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Quinta-feira, 23 de setembro de 2021 II Série-A — Número 5

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 946 e 950/XIV/3.ª):

N.º 946/XIV/3.ª — Altera a Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, e estende a limitação de três mandatos consecutivos ao exercício do cargo de Primeiro-Ministro e Presidente do Governo Regional da Madeira: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 950/XIV/3.ª (PCP) — Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes.

Projetos de Resolução (n.os 1343/XIV/2.ª e 1454/XIV/3.ª):

N.º 1343/XIV/2.ª [Recomenda a instalação de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos e escolas e o reforço da formação em suporte básico de vida]: — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1454/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate ao bullying e cyberbullying escolar.

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PROJETO DE LEI N.º 946/XIV/3.ª (*)

ALTERA A LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, E ESTENDE A LIMITAÇÃO DE TRÊS MANDATOS

CONSECUTIVOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRIMEIRO-MINISTRO E PRESIDENTE DO GOVERNO

REGIONAL DA MADEIRA

Exposição de motivos

Nos termos do disposto no artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa, os cargos políticos não

devem ser exercidos a título vitalício e para além disso estabelece ainda que «A lei pode determinar limites à

renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos». Ou seja, o legislador

constitucional expressamente previu a possibilidade de limitação de mandatos.

Em 2005 foi aprovada a Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, que introduziu a limitação de mandatos aos

presidentes das câmaras municipais e juntas de freguesia. Acontece que ficaram excluídos da referida lei os

vereadores, apesar destes também assumirem cargos executivos.

Para além disso, o entendimento da Comissão Nacional de Eleições é que essa limitação de mandato apenas

se verifica territorialmente, ou seja, a limitação de mandatos apenas se aplica no município ou freguesia em que

ocorreu a eleição não havendo qualquer impedimento a que essas pessoas se candidatem noutro

município/freguesia. Parece-nos que essa circunstância esvazia de conteúdo o objetivo da lei. Para efeitos de

aplicação da referida lei deve ser indiferente a zona territorial em que os três mandatos foram exercidos.

Também nos Açores, no seu estatuto político-administrativo, já consta esta limitação de mandatos para o

presidente do governo regional, no entanto, a Madeira não tem regra semelhante, o que se pretende alterar com

o presente diploma.

A República, enquanto princípio fundamental da nossa ordem jurídica, traz em si, necessariamente, a ideia

de alternância no poder, proporcionada pelas eleições periódicas. A limitação de mandatos permite o reforço da

democracia e a renovação dos intervenientes políticos.

Para além de promover o pluralismo, também permite reduzir a concentração do controle da máquina política

nas mãos de poucos indivíduos que, eventualmente, se perpetuam no poder em detrimento do interesse público

e do bem comum. Com efeito, o sistema atual privilegia os que exercem há mais tempo cargos políticos,

angariando cada vez mais poder ao longo de sucessivos mandatos. A possibilidade de reeleição vitalícia é

potencialmente nociva à democracia.

A presente proposta veda unicamente o direito a nova candidatura ao mesmo cargo depois de terem sido

exercidos três mandatos consecutivos. Isto significa que havendo um mandato de intervalo, a pessoa pode voltar

a candidatar-se ao cargo que já exerceu.

Para além do que já foi referido, a limitação de mandatos pretende reduzir o número de pessoas que fazem

da política uma carreira bem como as possibilidades de corrupção no Estado.

Recorde-se que, segundo os resultados do barómetro global de corrupção1, quase 90% dos portugueses

acredita que há corrupção no Governo.

A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece, entre outras coisas, que a corrupção coloca em causa

a estabilidade e a segurança das sociedades, pois tem a possibilidade de minar a confiança dos cidadãos tanto

nas instituições como nos valores democráticos; que os casos de corrupção envolvem, em muitos casos,

recursos dos Estados e que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as

instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito. Concluindo, devemos tomar todas as

medidas que se considerem necessárias ao combate à corrupção e que promovam a confiança dos cidadãos

nos titulares dos cargos políticos.

Segundo Maria Elisabeth Guimarães Teixeira Rocha, constitucionalista brasileira2, sobre a limitação de

mandatos refere que:

«(…) Indiscutivelmente, trata-se de um mecanismo revisor das bases do poder, que expurga a retórica

1 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf. 2 In «limitação dos mandatos legislativos», artigo publicado no O Correio Braziliense, de 17/03/2003, suplemento «Direito e justiça».

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ideológica e pressiona por uma representação partidária menos profissional, porém, mais comprometida ética e

moralmente. Desafiando o sistema eleitoral que privilegia os lobbies, a rotatividade enfraquece a atuação dos

grupos de pressão no Congresso, ao obrigá-los a refazerem suas ligações com frequência, revigorando o

common sense e o conceito de cidadania (…).

Finalmente, institui a limitação de mandatos eletivos novo paradigma para formulações de ordem comunitária,

onde a igual participação de todos inspira a moral política, renova a República e realça um sistema de governo

que faz prevalecer a máxima de Cícero, segundo a qual ‘o homem que obedece deverá ter esperança de um

dia comandar e, aquele que comanda, deverá refletir que, num curto tempo, irá obedecer.’ (…)».

Face ao exposto, propõe-se que a limitação de mandatos já prevista abranja também o primeiro-ministro,

presidentes dos governos regionais e os vereadores, para além de clarificar que o impedimento de apresentar

nova candidatura após o decurso dos três mandatos não se aplica só ao município ou freguesia onde exerceu

funções, mas a todo o território.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, e limita a três mandatos consecutivos o

exercício das funções de Primeiro-Ministro e Presidente do Governo Regional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 agosto

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais e dos vereadores

1 – O presidente de câmara municipal, os vereadores e o presidente de junta de freguesia só podem ser

eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem

cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser

eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 – O presidente de câmara municipal, os vereadores e o presidente de junta de freguesia, depois de

concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio

imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido, independentemente da área territorial.

3 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

É aditado o artigo 57.º-A, ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,

de 21 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional da Madeira

1 – O presidente do governo regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.

2 – O presidente do governo regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não

pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo

permitido.

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3 – No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o

presidente do governo regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se

realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.»

Artigo 4.º

Limita a três mandatos consecutivos o exercício das funções de primeiro-ministro

1 – O exercício de funções como primeiro-ministro tem o limite máximo de três mandatos consecutivos.

2 – Quem exerça as funções de primeiro-ministro, depois de concluídos os mandatos referidos no número

anterior, não pode assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último

mandato consecutivo permitido.

3 – No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o

primeiro-ministro não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no

quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa a 23 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 3

(2021.09.17)].

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PROJETO DE LEI N.º 950/XIV/3.ª

CONSAGRA O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE PARA

OS ANTIGOS COMBATENTES

Exposição de motivos

Em julho de 2020 a Assembleia da República aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (Lei n.º 46/2020, de

20 de agosto). O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se na votação final global desse estatuto por considerar

que a não aprovação, no texto final, de um acréscimo de pensão que contemple a maioria dos antigos

combatentes, constitui uma frustração em face das grandes e justas expetativas que foram criadas.

O PCP valoriza e votou favoravelmente na especialidade diversas propostas, algumas das quais constavam

do seu próprio projeto de lei. Todavia, questões essenciais defendidas pelo PCP não foram aprovadas. De entre

essas questões, importa salientar, pela sua importância para os antigos combatentes:

a) A atribuição de um complemento vitalício de pensão, no montante de 50 euros mensais, a atribuir aos

antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de pensão

previstos nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro;

b) A criação de uma pensão mínima de dignidade no sentido de garantir faseadamente que nenhum antigo

combatente aufira pensão inferior ao salário mínimo nacional.

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Na verdade, a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, aprovada na sequência de promessas eleitorais feitas aos

antigos combatentes, nunca foi cumprida na totalidade, nem pelo Governo que a fez aprovar nem pelos governos

que se lhes seguiram. A maioria dos antigos combatentes, pouco ou nada beneficiou da aplicação desse

dispositivo legal e da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que se lhe seguiu. Muitos antigos combatentes sentiram,

justamente, que foram traídos nas suas expectativas.

O Estatuto do Antigo Combatente aprovado em 2020 foi uma oportunidade para corrigir essa injustiça. Ficou

muito claro para o PCP que um Estatuto do Antigo Combatente que não se traduzisse numa melhoria da situação

material dos antigos combatentes seria considerada por estes uma frustração das expetativas criadas, e uma

oportunidade perdida.

Daí que o PCP tenha avançado com a proposta de que fosse aprovada a sugestão feita pela Liga dos

Combatentes de, por razões de simplificação administrativa, proceder a um aumento de 50 euros mensais nas

pensões dos antigos combatentes abrangidos pela Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de

janeiro, e tenha insistido na sua proposta de consagração de uma pensão mínima de dignidade equivalente ao

salário mínimo nacional.

A rejeição destas propostas pelo PS e pelo PSD levaram o PCP a ponderar o seu sentido de voto na votação

final global e a optar pela abstenção.

Assim, ao mesmo tempo que valoriza os avanços, ainda que limitados, consagrados no Estatuto do Antigo

Combatente aprovado, o PCP lamenta que não se tenha ido mais longe, como era possível e justo.

Os antigos combatentes que foram sacrificados numa guerra injusta, deveriam ser merecedores de um

reconhecimento público não apenas em palavras e gestos simbólicos, mas sobretudo em apoios concretos

capazes de melhorar as suas condições de vida. É esse o princípio que o PCP defende e é por ele que continuará

a lutar.

Nesse sentido, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra um complemento vitalício de pensão e uma pensão mínima de dignidade para os

antigos combatentes.

Artigo 2.º

Complemento vitalício de pensão

Aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de

pensão previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, é atribuído um

complemento vitalício de pensão no montante de 50 euros mensais.

Artigo 3.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os antigos combatentes cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas

pensões recalculadas por forma a atingir aquele valor.

2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 75% do salário

mínimo nacional;

b) Em cada um dos anos seguintes a pensão deve ter um aumento de 5% até atingir o valor do salário mínimo

nacional.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de setembro de 2021

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias —

Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1343/XIV/2.ª (**)

[RECOMENDA A INSTALAÇÃO DE DESFIBRILHADORES AUTOMÁTICOS EXTERNOS (DAE) EM

TODOS OS RECINTOS DESPORTIVOS E ESCOLAS E O REFORÇO DA FORMAÇÃO EM SUPORTE

BÁSICO DE VIDA]

A paragem cardiorrespiratória (PCR) é um acontecimento repentino que consiste na interrupção ou falência

súbita das funções cardíaca e respiratória. As causas podem ser diversas, sendo as mais frequentes as

relacionadas com o coração, como as alterações graves do ritmo cardíaco ou o enfarte agudo do miocárdio, que

ocorre devido a uma interrupção da circulação sanguínea numa região do coração1.

A paragem cardiorrespiratória constitui uma das principais causas de morte na Europa e nos Estados Unidos

da América.

De acordo com dados do INEM divulgados em 2017, esta afeta entre 55 a 113 pessoas por cada 100 000

habitantes, estimando-se que existam entre 350 000 a 700 000 indivíduos afetados por ano na Europa2.

De acordo com o Manual de suporte básico de vida – Adulto, da autoria do INEM (Instituto Nacional de

Emergência Médica) e do departamento de formação em emergência médica3, é «fundamental a intervenção

rápida de quem presencia uma PCR, com base em procedimentos específicos e devidamente enquadrados pela

designada cadeia de sobrevivência. A cadeia de sobrevivência interliga os diferentes elos, que se assumem

como vitais, para o sucesso da reanimação: Ligar para o 112, reanimar, desfibrilhar e estabilizar.», atendendo a

que «os procedimentos preconizados, quando devidamente executados, permitem diminuir substancialmente

os índices de morbilidade e mortalidade associados à PCR e aumentar, de forma significativa, a probabilidade

de sobrevivência da vítima».

De facto, o INEM chama a atenção para o facto de o atraso na desfibrilhação poder comprometer a vida de

uma vítima em paragem cardiorrespiratória, na medida em que cada minuto de atraso na desfibrilhação reduz a

probabilidade de sobrevivência entre 10 a 12%, sendo que nos casos em que o suporte básico de vida é

realizado, o declínio da taxa de sobrevivência é mais gradual (3-4%)4.

Segundo a Fundação Portuguesa de Cardiologia, o cérebro apenas sobrevive 3 a 5 minutos sem oxigénio.

Por isso, a reanimação cardiorrespiratória de alta qualidade aumenta em 2,72 vezes a probabilidade de

sobrevivência do doente sem sequelas neurológicas5. Ora, de acordo com dados divulgados em 2018, em

Portugal ocorrem cerca de 10 mil casos de paragem cardiorrespiratória por ano. Dados disponibilizados pelo

INEM revelam que apenas 3% das vítimas sobrevive e que em cerca de 60% dos casos não é realizada qualquer

manobra de reanimação no local até à chegada de ajuda médica.

Estes dados demonstram bem as lacunas do sistema de socorro pré-hospitalar. Por isso, a sociedade civil

tem alertado para a necessidade de priorizar o tema da prevenção da morte súbita e de adotar medidas que

1 https://www.sns24.gov.pt/tema/doencas-do-coracao/paragem-cardiorrespiratoria/#sec-0. 2 https://www.inem.pt/wp-content/uploads/2017/09/Suporte-B%C3%A1sico-de-Vida-Adulto.pdf. 3 Idem. 4 Idem. 5 http://www.fpcardiologia.pt/atividades/projeto-salva-vidas/dados-estatisticos/.

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contrariem estes números.

De facto, os especialistas em cardiologia têm vindo a chamar a atenção para o facto de a área da prevenção

da morte súbita não ter uma resposta adequada.

Por exemplo, a Sociedade Portuguesa de Cardiologia (SPC), em sessão na Assembleia da República6,

considerou urgente colocar o tema da prevenção da morte súbita na agenda política e criar campanhas de

literacia em saúde que garantam que os cidadãos estão aptos a saber aplicar suporte básico de vida e a

manusear um desfibrilhador. Nesta sessão, a SPC destacou que se o coração parar, existem apenas alguns

minutos para fazer um conjunto de manobras que podem salvar a vida de alguém e que é nestes minutos que

continuamos a falhar.

A SPC referiu, ainda, a necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto,

com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 184/2012, de 8 de agosto, que, apesar da sua

importância, necessita de ser aperfeiçoado. Ora, o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, veio regular, pela

primeira vez na ordem jurídica portuguesa, a prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não

médicos, bem como a instalação e utilização de equipamentos desse tipo em ambiente extra-hospitalar, no

âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e também de programas de acesso público à

desfibrilhação.

Este foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2012, de 8 de agosto, que veio determinar a obrigatoriedade da

instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais de acesso ao público: Estabelecimentos de comércio

e conjuntos comerciais abrangidos pelas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de

19 de janeiro; aeroportos e portos comerciais; estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio

diário superior a 10 000 passageiros; recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 5000

pessoas. Ora, a SPC, na audição acima mencionada, referiu, a título de exemplo, o facto de os operacionais

não médicos, que receberam formação para a prática de atos de DAE só poderem utilizar desfibrilhador em

determinada área territorial e não em todo o território nacional. No seu entendimento, se a pessoa está

autorizada a usar desfibrilhador em determinado ponto do País e recebeu treino adequado para efeito, esta

deveria poder usar desfibrilhadores noutros pontos do país onde estes existam.

Para além disto, infelizmente, são também conhecidas situações de paragens cardiorrespiratórias em

estabelecimentos de ensino e recintos desportivos que se tornam fatais em virtude da ausência nestes locais de

desfibrilhadores automáticos externos. Sobre esta matéria, foi já criada uma petição que solicita a existência de

desfibrilhadores automáticos externos (DAE) nos recintos desportivos e escolas7.

De acordo com o texto da petição, «a maioria dos recintos desportivos e das escolas não possuem um

desfibrilhador automático externo (DAE), existindo apenas 367 aparelhos em recintos desportivos e apenas 2%

das escolas (129 das 5909) têm um». Menciona, também, que «vários estudos internacionais têm revelado que

a aplicação de manobras de suporte básico de vida (SBV) e DAE, em ambiente extra-hospitalar, aumenta a

probabilidade de sobrevivência das vítimas, com especial relevância quando são imediatamente iniciadas

manobras de reanimação e administrado o primeiro choque nos três minutos após o colapso». Por este motivo,

peticionam a obrigatoriedade da existência de um desfibrilhador automático externo em todos os locais onde se

pratique desporto, incluindo as escolas, uma vez que esta é a forma de tratamento mais eficaz para evitar a

morte súbita.

Em entrevista aos Órgãos de Comunicação Social, a Associação de Proteção e Socorro (APROSOC) afirmou

ser inaceitável que as escolas não tenham um equipamento que pode salvar vidas, considerando que «Os

desfibrilhadores deveriam existir em todas as escolas. Não é aceitável que não exista um plano para colocar

estes equipamentos nas escolas».

Na mesma entrevista, Filinto Lima, o Presidente da Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e

Escolas Públicas (ANDAEP), concorda com a colocação de DAE nas escolas, desde que o Estado forneça «a

indispensável formação»8.

Sabemos que Portugal tem dado passos importantes em matéria de saúde cardiovascular. Contudo, no que

diz respeito à prevenção da morte súbita ainda há muito a fazer, dado que a prática fica ainda aquém do desejado

e da legislação em vigor.

6 https://www.canal.parlamento.pt/?cid=2423&title=audiencia-da-sociedade-portuguesa-de-cardiologia-spc. 7 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT106740. 8 https://observador.pt/2019/08/19/so-2-das-escolas-em-portugal-tem-desfibrilhadores/.

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Infelizmente, continuam a morrer demasiadas pessoas em Portugal de paragem cardiorrespiratória porque

os cidadãos não conhecem os sinais, não sabem como atuar ou porque o local onde esta ocorre não dispõe de

desfibrilhador. Em consequência, ser ou não reanimado depende do facto de existir no local um desfibrilhador

automático externo e da presença de alguém com formação para o utilizar. Mas este tem de ser um direito de

todos e não apenas de alguns.

Por isso, recomendamos ao Governo que proceda à instalação de desfibrilhadores automáticos externos em

todos os recintos desportivos e estabelecimentos de ensino, que reforce a formação da comunidade educativa

em suporte básico de vida e desfibrilhação automática externa e que introduza o ensino de suporte básico de

vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do secundário.

Defendemos, ainda, a implementação de campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de

todos os cidadãos estarem aptos a saber aplicar suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador

automático externo.

Por fim, consideramos importante que o Governo ouça os profissionais do sector, para aferir do cumprimento

da legislação e, caso se mostre necessário, proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à instalação de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos,

conforme previsto no Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, bem como nos estabelecimentos de ensino,

ouvindo o grupo de trabalho criado para o efeito sobre as prioridades na colocação destes equipamentos;

2 – Reforce a formação dos professores e pessoal de apoio educativo em suporte básico de vida e

desfibrilhação automática externa;

3 – Introduza o ensino de suporte básico de vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do

ensino básico e do ensino secundário, em termos adequados à idade daqueles e ao ano frequentado;

4 – Implemente campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de todos os cidadãos estarem

aptos a saber aplicar suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador automático externo;

5 – Ouvindo os especialistas do sector, avalie a necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º

188/2009, de 12 de agosto.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(**) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 21 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 152 (2021.06.16)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1454/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE AO BULLYING E

CYBERBULLYING ESCOLAR

O bullying traduz-se numa forma de violência contínua e intencional, adotada entre pares, com o intuito de

assustar, magoar, humilhar e intimidar a vítima. As escolas constituem locais onde o bullying é mais frequente,

principalmente entre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico1, e podem acontecer entre colegas da mesma turma,

da mesma escola ou entre pessoas que tenham alguma característica em comum, nomeadamente terem mais

ou menos a mesma idade ou estudarem no mesmo local.

Nestes casos, existe um desequilíbrio de poder entre quem agride e quem é agredido, na medida em que as

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crianças que fazem bullying usam o seu poder, por exemplo a sua força física, para controlar, prejudicar ou

humilhar outras crianças. Assim, geralmente quem agride é o mais forte ou está em maior número do que a

vítima, que é o que acontece quando um grupo de crianças agride um colega.

Os comportamentos agressivos repetem-se no tempo, acontecendo mais do que uma vez, podendo ocorrer

durante ou depois das horas escolares, dentro ou fora da escola, nomeadamente nos espaços em redor desta

ou em meios de transporte, mas também na Internet, por exemplo nas redes sociais.

O bullying pode assumir diversas formas2:

• Bullying físico, no qual a criança usa a sua força física para magoar outra criança, nomeadamente bater,

empurrar, rasgar roupa e/ou estragar objetos, bem como roubar dinheiro ou outros objetos pessoais;

• Bullying verbal, no qual a criança utiliza palavras ou gestos para humilhar outra criança, ao ameaçar,

intimidar, insultar, usar sarcasmo ou ridicularizar;

• Bullying relacional ou social, que se traduz em comportamentos que visam isolar outra criança do mesmo

grupo de colegas ao deixá-lo de parte (trabalhos de grupo e/ou jogos), contar «mexericos», inventar mentiras,

espalhar rumores ou comentários negativos e humilhantes ou usá-lo como bode expiatório;

• Bullying sexual, nos casos em que a criança profere insultos ou faz comentários de natureza sexual ou

força outra à prática de atos sexuais;

• Cyberbullying, através da utilização de telemóveis, e-mails, chat e redes sociais para espalhar informação

falsa, assediar/perseguir, incomodar e/ou insultar;

• Bullying homofóbico, motivado pelo preconceito em relação à orientação sexual ou identidade de género

de outra pessoa, o qual pode tomar a forma de bullying físico, sexual, verbal, social e/ou cyberbullying.

O bullying tem consequências devastadoras para a sua vítima, podendo acarretar um conjunto variado de

sintomas e de consequências decorrentes da experiência de vitimação, nomeadamente lesões físicas; mal-estar

físico associado à frequência escolar ou sem razão médica aparente, como dores de cabeça e/ou de estômago,

náuseas, insónias e/ou pesadelos; receio, desconforto e recusa em frequentar a escola; fugas da escola;

diminuição do rendimento escolar e da assiduidade; evitamento de conversas em torno do tema «escola»;

afastamento em relação à família/pais e amigos/as e, ainda, violência autoinfligida, como comportamentos de

automutilação, ideação suicida e tentativas de suicídio3. De facto, estudos indicam que o bullying persistente

pode originar ou agravar sentimentos de isolamento, rejeição, exclusão e desespero, bem como depressão e

ansiedade, que podem ter como consequência comportamentos suicidas4.

De acordo com dados divulgados pela UNICEF no relatório An Everyday Lesson: #ENDviolence in schools5,

mais de metade dos alunos em todo o mundo com idades entre os 13 e os 15 anos, que representam cerca de

150 milhões de jovens, relatam ter passado por violência entre pares na escola ou nas imediações desta. A

UNICEF classifica o bullying como «uma componente perversa da educação dos jovens de todo o mundo», cujo

«impacto na aprendizagem e no bem-estar é semelhante tanto nos países ricos, como nos pobres».

Uma das fontes utilizadas para a elaboração deste relatório foram dados do Health Behaviour in School-aged

Children Study 2013/20146, que, no que diz respeito a Portugal, revela que 38% dos adolescentes com idades

entre os 13 e os 15 anos reportaram ter sofrido bullying na escola nos meses anteriores; 31% dos adolescentes

entre os 11 e 15 anos relataram praticar bullying contra pares na escola pelo menos uma vez nos últimos dois

meses e que quase metade (46%) dos adolescentes dos 13 aos 15 anos indicaram ter sofrido bullying pelo

menos uma vez nos dois últimos meses e/ou terem estado envolvidos em confrontos físicos pelo menos uma

vez no último ano.

Nos processos de apoio iniciados ou em acompanhamento pela APAV em 2019, foram identificadas 150

situações de bullying, numa média de 3 casos por semana. Já em 2018, foram identificados 86 casos de bullying

nos processos de apoio7.

De acordo com o estudo nacional sobre o ambiente escolar, de 2018, promovido pela ILGA8, 36,8% dos

2 No Bully Portugal – Bullying e APAV para jovens/O que é? 3 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/FI_Bullying_2020.pdf. 4 Fatos sobre o bullying – StopBullying.gov. 5 https://www.unicef.pt/global-pages/_/porfimaviolencia-nas-escolas/. 6 http://aventurasocial.com/arquivo/1437158618_RELATORIO%20HBSC%202014e.pdf. 7 Estatísticas APAV, Relatório Anual 2019, disponível em https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV-Relatorio_Anual_2019.pdf. 8 https://ilga-portugal.pt/ficheiros/pdfs/ILGA_ENAE_2016-2017.pdf.

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jovens LGBTI+ sentem insegurança na escola por causa da sua orientação sexual e 27,9% por causa da sua

expressão de género. Ainda, a maioria dos inquiridos (61,1%) ouviu comentários homofóbicos na escola «de

forma regular ou frequente», dos quais três quartos (75,1%) foram feitos por colegas, tendo mais de metade

(55,6%) afirmado que nas situações em que estavam presentes elementos do pessoal docente ou não docente

nenhum interveio. Depois, para três quintos dos inquiridos (62,0%) esses comentários provêm também de

pessoal docente ou não docente, o que acontece de forma ocasional ou frequente para um quarto (28,5%) das

respostas. Finalmente, comentários negativos sobre a expressão de género são ouvidos regularmente (45,7%)

ou frequentemente (35,2%) pelos inquiridos, afirmando um em cada três alunos que os comentários partiram

dos próprios professores ou funcionários.

Ora, sabendo que o bullying e o cyberbullying são fenómenos que se verificam com uma frequência

preocupante nas crianças e jovens e que ocorrem na sua maioria em contexto escolar, é fundamental que a

escola se assuma como um local privilegiado ao nível da prevenção e combate a todas as formas de violência.

Infelizmente, continuam a surgir diversos relatos de situações de bullying em contexto escolar que nos

chegam, nomeadamente, através de vídeos publicados em redes sociais. Este facto demonstra que as escolas,

apesar dos esforços que têm sido feitos, não conseguem, ainda, impedir a ocorrência de situações de violência.

É, por isso, fundamental reforçar as campanhas de sensibilização contra todas as formas de discriminação e

violência em contexto escolar, nomeadamente sobre bullying e cyberbullying, dirigidas à comunidade educativa,

consciencializando os alunos para as consequências negativas do bullying e o impacto que este tem nos outros

e dotando os professores, os assistentes operacionais e os pais de maior conhecimento que lhes permita mais

rapidamente reconhecer e intervir nestas situações.

Esta medida é extremamente importante porque, por um lado, ainda muitos elementos da comunidade

educativa, mesmo reconhecendo situações de bullying, não sabem como agir nestes casos9. Por outro lado,

como revelou o estudo nacional sobre o ambiente escolar, de 2018, promovido pela ILGA, acima mencionado,

perante situações de bullying homofóbico ainda é frequente não haver qualquer intervenção por parte do pessoal

docente e não docente e, inclusive, alguns comentários homofóbicos ou negativos sobre a expressão de género

são feitos por aqueles profissionais.

Depois, uma vez que o bullying coloca em causa o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança, é

fundamental garantir que as crianças vítimas de bullying têm acompanhamento psicológico, evitando desta

forma que as situações de violência a que são sujeitas provoquem danos permanentes que afetem o seu futuro.

Mas também é fundamental garantir que as crianças que são identificadas como agressoras têm também

este apoio, pois só assim se consegue uma mudança de comportamentos. Não podemos esquecer que estão

em causa, nomeadamente, crianças com problemas emocionais, que não toleram regras e que, em muitos

casos, sofrem de violência no seio familiar10. Ora, se não for feita qualquer intervenção, estas crianças

continuarão a adotar comportamentos agressivos e podem, mais tarde, tornar-se agressoras em contexto de

relações afectivas e de intimidade. De facto, como bem menciona a APAV, nos casos em que não existe

qualquer tipo de intervenção, o bullying tende a perpetuar-se e a agravar-se, com consequências cada vez mais

danosas11. Contudo, aquilo que se verifica é que, infelizmente, as escolas não dispõem ainda de psicólogos em

número suficiente que lhes permita, por um lado, estabelecer relações de confiança com as crianças para

identificação de situações de vitimação e, por outro lado, fazer um acompanhamento próximo destas situações.

Depois, ao nível dos cuidados de saúde primários, o número de psicólogos é também insuficiente, o que dificulta

o acesso das crianças a cuidados de saúde mental. No entanto, este acompanhamento é essencial, na medida

em que a causa do bullying é de natureza comportamental, o que exige uma intervenção técnica especializada

e individualizada.

É fundamental avaliar os impactos que a pandemia teve nas situações de bullying e cyberbullying. Por força

da suspensão das atividades letivas, verificou-se uma diminuição do número de ocorrências em escolas, mas

registou-se um aumento dos casos de cyberbullying12. Em consequência, consideramos que deve haver uma

reavaliação das medidas previstas no Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying, tendo em

conta os desafios resultantes da pandemia.

9 No Bully Portugal. 10 https://www.psicologia.pt/artigos/textos/TL0182.pdf. 11 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/FI_Bullying_2020.pdf. 12 Audição dos representantes das forças de segurança (PSP e GNR) responsáveis pelo Programa Escola Segura, que pode ser consultada em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=127161.

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Em 2019, o Ministério da Educação lançou um Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e ao

Cyberbullying, apostado na sensibilização, na prevenção e na definição de mecanismos de intervenção em meio

escolar, com o envolvimento de vários organismos. Consideramos que este plano constituiu um passo

importante, mas deve ser realizada uma reavaliação do mesmo, garantindo que ainda se encontra atual tendo

em conta os impactos que a pandemia teve.

Depois, não podemos esquecer que, em muitos casos, pais e restantes membros da comunidade educativa

não possuem a literacia digital necessária, o que os impede de ajudar a criança a proteger-se de agressões ou

a intervir quando há algum problema13. Depois, como bem refere o artigo denominado «Cyberbullying: Um

desafio à investigação e à formação», de João Amado, Armanda Matos, Teresa Pessoa e Thomas Jäger14, «as

suas consequências são também amplificadas (Willard, 2005), uma vez que as agressões podem difundir-se

facilmente e com enorme rapidez, e manter-se, infinitamente presentes no espaço virtual. De facto, um e-mail

pode ser sucessivamente encaminhado para milhares de internautas, e uma imagem, uma vez colocada, por

exemplo no YouTube, além de copiada e multiplicada, pode aí permanecer indefinidamente, dando assim lugar

a consequências repetidas e de longo termo». Em consequência, o agravamento das situações de cyberbullying

obriga ao reforço da formação dos pais e restantes membros da comunidade educativa ao nível da literacia

digital, garantindo uma melhor identificação dos casos de vitimação e uma mais rápida e eficaz intervenção.

Ainda, verifica-se que grande parte das vítimas não sabe como atuar em caso de bullying ou cyberbullying e não

denuncia a ocorrência destas situações15. Por isso, as escolas devem ter canais de denúncia e mecanismos de

resposta céleres e eficazes que sejam do conhecimento de todos.

Finalmente, o artigo 267.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para

2021, estabelece que «O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir

segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.», tendo esta sido uma

preocupação já referida em Orçamentos do Estado anteriores. Assim, tendo em conta o contexto que vivemos,

consideramos essencial que este reforço seja concretizado, tendo particularmente em atenção os novos

desafios resultantes da pandemia.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo a adoção de medidas de combate ao bullying e cyberbullying

escolar, nomeadamente o reforço das campanhas de sensibilização e informação dirigidas à comunidade

educativa; a garantia da prestação de apoio psicológico às crianças; o reforço da formação dos pais e restantes

membros da comunidade educativa ao nível da literacia digital; a melhoria dos mecanismos de denúncia de

situações de bullying e cyberbullying, bem como o reforço do Programa Escola Segura.

As crianças devem sentir-se seguras na escola, tendo o Estado o dever de as proteger de todas as formas

de violência e discriminação, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento saudável. Consideramos que a

implementação destas medidas é essencial para atingir este objetivo, garantindo que as escolas constituem

verdadeiros espaços de liberdade.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda ao reforço das campanhas de sensibilização e informação de combate ao bullying e cyberbullying

dirigidas aos alunos, pais e restantes membros da comunidade educativa, com o objetivo de consciencializar os

alunos para as consequências negativas do bullying e de dotar os pais e o pessoal docente e não docente de

um maior conhecimento que lhes permita mais rapidamente reconhecer e intervir nestas situações;

2– Promova a realização de ações de sensibilização de combate ao bullying motivado pelo preconceito em

relação à orientação sexual ou identidade de género de outra pessoa dirigidas aos alunos, bem como ao pessoal

docente e não docente;

3 – Em articulação com os estabelecimentos de ensino, promova a melhoria dos canais de denúncia para

situações de bullying e cyberbullying e a implementação de mecanismos céleres e eficazes de resposta;

4 – Promova o reforço do acompanhamento psicológico das crianças em situações de bullying e

cyberbullying, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento saudável;

5 – Proceda ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir

13 https://www.publico.pt/2020/06/01/impar/noticia/cyberbullying-seguranca-online-prevenir-agir-1918891. 14 Pode ser consultada em https://revistas.rcaap.pt/interaccoes/article/view/409. 15 https://www.publico.pt/2020/06/01/impar/noticia/cyberbullying-seguranca-online-prevenir-agir-1918891.

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a violência e comportamentos de risco no meio escolar, tendo particularmente em atenção os novos desafios

trazidos pela pandemia;

6 – Reforce a formação dos pais e restantes membros da comunidade educativa ao nível da literacia digital,

garantindo uma intervenção mais rápida e eficaz em caso de cyberbullying;

7 – Proceda à reavaliação das medidas de combate ao bullying e cyberbullying previstas no Plano de

Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying, tendo em conta os desafios resultantes da pandemia.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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