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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,

de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017,

de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e

102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 142.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 142.º

1 – Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento

de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 14 semanas de gravidez.

2 – […].

3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à

comprovação de que a gravidez não excede as 14 semanas.

4 – […].

a) […];

b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual

deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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