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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

42

Artigo 4.º

[...]

1 – […].

2 – Nos casos previstos na parte final do número anterior, o Serviço Nacional de Saúde deve assegurar o

transporte da mulher para outro estabelecimento de saúde onde seja possível a realização da interrupção

voluntária da gravidez.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

É aditado o artigo 1.º-A à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Direito à Interrupção Voluntária da Gravidez

1 – É garantido o direito à interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em

estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida,

quando:

a) Se mostrar indicada para remover perigo de morte ou de grave, irreversível ou duradoura lesão para o

corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença

ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excecionando-se as situações

de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

c) Nas primeiras 16 semanas de gravidez.

2 – A verificação das circunstâncias que admitem a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico,

escrito e assinado antes da intervenção por médico ou enfermeiro especialista em saúde obstétrica diferente

daquele por quem, ou sob cuja direção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à

comprovação de que a gravidez não excede as 16 semanas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado

ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 142.º do Código Penal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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