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16 DE SETEMBRO DE 2021

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O momento que o País tem enfrentado confirma a urgência de se travarem os despedimentos, como o PCP

tem defendido. Em 2020, de acordo com os dados da DGERT, foram mais de 7500 os trabalhadores despedidos

com recurso ao despedimento coletivo. Até julho deste ano foram submetidos 230 processos de despedimento

coletivo, envolvendo mais de 2500 trabalhadores.

Com a presente iniciativa, o PCP propõe:

▪ A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção do

posto de trabalho, no sentido de limitar os respetivos critérios;

▪ A revogação do despedimento por inadaptação;

▪ O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção

do posto de trabalho;

▪ A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;

▪ A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração

corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a

três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;

▪ A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de

trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências

decorrentes da declaração da ilicitude;

▪ A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não

apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o

afastamento da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo

trabalhador;

▪ A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos

trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a

todas as entidades que participam no processo;

▪ No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis da constituição da

comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo;

▪ No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento do despedimento

sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção

do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à décima sétima alteração à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,