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28 DE SETEMBRO DE 2021

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5 – O princípio do país de origem é aplicável exclusivamente no que respeita à relação com os titulares de

direitos ou entidades de gestão que os representam e apenas para efeitos de acesso ou utilização de serviços

acessórios em linha.

6 – Quando o estabelecimento principal do organismo de radiodifusão se situa em Portugal, aplicam-se,

para efeito dos números anteriores, as disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.º a 156.º,

178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14

de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Exceções ao princípio do país de origem

1 – O princípio do país de origem previsto no artigo anterior não é aplicável em caso algum, nas seguintes

situações:

a) Às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio;

b) À disponibilização subsequente ao público, de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de

forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e no momento por este escolhido;

c) À reprodução subsequente de obras ou outro material protegido, incluídos nos serviços acessórios em

linha;

d) À atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos de

radiodifusão, para utilização das suas produções próprias.

2 – O disposto no presente decreto-lei não implica qualquer obrigação dos organismos de radiodifusão

comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de prestarem

esses serviços num Estado-Membro diferente daquele onde se situa o seu estabelecimento principal ou em

Estados terceiros à União Europeia.

3 – Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da União

Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer dos seus

direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior.

4 – Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material protegido por

direitos de autor e conexos, aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior, as partes devem ter em

consideração todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente:

a) As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas ou

conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço;

b) O público destinatário;

c) As versões linguísticas disponibilizadas.

5 – Os critérios previstos no número anterior, não prejudicam a possibilidade de se calcular o montante da

remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha.

Capítulo III

Retransmissão de programas de televisão e de rádio

Artigo 5.º

Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor

1 – Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito de autor, sendo-

lhes aplicável o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação dada

pelo presente decreto-lei.

2 – Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos da mesma

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