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Segunda-feira, 20 de setembro de 2021 II Série-A — Número 4
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe. Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira): Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Projeto de Resolução n.º 1453/XIV/3.ª (PAN): Recomenda ao Governo que, em cumprimento do Orçamento do Estado para 2021, apresente à Assembleia da República o relatório de implementação do Estatuto do Antigo Combatente. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 949/XIV/3.ª
PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE,
PARENTE OU AFIM OU PERDA GESTACIONAL (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Garantir o direito ao luto em condições dignas e humanizantes é um imperativo de justiça social e uma
necessidade irrenunciável, numa sociedade que visa fomentar a compaixão entre os seus cidadãos e cidadãs
e garantir a sua qualidade de vida a vários níveis, o respeito pelas suas vidas e a dos seus familiares e
próximos.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, prevê, no seu artigo 251.º, de epígrafe «Faltas
justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim», a possibilidade de o trabalhador poder
faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens
ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (mãe, pai, filhos/as). Caso se trate do falecimento de outro
parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (por exemplo, irmãos, netos e avós), o prazo é
de, apenas, 2 dias.
Foi através de uma petição pública1, lançada no dia 1 de setembro pela associação Acreditar (Associação
de Pais e Amigos de Crianças com Cancro), que o tema do alargamento de 5 para 20 dias o período de luto
parental pela morte de um/a filho/a conseguiu ocupar, com legitimidade, a discussão pública. O
ressurgimento deste debate é particularmente pertinente tendo em conta a crise sanitária que enfrentamos,
e que implicou uma enorme e irreparável perda humana em todo o mundo nos últimos dois anos. Desde o
início da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, perderam a vida, em Portugal, 17 872 pessoas.
A experiência de luto é uma experiência com uma enorme complexidade e intensidade, que é vivida de
forma muito diferente por cada pessoa, do ponto de vista emocional, social e até físico. É uma perda que
tende a envolver, com frequência, muitas outras perdas adjacentes – as perdas secundárias – como a perda
de expectativas para o futuro, de momentos de proximidade emocional e de um sentido de identidade própria.
O luto que resulta da perda de um/a filho/a (sobre o qual se centra a petição) é descrito, não raras vezes,
como um processo extremamente traumático, de natureza inescrutável e assoladora, e com um
prolongamento maior do que se verifica com outros lutos. Como evidencia o texto da petição, «Este luto
encontra-se associado a sintomas de depressão e de stress pós-traumático, bem como a um risco elevado
de suicídio e de necessidade de hospitalização psiquiátrica. Os sintomas tendem a estar particularmente
presentes nos primeiros seis meses, mas a maioria dos pais vivencia sintomas de depressão e de stress
pós-traumático vários anos após a perda. Um fenómeno representativo da intensidade do sofrimento são as
taxas de mortalidade tendencialmente superiores dos pais, seja pelo decréscimo na saúde física e mental,
ou devido às taxas elevadas de suicídio».
João de Bragança, Presidente da Comissão Diretiva da Acreditar, afirmou que «nenhum luto é igual a
outro luto, porque cada um de nós é diferente do outro: há a fé, o sentido que damos às coisas, a rede social
ou familiar, as circunstâncias do drama. Mas do que estou certo é que cinco dias – o tempo que o Estado
nos dá para regressarmos ao trabalho após a morte de um/a filho/a – será manifestamente pouco. Em cinco
dias faz-se o imediato, o urgente, tantas vezes o burocraticamente inadiável. Damos uma camada de tinta à
alma e ao corpo, não lhe damos novas fundações. Não nos preparamos para o futuro, por absoluta falta de
tempo.»
Em variados ordenamentos jurídicos tem-se verificado uma tendência crescente para investir em
alterações legislativas de forma a estender o número de dias de que o trabalhador dispõe para faltar
justificadamente ao trabalho na sequência do falecimento de um familiar. A título ilustrativo, em janeiro de
2020, o Reino Unido alterou a sua política laboral a este respeito através da adoção do diploma «Jack’s
Law»2 que implementa um período de, no mínimo, duas semanas para licença para todos os trabalhadores
que tenham sofrido a perda de um/a filho/a menor de idade ou se sofrerem uma perda gestacional após as
1 Pode ser acedida em: A petição – Lutoparental (peticaolutoparental.com). 2 Em: UK set to introduce ‘Jack’s Law’ – new legal right to paid parental bereavement leave – GOV.UK (www.gov.uk).
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24 semanas de gestação.
Este diploma introduz, igualmente, uma vertente essencial que a lei portuguesa ainda não contempla – o
direito a faltar justificadamente ao trabalho na sequência de uma perda gestacional. Em semelhança com o
que se verificou com a recente lei neozelandesa3 que introduz um período de três dias de licença remunerada
para as pessoas que sofreram uma interrupção espontânea da sua gravidez, é imperativo que Portugal
reconheça que uma perda gestacional gera um período de luto, que pode, muitas vezes, ser acompanhado de
sentimentos de profundo choque, desamparo emocional, isolamento, ansiedade e frustração. A perda
gestacional – e as sequelas emocionais que esta deixa – é, ainda hoje, socialmente desvalorizada e pouco
representada. É uma dor, não raras vezes, silenciada e ocultada por vergonha e incompreensão. É, portanto,
necessário garantir um efetivo período de recuperação às pessoas que por ela são afetadas, e que, por sofrerem
um evento que pode ter enormes sequelas emocionais, carecem de condições para reconstruir o seu dia-a-dia
e superar, de forma natural e saudável, o seu sofrimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alargando o
período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou por perda gestacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 249.º
(...)
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) A motivada por interrupção espontânea da gravidez, falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos
do artigo 251.º;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
3 – […].
3 Em: Holidays (Bereavement Leave for Miscarriage) Amendment Bill (No 2) 159-2 (2019), Members Bill – New Zealand Legislation.
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Artigo 251.º
(…)
1 – […].
a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
no 1.º grau na linha reta;
b) Até oito dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta, no 2.º grau da linha
colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta.
2 – […].
3 – Nas situações de interrupção espontânea da gravidez, aplica-se, a ambos os progenitores, o disposto
na alínea a) ou b) do n.º 1, conforme ocorra após ou durante o primeiro trimestre de gestação,
respetivamente.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de setembro de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1453/XIV/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE, EM CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021,
APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O RELATÓRIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO
ANTIGO COMBATENTE
Exposição de motivos
A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, surgida na sequência do Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª, apresentado pelo
PAN e de outras iniciativas, aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, que, ainda que pudesse ter ido mais
longe, garantiu um conjunto de importantes direitos aos antigos combatentes e aos seus viúvos ou viúvas. De
entre esses direitos, destacam-se um aumento do respetivo complemento especial de pensão, a atribuição deste
complemento aos viúvos ou viúvas dos antigos combatentes, o direito à gratuitidade da entrada nos museus e
monumentos nacionais, o direito à gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais ou o direito à isenção de taxas moderadoras.
Apesar de ter assegurado inquestionáveis avanços, o Estatuto do Antigo Combatente foi para o PAN apenas
um início de um caminho que, nos próximos anos, tem de garantir um reforço nos direitos dos antigos
combatentes que seja capaz de lhes dar a dignidade e justiça por que esperam há tantas décadas.
Por isso mesmo, no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, ficou prevista no n.º 1 do artigo 79.º, a obrigatoriedade de, durante o ano de 2021, o Governo, através
do Ministério da Defesa Nacional, apresentar à Assembleia da República um relatório de implementação do
Estatuto do Antigo Combatente, nomeadamente no que respeita ao acesso aos direitos sociais, económicos e
de saúde legalmente estabelecidos, e proceder à caracterização da população de antigos combatentes prevista
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no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente.
Esta informação não foi, porém, até hoje entregue pelo Governo à Assembleia da República, a qual se afigura
como crucial não só para garantir o escrutínio sobre a forma como o Governo está a proceder à aplicação do
Estatuto do Antigo Combatente, mas também para perceber as insuficiências do referido diploma em matéria de
direitos sociais, económicos e de saúde e as eventuais alterações necessárias para pôr termo a tais
insuficiências. Poder-se-á ponderar a sua introdução, se for caso disso, em sede de discussão na especialidade
do Orçamento do Estado para 2022.
Assim, face ao exposto, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar que o
Governo, em cumprimento do disposto no número 1 do artigo 79.º do Orçamento do Estado de 2021, aprovado
pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, apresenta à Assembleia da República, no mais curto prazo possível,
o relatório de implementação do Estatuto do Antigo Combatente, nomeadamente no que respeita ao acesso aos
direitos sociais, económicos e de saúde legalmente estabelecidos, e os dados sobre caracterização da população
de antigos combatentes, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, em cumprimento do disposto no
n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, apresenta à Assembleia da República o relatório
de implementação do Estatuto do Antigo Combatente, nomeadamente no que respeita ao acesso aos direitos
sociais, económicos e de saúde legalmente estabelecidos, e os dados sobre caracterização da população de
antigos combatentes.
Assembleia da República, 20 de setembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.