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28 DE SETEMBRO DE 2021

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criado expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da sociedade da

informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores de obra integrada numa publicação

de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma parte adequada das receitas que os mesmos editores de

imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da sociedade da

informação.

Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adaptação deste artigo no nosso CDADC. Nesse

sentido, optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC, a noção de publicações de imprensa, tal como

estabelecida na definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa, abrangendo aqui

também, na esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.

No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo, e sem prejuízo

do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando tais direitos sejam exercidos

através das mesmas, optou-se pela definição de um conjunto de fatores e critérios a ter em conta na

determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos considerandos da diretiva,

quanto à definição de deveres de informação e regras de transparência na sua determinação e repartição, tendo

como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal circunstância não coloca

em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo, as novas normas em nada afetam o

que já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à titularidade de direitos sobre as publicações

de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em contratos de trabalho, tal

como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-se a faculdade conferida pelo artigo 16.º da

Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, para salvaguardar as

normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos, que atribuem aos editores direitos

de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Por último, quanto a este novo direito conexo,

fará todo o sentido dar-lhe um tratamento sancionatório idêntico aos restantes direitos conexos.

Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os quais passam fazer menção expressa

a tal direito e titulares.

Relativamente ao artigo 17.º da Diretiva, artigo central deste diploma comunitário, tratando-se da regulação

de uma forma especifica de utilização, optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra

por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha.

Paralelamente, a diretiva impõe no artigo 13.º, a designação de organismos de mediação ou arbitragem aos

quais os utilizadores e titulares de direitos possam recorrer, nomeadamente para a fixação de tarifas e para a

decisão sobre a licitude da remoção de conteúdos em linha. Por outro lado, a lei nacional, já prevê normas que

impõem mecanismos próximos da arbitragem ou arbitramento. São disso exemplos o disposto no n.º 2 do artigo

144.º do CDADC (que instituiu o Ministério da Cultura em árbitro da fixação de uma remuneração), o recurso à

já extinta Comissão de Mediação e Arbitragem, previsto no artigo 221.º do CDADC, ou a Comissão de Peritos,

prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, até à data não instituída nem regulada.

Nestes termos, optou-se por estabelecer a possibilidade dos titulares de direitos, entidades de gestão coletiva

e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos de autor e direitos conexos, recorrerem à resolução

extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais se incluem a mediação, negociação, conciliação e

arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro e

no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.

Por outro lado, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos

contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou

prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada; adotam-se

mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional; e cria-se um direito à obtenção de informações

e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.

Outro ponto inovador da diretiva que ora se visa transpor, consiste no facto de esta abrir as portas à figura

da licença coletiva com efeitos alargados, a qual, consistindo numa experiência nova no nosso ordenamento

jurídico, implica alterações Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

Finalmente, quanto às alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, sublinha-se que o

seu artigo 11.º prevê, como crime, a reprodução, divulgação e comunicação ao público das bases de dados

criativas, não contemplando, contudo, a situação da colocação à disposição do público, hoje o maior fator

criminógeno nesta sede. Nestes termos, justifica-se proceder à alteração do referido diploma, de forma acautelar

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