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28 DE SETEMBRO DE 2021

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coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à

radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º

333/97, de 27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa aquela diretiva.

Nestes termos, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados

serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material protegido

por direitos de autor e direitos conexos e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios para

além do cabo e dos sistemas de micro-ondas. Por outro lado, introduz-se a previsão normativa para algumas

novas modalidades de utilização comercial dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta

de novos serviços no mercado audiovisual, nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador

de serviços de programas de televisão.

O projeto de decreto-lei esteve em discussão pública de […] a […] de 2021, do qual resultou o documento

final que aqui se apresenta.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos

aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de

programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993,

relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis

à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de

determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite

e à retransmissão por cabo.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se:

a) «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um

serviço de retransmissão a utilizadores autorizados, sendo o nível de segurança do conteúdo comparável ao

exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas em que o conteúdo retransmitido é encriptado;

b) «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais

portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais

portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão;

c) «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um

organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em

simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num momento posterior a essa

transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios

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