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28 DE SETEMBRO DE 2021

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS

SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS

TRANSMISSÕES EM LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE

PROGRAMAS DE TELEVISÃO E DE RÁDIO

Exposição de motivos

O regime relativo à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos

conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, foi introduzido em Portugal pelo

Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE

do Conselho, de 27 de setembro de 1993.

Recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019

[Diretiva (UE) 2019/789], veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos

aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de

programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993.

Em concreto, a referida Diretiva (UE) 2019/789 estabelece regras destinadas a melhorar o acesso

transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos

direitos para a prestação de serviços em linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas

de televisão e de rádio e para a retransmissão desses programas. Em paralelo, estabelece, ainda, regras

relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.

Tendo em vista a transposição da referida diretiva, o Governo apresenta à Assembleia da República a

presente proposta de lei de autorização legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos

e alterar o Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o

exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos

organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e altera a Diretiva

93/83/CEE do Conselho (Diretiva (UE) 2019/789).

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão:

a) Definir o conceito «serviço acessório em linha», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva

(UE) 2019/789;

b) Estender o regime jurídico constante nos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor

e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, aos serviços

acessórios em linha, nos termos definidos na Diretiva (UE) 2019/789;

c) Estabelecer as condições de aplicabilidade do princípio do país de origem aos serviços acessórios em

linha, para efeitos da determinação da lei aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos e da

fixação do montante da remuneração devida pelos respetivos direitos, nos termos do artigo 3.º da Diretiva (UE)

2019/789;

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