprometido. Ao CDS-PP não foi facultado qualquer estudo ou fundamentação oficial para esta decisão de
«desmantelamento» do Hospital dos Covões.
Havendo quem defenda a autonomia deste hospital em relação ao CHUC – como o demonstra a Petição n.º
89/XIV –, procedendo-se a uma reversão da constituição deste centro hospitalar, o CDS-PP entende que há que
abordar este tema com ponderação e responsabilidade, não atribuindo ao modelo – em si mesmo – problemas
que podem resultar não deste, mas de decisões subsequentes.
Os centros hospitalares têm por base a otimização de recursos, a maximização da capacidade negocial dos
Conselhos de Administração (CA) para aumento da eficiência, uma maior capacidade de atração e desafio para
os profissionais de saúde, maior capacitação para a investigação e, assim, uma melhoria significativa na
qualidade dos cuidados de saúde prestados à população.
O CHUC é um exemplo inegável de excelência clínica, sendo uma referência a nível nacional e internacional.
Mas, como noutros casos, têm vindo a ser cometidos erros ao longo dos anos, como é exemplo o consecutivo
desinvestimento no Hospital Geral (Covões).
No entanto, o CDS-PP considera que a abordagem a este problema não passa necessariamente por uma
autonomização dos Covões em relação ao CHUC. Uma decisão de separação destas unidades, sem mais, não
garantiria que o hospital dos Covões voltaria a ter os recursos que lhe têm sido retirados e, no nosso
entendimento, representaria um retrocesso sobre um modelo válido, que precisa de correções ao nível da
execução.
Qualquer decisão desta envergadura tem necessariamente de ser precedida de estudos sérios que a
fundamentem, i.e., estudar e avaliar o modelo dos centros hospitalares, determinando se este traz ganhos ou
perdas de desempenho sobre o sistema de saúde.
No presente caso, entendemos essencial que o Governo proceda à elaboração de estudos que avaliem as
necessidades e respostas globais de saúde existentes na zona de abrangência, o desempenho e funcionamento
do CHUC, e a sua capacidade de atender atempadamente às necessidades identificadas, sem descurar a
capacidade já instalada no Hospital Geral (Covões).
Depois, é determinante que, após a tomada de decisões, o Governo assegure que, emcada um dos hospitais
do CHUC, todos os serviços são dotados dos recursos materiais e humanos necessários ao seu bom e regular
funcionamento. Importa, a este propósito, lembrar a imprescindibilidade de acautelar que as condições
estruturais do edifício do Hospital Geral são devidamente resolvidas.
Um passo seguinte torna-se imprescindível: a capacitação das ferramentas de gestão. Ao longo dos anos, o
CDS-PP tem vindo a defender que deve ser dada mais autonomia aos Conselhos de Administração (CA)
acompanhada de uma maior responsabilização, que deverá passar por uma reorganização interna dos vários
hospitais, dos serviços e das especialidades que oferecem, procedendo a uma racionalização dos recursos
humanos e equipamentos, tendo em conta a população que servem, a produção efetiva e o uso racional dos
dinheiros públicos.
Um dos caminhos a seguir pode ser a aposta nos Centros de Responsabilidade Integrada (CRI) que, segundo
o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, «são estruturas orgânicas de gestão intermédia que
visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e
a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo, para
uma maior eficácia e eficiência» e que se constituem «através de formas de organização flexíveis direcionadas
para dar respostas céleres e de qualidade às necessidades dos utentes».
O CDS-PP considera que os CRI dão resposta a necessidades reconhecidas e que se enquadram nos
modelos de autonomia e financiamento que temos vindo a defender. Sendo certo que o CHUC possui três CRI
– Serviço de Cirurgia Cardiotorácica e Transplantação de Órgãos Torácicos (CCT); Oftalmologia; e Psiquiatria
–, nenhum deles, no entanto, está no Hospital Geral. Ora, entendemos que seria de toda a pertinência que, junto
do Conselho de Administração, se procedesse a uma avaliação da criação de CRI neste hospital.
Por fim, e tendo em conta que com a pandemia de COVID-19 se procedeu à criação de um Serviço de
Urgência COVID no Hospital dos Covões, cremos que se reforça a ideia da validade e importância desta unidade
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e até, prevenindo eventuais situações futuras, ter aqui a flexibilidade para expandir a capacidade de camas de
internamento geral e/ou de intensivos.
Em suma, sendo o CHUC uma referência de excelência clínica no nosso país, entendemos que todos os
hospitais que o constituem têm de ser potenciados. Resumir os diversos problemas do Hospital Geral (Covões)
à sua alegada errada integração no CHUC é, a nosso ver, redutor e potencialmente errado. Um modelo
complexo, como é o de um Centro Hospitalar, não pode ser desmantelado porque se têm cometido erros na sua
concretização. É da maior relevância – e sentido de responsabilidade – estudar seriamente e avaliar as medidas
que têm sido tomadas, melhorar o processo de desenvolvimento do Centro Hospitalar e maximizar todas as
suas unidades e potencialidade, para melhor servir as populações.
E é isto mesmo que o CDS-PP entende que tem de ser feito em relação ao CHUC e, neste caso concreto,
ao Hospital Geral (Covões). A elaboração de um plano estratégico para este hospital é, a nosso ver,
determinante e urgente, para uma melhor resposta do SNS à margem esquerda do Mondego e à população
circundante que ali acorre.
A população servida pelo CHUC precisa de acesso célere e eficaz aos cuidados de saúde de que necessita
e os profissionais de saúde que ali trabalham merecem ter as condições de trabalho e atratividade para que se
mantenha e, inclusivamente, se potencie a excelência clínica que os hospitais de Coimbra sempre tiveram e da
qual todos nos devemos orgulhar.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Elabore os estudos necessários para uma correta e fundamentada definição dos serviços e
especialidades em cada um dos hospitais do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), em particular
no Hospital Geral (Covões).
2 – Assegure que, em cada um dos hospitais do CHUC, cada serviço é dotado dos recursos materiais e
humanos necessários ao seu regular funcionamento.
3 – Promova, junto do Conselho de Administração do CHUC, a criação de centros de responsabilidade
integrada no Hospital Geral (Covões).
4 – Elabore e implemente, com urgência, um Plano Estratégico para o Hospital Geral (Covões).
Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— Pedro Morais Soares.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/XIV/2.ª
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA
EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ABERTO À ASSINATURA EM
ESTRASBURGO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Portugal é parte na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 8/93, de 20 de abril.
O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, elaborado no
Conselho da Europa pela Comissão de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias no Campo
Penal, sob autoridade do Comité Europeu para os Problemas Criminais, foi aberto à assinatura pelos Estados-
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Membros do Conselho da Europa, em 18 de dezembro de 1997.
A cooperação judiciária internacional em matéria penal é fundamental nas relações entre os Estados,
permitindo às pessoas que tenham sido condenadas noutro Estado o cumprimento da sanção no seu Estado de
nacionalidade, contribuindo, por esta via, para a sua reinserção social.
O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas tem por objeto facilitar
a aplicação da Convenção Relativa à Transferência das Pessoas Condenadas, suplementando a mesma
relativamente a aspetos específicos, aditando disposições aplicáveis a pessoas que fugiram do Estado da
condenação e a pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação.
Com a ratificação do Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas,
Portugal atualiza na ordem jurídica interna as disposições adotadas pelo Conselho da Europa nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência
de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997, cuja versão
autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar o presente Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de
Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes reservas e declarações:
a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do
instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas
Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;
b) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado requerido, a República
Portuguesa reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a
apresentação de pedido de extradição;
c) A República Portuguesa aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos
termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para detenção e prisão preventiva;
d) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, a República Portuguesa entende
que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deve ser emitida pelo respetivo representante;
e) A vinculação da República Portuguesa não afasta os compromissos assumidos no âmbito da União
Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos Estados-Membros de normas que, embora
especiais, não são incompatíveis com a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem com
o Protocolo Adicional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' O Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, Francisco Gonçalo Nunes André — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José
Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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Anexos
Protocolo Adicional à Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas
Estrasburgo, 18.12.1997
Preâmbulo
Os Estados-Membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários do presente Protocolo,
Desejando facilitar a aplicação da Convenção sobre a Transferência das Pessoas Condenadas, aberta à
assinatura a 21 de março de 1983, em Estrasburgo, (doravante denominada «a Convenção») e, em particular,
prosseguindo os seus objetivos reconhecidos de promover os fins da justiça e a reinserção social das pessoas
condenadas;
Conscientes de que muitos Estados não podem extraditar seus próprios nacionais;
Considerando desejável suplementar a Convenção em certos aspetos,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º – Disposições gerais
1 As palavras e expressões usadas neste Protocolo devem ser interpretadas de acordo com o significado
da Convenção.
2 As disposições da Convenção aplicar-se-ão na medida em que sejam compatíveis com as disposições do
presente Protocolo.
Artigo 2.º – Pessoas que fugiram do Estado de condenação
1 Quando um nacional de uma Parte, que é sujeito a uma pena imposta no território de outra Parte, como
parte de uma decisão final, procura evitar a execução ou posterior execução da sentença no Estado da
condenação, fugindo para o território de outra Parte, antes de ter cumprido a pena, o Estado da condenação
poderá solicitar à outra Parte que assuma a execução da sentença.
2 A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, antes da chegada dos documentos
de apoio ao pedido, ou antes da decisão sobre esse pedido, deter a pessoa condenada ou tomar qualquer outra
medida para assegurar que a pessoa condenada permanece no seu território, enquanto aguarda uma decisão
sobre o pedido. Os pedidos de medidas provisórias devem incluir as informações mencionadas no parágrafo 3
do Artigo 4.º da Convenção. A detenção da pessoa condenada em razão deste parágrafo, não poderá agravar
a sua situação penal
3 A transferência da execução da sentença não necessita do consentimento da pessoa condenada.
Artigo 3.º – Pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação
1 A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, sujeito às disposições deste artigo,
concordar com a transferência de uma pessoa condenada sem o consentimento dessa pessoa, quando a
sentença proferida contra si, ou uma decisão administrativa consequente a essa sentença, inclui uma ordem de
expulsão ou de deportação ou qualquer outra medida em resultado da qual essa pessoa deixará de poder
permanecer no território do Estado da condenação logo que seja libertada.
2 O Estado da execução não dará seu consentimento para os fins do parágrafo 1 antes de ter tido em
consideração a opinião da pessoa condenada.
3 Para os fins da aplicação deste artigo, o Estado da condenação deverá fornecer ao Estado da execução:
a uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência, e
b uma cópia da ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra ordem que tenha como efeito que
a pessoa condenada não poderá mais permanecer no território do Estado da condenação logo que seja
libertada.
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4 Qualquer pessoa transferida de acordo com as disposições deste artigo não poderá ser julgada,
condenada ou detida tendo em vista a execução de uma sentença ou ordem de prisão, por qualquer infração
cometida antes de sua transferência, a não ser aquela pela qual a sentença de execução foi imposta, nem por
qualquer outra razão ser restringida na sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos:
a quando o Estado da condenação assim o autorizar: deverá ser apresentado um pedido de autorização,
acompanhado de todos os documentos relevantes e um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa
condenada; a autorização será concedida quando a infração para a qual é solicitada estiver sujeita a extradição
ao abrigo da lei do Estado da condenação ou quando a extradição só seja excluída em razão do montante da
pena;
b quando a pessoa condenada, tendo tido a oportunidade de deixar o território do Estado da execução, não
o fez no prazo de 45 dias após a sua libertação definitiva, ou se regressou a esse território depois de o ter
deixado.
5 Não obstante as disposições do parágrafo 4, o Estado da execução poderá tomar as medidas
necessárias, de acordo com sua legislação, inclusive os procedimentos in absentia, para impedir quaisquer
efeitos legais decorrentes do prazo da prescrição.
6 Qualquer Estado contratante poderá, por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa, indicar que não assumirá a execução das sentenças nas circunstâncias descritas neste
artigo.
Artigo 4.º – Assinatura e entrada em vigor
1 O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa e dos
outros Estados signatários da Convenção. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Signatário não
poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, a menos que tenha previamente ou simultaneamente
ratificado, aceito ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três
meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 Em relação a qualquer Estado signatário que subsequentemente deposite o seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de
um período de três meses após a data do depósito.
Artigo 5.º – Adesão
1 Qualquer Estado não membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a
sua entrada em vigor.
2 Em relação a qualquer Estado aderente, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao
termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.
Artigo 6.º – Aplicação territorial
1 Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.
2 Qualquer Estado Contratante poderá, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa, prorrogar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território
especificado na declaração. Em relação a esse território, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 Qualquer declaração feita de acordo com os dois parágrafos anteriores poderá, em relação a qualquer
território especificado em nessa declaração, ser retirada através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral.
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A retirada entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data
de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 7.º – Aplicação temporal
O presente protocolo é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois da sua entrada em
vigor.
Artigo 8.º – Denúncia
1 Qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo através de
notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 Essa denúncia entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses
após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 O presente Protocolo continuará, contudo, a ser aplicado à execução de sentenças de pessoas que
tenham sido transferidas em conformidade com as disposições tanto da Convenção como do presente Protocolo
antes da data em que tal denúncia produza efeito.
4 A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo.
Artigo 9.º – Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, qualquer
Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os Artigos 4.º ou 5.º;
d) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativa ao presente protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 18 de dezembro de 1997, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente
fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do
Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos
outros Estados signatários da Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.
——
Additional Protocol to the Convention on the Transfer of Sentenced Persons
Strasbourg, 18.XII.1997
Preamble
The member States of the Council of Europe, and the other States signatory to this Protocol,
Desirous of facilitating the application of the Convention on the Transfer of Sentenced Persons opened for
signature at Strasbourg on 21 March 1983 (hereinafter referred to as «the Convention») and, in particular,
pursuing its acknowledged aims of furthering the ends of justice and the social rehabilitation of sentenced
persons;
Aware that many States cannot extradite their own nationals;
Considering it desirable to supplement the Convention in certain respects,
Have agreed as follows:
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Article 1 – General provisions
1 The words and expressions used in this Protocol shall be interpreted within the meaning of the Convention.
2 The provisions of the Convention shall apply to the extent that they are compatible with the provisions of
this Protocol.
Article 2 – Persons having fled from the sentencing State
1 Where a national of a Party who is the subject of a sentence imposed in the territory of another Party as a
part of a final judgment, seeks to avoid the execution or further execution of the sentence in the sentencing State
by fleeing to the territory of the former Party before having served the sentence, the sentencing State may request
the other Party to take over the execution of the sentence.
2 At the request of the sentencing State, the administering State may, prior to the arrival of the documents
supporting the request, or prior to the decision on that request, arrest the sentenced person, or take any other
measure to ensure that the sentenced person remains in its territory, pending a decision on the request. Requests
for provisional measures shall include the information mentioned in paragraph 3 of Article 4 of the Convention.
The penal position of the sentenced person shall not be aggravated as a result of any period spent in custody by
reason of this paragraph.
3 The consent of the sentenced person shall not be required to the transfer of the execution of the sentence.
Article 3 – Sentenced persons subject to an expulsion or deportation order
1 Upon being requested by the sentencing State, the administering State may, subject to the provisions of
this article, agree to the transfer of a sentenced person without the consent of that person, where the sentence
passed on the latter, or an administrative decision consequential to that sentence, includes an expulsion or
deportation order or any other measure as the result of which that person will no longer be allowed to remain in
the territory of the sentencing State once he or she is released from prison.
2 The administering State shall not give its agreement for the purposes of paragraph 1 before having taken
into consideration the opinion of the sentenced person.
3 For the purposes of the application of this article, the sentencing State shall furnish the administering State
with:
a a declaration containing the opinion of the sentenced person as to his or her proposed transfer, and
b a copy of the expulsion or deportation order or any other order having the effect that the sentenced person
will no longer be allowed to remain in the territory of the sentencing State once he or she is released from prison.
4 Any person transferred under the provisions of this article shall not be proceeded against, sentenced or
detained with a view to the carrying out of a sentence or detention order, for any offence committed prior to his
or her transfer other than that for which the sentence to be enforced was imposed, nor shall he or she for any
other reason be restricted in his or her personal freedom, except in the following cases:
a when the sentencing State so authorises: a request for authorisation shall be submitted, accompanied by
all relevant documents and a legal record of any statement made by the convicted person; authorisation shall be
given when the offence for which it is requested would itself be subject to extradition under the law of the
sentencing State or when extradition would be excluded only by reason of the amount of punishment;
b when the sentenced person, having had an opportunity to leave the territory of the administering State,
has not done so within 45 days of his or her final discharge, or if he or she has returned to that territory after
leaving it.
5 Notwithstanding the provisions of paragraph 4, the administering State may take any measures necessary
under its law, including proceedings in absentia, to prevent any legal effects of lapse of time.
6 Any contracting State may, by way of a declaration addressed to the Secretary General of the Council of
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Europe, indicate that it will not take over the execution of sentences under the circumstances described in this
article.
Article 4 – Signature and entry into force
1 This Protocol shall be open for signature by the member States of the Council of Europe and the other
States signatory to the Convention. It shall be subject to ratification, acceptance or approval. A Signatory may
not ratify, accept or approve this Protocol unless it has previously or simultaneously ratified, accepted or approved
the Convention. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General
of the Council of Europe.
2 This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three
months after the deposit of the third instrument of ratification, acceptance or approval.
3 In respect of any signatory State which subsequently deposits its instrument of ratification, acceptance or
approval, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of
three months after the date of deposit.
Article 5 – Accession
1 Any non-member State which has acceded to the Convention may accede to this Protocol after it has
entered into force.
2 In respect of any acceding State, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following
the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of accession.
Article 6 – Territorial application
1 Any State may at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance,
approval or accession, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.
2 Any Contracting State may, at any later date, by declaration addressed to the Secretary General of the
Council of Europe, extend the application of this Protocol to any other territory specified in the declaration. In
respect of such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of
a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.
3 Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in
such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal shall
become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date
of receipt of such notification by the Secretary General.
Article 7 – Temporal application
This Protocol shall be applicable to the enforcement of sentences imposed either before or after its entry into
force.
Article 8 – Denunciation
1 Any Contracting State may at any time denounce this Protocol by means of a notification addressed to the
Secretary General of the Council of Europe.
2 Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period
of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.
3 This Protocol shall, however, continue to apply to the enforcement of sentences of persons who have been
transferred in conformity with the provisions of both the Convention and this Protocol before the date on which
such denunciation takes effect.
4 Denunciation of the Convention automatically entails denunciation of this Protocol.
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Article 9 – Notifications
The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, any
Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the Convention of:
a any signature;
b the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;
c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Articles 4 or 5;
d any other act, declaration, notification or communication relating to this Protocol.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.
Done at Strasbourg, this eighteenth day of December 1997, in English and in French, both texts being equally
authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary
General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe,
to the other States signatory to the Convention and to any State invited to accede to the Convention.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XIV/2.ª
APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO
DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ABERTO À
ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2017
Portugal é parte na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada para ratificação
pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 8/93, de 20 de abril.
O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, elaborado no
Conselho da Europa pela Comissão de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias no Campo
Penal (PC-OC), sob autoridade do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), foi aberto à assinatura
pelos Estados-Membros do Conselho da Europa, em 18 de dezembro de 1997.
Em 2013, o PC-OC realizou um estudo sobre a aplicação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas
Condenadas e do seu Protocolo Adicional. Nas suas respostas, as partes comunicaram dificuldades na
aplicação do referido Protocolo Adicional e propostas de emendas, que foram consideradas numa sessão
especial durante a 65.ª reunião plenária do PC-OC.
Após esta reunião, o PC-OC propôs ao CDPC alterar o Protocolo Adicional, a fim de resolver certas
dificuldades identificadas pelas partes. Em dezembros de 2014, na sua 67.ª reunião plenária, o CDPC instruiu
o PC-OC a preparar um projeto de protocolo de alteração ao Protocolo Adicional à Convenção Relativa à
Transferência de Pessoas Condenadas.
Esse projeto de protocolo de alteração foi analisado e aprovado pelo CDPC em 30 de junho de 2016 e
apresentado ao Comité de Ministros do Conselho da Europa. O texto do protocolo de alteração foi adotado pelo
Comité de Ministros na sua 1291.ª reunião, em 5 de julho de 2017, e foi aberto à assinatura pelas partes no
protocolo adicional, em 22 de novembro de 2017.
O propósito do Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas
Condenadas é o de fornecer normas aplicáveis à transferência da execução de sentença em dois casos: (i)
quando uma pessoa condenada tenha deixado o Estado da condenação e se encontre no Estado da sua
cidadania, tornando assim impossível ao Estado da condenação, na maior parte dos casos, executar a sentença
proferida; e (ii) quando a pessoa condenada se encontra sujeita a expulsão ou deportação após o cumprimento
da pena.
O Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
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tem, assim, um alcance modificativo do Protocolo Adicional muito circunscrito, tendo, no entanto, plena
oportunidade a sua ratificação concomitante, a fim de permitir uma mais clara e coerente aplicação da
cooperação judiciária internacional nesta matéria, entre os Estados Parte.
Esta adesão simultânea resulta do próprio Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa
à Transferência de Pessoas Condenadas, na medida em que dispõe, no n.º 2 do artigo 3.º que «Após a abertura
para assinatura deste Protocolo e antes de sua entrada em vigor, uma Parte da Convenção não poderá ratificar,
aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo Adicional, a menos que tenha simultaneamente ratificado, aceito ou
aprovado este Protocolo».
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de
Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017, cuja versão autenticada em
língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Declarações
Ao aprovar o presente Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de
Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:
a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do
instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas
Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;
b) Permanecem válidas as reservas e declarações formuladas ao Protocolo Adicional à Convenção do
Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo em
18 de dezembro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Francisco Gonçalo Nunes André — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
Anexos
Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção sobre a Transferência de Pessoas
Condenadas
Preâmbulo
Os Estados-Membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários do presente Protocolo,
Desejando facilitar a aplicação do Protocolo Adicional à Convenção sobre a Transferência das Pessoas
Condenadas (STE n.º 167), aberto à assinatura a 18 de dezembro de 1997, em Estrasburgo, (doravante
denominado «o Protocolo Adicional») e, nomeadamente, prosseguindo os seus objetivos reconhecidos de
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promover os fins da justiça e a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando desejável modernizar e melhorar o Protocolo Adicional, tendo em conta a evolução da
cooperação internacional em matéria de transferência de pessoas condenadas desde a sua entrada em vigor;
Acordaram em alterar o Protocolo Adicional da seguinte forma:
Artigo 1.º
O título do Artigo 2.º e o parágrafo 1 deste artigo serão alterados da seguinte forma:
«Artigo 2.º – Pessoas que deixaram o Estado da condenação antes de terem cumprido a sua
pena
1. Quando um nacional de uma Parte for sujeito a uma decisão definitiva, o Estado da condenação poderá
solicitar ao Estado da sua nacionalidade que assuma a execução da pena nas seguintes circunstâncias:
a quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, tendo conhecimento da
existência de um processo penal pendente contra si no Estado da condenação; ou
b quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, sabendo que uma
sentença foi proferida contra si.»
Artigo 2.º
Os parágrafos 1, 3.a e 4 do Artigo 3.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º – Pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação
1. A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, sujeito às disposições deste artigo,
concordar com a transferência de uma pessoa condenada sem o consentimento dessa pessoa, quando a
sentença ou decisão administrativa proferida contra ela incluir uma ordem de expulsão ou de deportação ou
qualquer outra medida em resultado da qual essa pessoa deixará de poder permanecer no território do
Estado de condenação logo que seja libertada.
2. [inalterado]
3. Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Estado da condenação deverá facultar ao Estado da
execução:
a uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência, ou
uma declaração de que a pessoa condenada se recusa a emitir uma opinião a este respeito;
b [inalterado]
4. Qualquer pessoa transferida de acordo com as disposições deste artigo não poderá ser julgada,
condenada ou detida tendo em vista a execução de uma sentença ou ordem de prisão, por qualquer infração
cometida antes de sua transferência, a não ser aquela pela qual a sentença de execução foi imposta, nem
por qualquer outra razão ser restringida na sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos:
a. quando o Estado da condenação assim o autorizar: deverá ser apresentado um pedido de autorização,
acompanhado de todos os documentos relevantes e um registo legal de qualquer declaração feita pela
pessoa condenada; A autorização será concedida quando a infração para a qual é solicitada estiver sujeita
a extradição ao abrigo da lei do Estado da condenação ou quando a extradição só seja excluída em razão
do montante da pena. A decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 90 dias após
a receção do pedido de consentimento. Quando não for possível ao Estado da condenação cumprir o prazo
previsto no presente parágrafo, informará o Estado da execução, apresentando as razões do atraso e o
tempo estimado necessário para a tomada da decisão;
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b. quando a pessoa condenada, tendo tido a oportunidade de deixar o território do Estado da execução, não
o fez no prazo de 30 dias após a sua libertação definitiva, ou se regressou a esse território depois de o ter
deixado.»
Disposições finais
Artigo 3.º – Assinatura e ratificação
1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes do Protocolo Adicional. Está sujeita a
ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. Após a abertura para assinatura deste Protocolo e antes de sua entrada em vigor, uma Parte da
Convenção não poderá ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo Adicional, a menos que tenha
simultaneamente ratificado, aceito ou aprovado este Protocolo.
Artigo 4.º – Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três
meses após a data em que todas as Partes do Protocolo Adicional tenham manifestado o seu consentimento
em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com as disposições do Artigo 3.º
Artigo 5.º – Aplicação provisória
Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com as condições estabelecidas
no Artigo 4.º, uma Parte do Protocolo Adicional poderá, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação
deste Protocolo, ou em qualquer momento posterior, declarar que aplicará as disposições deste Protocolo a
título provisório. Nestes casos, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis apenas às outras Partes
que tenham feito uma declaração para o mesmo efeito. Essa declaração produz efeitos no primeiro dia do
segundo mês seguinte à data da sua receção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 6.º – Termo de aplicação provisória
O presente Protocolo deixa de ser aplicado a título provisório a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º – Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, qualquer
Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:
a De qualquer assinatura;
b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o Artigo 4.º;
d De qualquer declaração feita nos termos do Artigo 5.º;
e De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionada com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 22 de novembro de 2017, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente
fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do
Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, às
outras Partes da Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.
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Protocol amending the Additional Protocol to the Convention on the Transfer of Sentenced
Persons
Preamble
The member States of the Council of Europe, and the other States signatory to this Protocol,
Desirous of facilitating the application of the Additional Protocol to the Convention on the Transfer of
Sentenced Persons (ETS No. 167) opened for signature in Strasbourg on 18 December 1997 (hereinafter
referred to as «the Additional Protocol»), and in particular pursuing its acknowledged aims of furthering the
ends of justice and the social rehabilitation of sentenced persons;
Considering it desirable to modernise and improve the Additional Protocol, taking into account the evolution
in international co-operation on the transfer of sentenced persons since its entry into force,
Have agreed to amend the Additional Protocol as follows:
Article 1
The title of Article 2 and paragraph 1 of this article shall be amended to read as follows:
«Article 2 – Persons having left the sentencing State before having completed the execution of
their sentence
1. Where a national of a Party is the subject of a final sentence, the sentencing State may request the
State of nationality to take over the execution of the sentence under the following circumstances:
a when the national has fled to or otherwise returned to the State of his or her nationality being aware of
the criminal proceedings pending against him or her in the sentencing State; or
b when the national has fled to or otherwise returned to the State of his or her nationality being aware
that a judgment has been issued against him or her.»
Article 2
Paragraphs 1, 3.a and 4 of Article 3 shall be amended to read as follows:
«Article 3 – Sentenced persons subject to an expulsion or deportation order
1. Upon being requested by the sentencing State, the administering State may, subject to the provisions
of this article, agree to the transfer of a sentenced person without the consent of that person, where the
sentence or an administrative decision passed on him or her includes an expulsion or deportation order or
any other measure as the result of which that person will no longer be allowed to remain in the territory of the
sentencing State once he or she is released from prison.
2. [unchanged]
3. For the purposes of the application of this article, the sentencing State shall furnish the administering
State with:
a a declaration containing the opinion of the sentenced person as to his or her proposed transfer, or a
statement that the sentenced person refuses to provide an opinion in this regard; and
b [unchanged]
4. Any person transferred under the provisions of this article shall not be proceeded against, sentenced
or detained with a view to the carrying out of a sentence or detention order, for any offence committed prior
to his or her transfer, other than that for which the sentence to be enforced was imposed, nor shall he or she
for any other reason be restricted in his or her personal freedom, except in the following cases:
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a when the sentencing State so authorises: a request for authorisation shall be submitted, accompanied
by all relevant documents and a legal record of any statement made by the convicted person; authorisation shall
be given when the offence for which it is requested would itself be subject to extradition under the law of the
sentencing State or when extradition would be excluded only by reason of the amount of punishment. The
decision shall be taken as soon as possible and no later than 90 days after receipt of the request for consent.
Where it is not possible for the sentencing State to comply with the period provided for in this paragraph, it shall
inform the administering State, providing the reasons for the delay and the estimated time needed for the decision
to be taken;
b when the sentenced person, having had an opportunity to leave the territory of the administering State,
has not done so within 30 days of his or her final discharge, or if he or she has returned to that territory after
leaving it.»
Final provisions
Article 3 – Signature and ratification
1. This Protocol shall be open for signature by the Parties to the Additional Protocol. It shall be subject to
ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with
the Secretary General of the Council of Europe.
2. After the opening for signature of this Protocol and before its entry into force, a Party to the Convention
may not ratify, accept, approve or accede to the Additional Protocol unless it has simultaneously ratified, accepted
or approved this Protocol.
Article 4 – Entry into force
This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three
months after the date on which all Parties to the Additional Protocol have expressed their consent to be bound
by this Protocol, in accordance with the provisions of Article 3.
Article 5 – Provisional application
Pending the entry into force of this Protocol according to the conditions set under Article 4, a Party to the
Additional Protocol may at the time of ratification, acceptance or approval of this Protocol or at any later moment,
declare that it will apply the provisions of this Protocol on a provisional basis. In such cases, the provisions of this
Protocol shall apply only with respect to the other Parties which have made a declaration to the same effect.
Such a declaration shall take effect on the first day of the second month following the date of its receipt by the
Secretary General of the Council of Europe.
Article 6 – Term of provisional application
This Protocol shall cease to be applied on a provisional basis from the date of its entry into force.
Article 7 – Notifications
The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, any
Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the Convention of:
a any signature;
b the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;
c the date of entry into force of this Protocol in accordance with Article 4;
e any other act, notification or communication relating to this Protocol.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 190
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Done at Strasbourg, this 22nd day of November 2017, in English and in French, both texts being equally
authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary
General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe,
to the other Parties to the Convention and to any State invited to accede to the Convention.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.