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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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d) Redefinir o conceito «retransmissão», de forma a abranger outros meios técnicos de distribuição de sinal

de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

da Diretiva (UE) 2019/789;

e) Definir o conceito «ambiente gerido», para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva (UE)

2019/789;

f) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam

organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, designadamente alargando o

regime de gestão coletiva obrigatória, previsto nos artigo 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro,

a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito «retransmissão», na aceção da redefinição,

assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos uma remuneração adequada pela retransmissão

das suas obras e outro material protegido;

g) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão, nos

termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/789;

h) Definir o conceito «injeção direta», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789;

i) Estabelecer o regime jurídico aplicável aos serviços de programas abrangidos na definição de «injeção

direta», em matéria de direito de autor e direitos conexos, nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/789,

designadamente consagrando o dever de obtenção de autorização dos titulares de direitos pelo organismo de

radiodifusão e pelo distribuidor de sinais que participem num ato único de comunicação ao público, bem como

as condições aplicáveis à referida autorização;

j) Alterar o conceito «retransmissão por cabo», constante no Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro,

para efeitos do disposto no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/789;

k) Estabelecer a aplicabilidade do regime de mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações,

às situações de falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos

conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e um ou mais operadores de um serviço de retransmissão

relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, nos termos do artigo 6.º da

Diretiva (UE) 2019/789;

l) Estabelecer, no que respeita ao regime da mediação referido na alínea anterior, a possibilidade de o

mediador apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta apresentada aceite por todas

as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses;

m) Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do

artigo 11.º da Diretiva (UE) 2019/789.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Decreto-lei autorizado

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor

e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à

retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de

setembro de 1993.

Esta diretiva, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro, relativa à

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