O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

46

a essa difusão, e que tenham uma relação clara de subordinação com a sua transmissão;

d) «Retransmissão», qualquer transmissão simultânea, inalterada e integral, que se destina a ser captada

pelo público, com exceção da retransmissão por cabo, na aceção do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro,

na redação dada pelo presente decreto-lei, de uma transmissão inicial cujo sinal provenha de outro Estado-

Membro ou de território nacional, de um organismo de radiodifusão, de programas de televisão ou de rádio

destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo

por satélite, excluindo a transmissão em linha, desde que:

i) A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou a

transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada,

independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais portadores

de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão;

ii) A retransmissão seja efetuada através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do n.º 2 do artigo

2.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015, e seja efetuada num ambiente gerido.

Capítulo II

Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão

Artigo 3.º

Princípio do país de origem

1 – Para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos, considera-se que ocorrem

exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão os seguintes

atos:

a) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, de obras ou outro material

protegido por direito de autor e direitos conexos, por fio ou sem fio, de forma a que seja acessível a qualquer

pessoa a partir do local e no momento da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação ao público dos

programas referidos no número seguinte, em serviço acessório em linha prestado por um organismo de

radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade;

b) Os atos de reprodução de obras ou outro material protegido necessário à prestação, acesso ou utilização

dos serviços referidos na alínea anterior para os mesmos programas.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes programas:

a) Programas de rádio;

b) Programas de televisão, que sejam programas noticiosos e programas de atualidade, ou produções

próprias, inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão.

3 – Não se consideram abrangidos na alínea b) do número anterior as transmissões de eventos desportivos

e das obras e outro material protegido neles incluídas.

4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se produções próprias de um organismo de radiodifusão

as produções que:

a) São realizadas por um organismo de radiodifusão, que utiliza exclusivamente os seus próprios recursos

ou os recursos provenientes de fundos públicos;

b) Não são objeto de encomenda pelo organismo de radiodifusão a produtores independentes, nos termos

da legislação aplicável à atividade de televisão e às artes cinematográficas e audiovisuais;

c) Não são objeto de coprodução.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
28 DE SETEMBRO DE 2021 33 PROJETO DE LEI N.º 953/XIV/3.ª PELO ALARGAMENTO DO PR
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 34 a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril8, que despen
Pág.Página 34
Página 0035:
28 DE SETEMBRO DE 2021 35 e preconceito em relação à mulher que opta por interromper
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 36 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela L
Pág.Página 36