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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços acessórios

em linha.

2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam

nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º

3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação

do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela disposição a

partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […]

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, […] — O Ministro de Estado

e das Finanças, […] — A Ministra da Justiça, […] — A Ministra da Cultura, […].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE

AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos

de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, pretende

afirmar a manutenção de elevados padrões de proteção de obras e titulares de direitos no mundo digital.

Simultaneamente, procura compatibilizar esse desiderato com a defesa da liberdade de expressão, o progresso

da investigação e o desenvolvimento tecnológico.

Por este facto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los no

normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85,

de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas avulsos.

Neste contexto, a opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis

avulsas: (i) o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção

jurídica das bases de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades

de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito

de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto

mais que ambos constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções

destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.

Tendo a diretiva, que ora se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo

na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos

prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita, embora

os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de um direito

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