O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

48

categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade de gestão coletiva com

maior representatividade em termos de número de mandatos.

3 – Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retransmissão das suas

obras e outro material protegido.

4 – Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença, para uma

retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, deve ter-se em conta,

nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de

retransmissão.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável, independentemente da tecnologia utilizada e do local do

estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão primária.

Artigo 6.º

Extensão aos titulares de direitos conexos

O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou executantes, bem como

aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão das suas prestações, fonogramas

e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º

Artigo 7.º

Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão

1 – A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos de

radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes

pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-se o disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior aplica-se independentemente da forma ou da tecnologia utilizada por

essa retransmissão.

Capítulo IV

Transmissão de programas por injeção direta

Artigo 8.º

Regime aplicável aos serviços de injeção direta

1 – Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de

programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente esses sinais ao público, os

quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de

sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares

dos direitos em separado, não sendo solidária a responsabilidade entre as duas categorias de utilizadores.

2 – A autorização de comunicar ao público por injeção direta constitui direito exclusivo dos titulares de

direitos de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas e de videogramas, a

qual pode obter-se por contrato individual ou acordo celebrado com entidades de gestão coletiva de direitos de

autor e direitos conexos.

3 – Os acordos coletivos que tenham por objeto o exercício do direito previsto no número anterior celebrados

entre, por um lado, uma entidade de gestão coletiva e um organismo de radiodifusão e, por outro, uma entidade

de gestão coletiva e um operador de distribuição de sinais portadores de programas de televisão ou de rádio,

são extensivos aos titulares de direitos pertencentes à categoria representada por essa entidade, salvo no caso

previsto no número seguinte.

4 – Caso os titulares de direitos não pretendam ser abrangidos pelos acordos coletivos referidos no número

anterior, poderão excluir a extensão desses acordos às suas obras, prestações ou outro material protegido,

Páginas Relacionadas
Página 0033:
28 DE SETEMBRO DE 2021 33 PROJETO DE LEI N.º 953/XIV/3.ª PELO ALARGAMENTO DO PR
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 34 a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril8, que despen
Pág.Página 34
Página 0035:
28 DE SETEMBRO DE 2021 35 e preconceito em relação à mulher que opta por interromper
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 36 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela L
Pág.Página 36