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28 DE SETEMBRO DE 2021

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a exploração das suas obras ou prestações, nos termos do artigo 18.º da Diretiva (UE) 2019/790;

i) Criar, com vista à aplicação efetiva do princípio referido na alínea anterior, nos casos aí previstos e nos

termos do artigo 20.º da Diretiva (UE) 2019/790, mecanismos de modificação contratual com vista à obtenção

de uma remuneração adicional a favor dos autores, artistas, interpretes ou executantes;

j) Criar, a favor dos autores, artistas, interpretes ou executantes, o direito de exigirem e obterem informações

sobre a exploração das suas obras e prestações por parte dos licenciados, transmissários ou terceiros, bem

como um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração das suas obras ou prestações, nos

termos dos artigos 19.º e 22.º da Diretiva (UE) 2019/790;

k) Prever que os direitos dos autores, artistas, interpretes ou executantes, de obterem as informações e

recorrerem ao mecanismo de modificação contratual, referidos nas alíneas anteriores, bem como a possibilidade

de recurso ao procedimento alternativo de resolução de litígios previsto no artigo 21.º da Diretiva (UE) 2019/790,

não possa ser afastado por disposições contratuais nos termos do artigo 23.º da mesma diretiva;

l) Prever que os acordos de concessão de licenças ou de transferência de direitos de autores e artistas,

interpretes e executantes, devem ser sujeitos ao direito à informação previsto no artigo 19.º da Diretiva (UE)

2019/790, a partir de 7 de junho de 2022, nos termos do artigo 27.º da mesma diretiva;

m) Prever que o tratamento de dados pessoais que seja efetuado no âmbito das normas que transpõe a

Diretiva (UE) 2019/790, deve ser realizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nos termos do artigo 28.º da Diretiva (UE)

2019/790;

n) Redefinir o crime de usurpação, previsto no artigo 195.º do CDADC, estendendo-se os elementos do tipo

criminal ao uso de publicações de imprensa sem autorização do respetivo editor ou excedendo os limites da

respetiva autorização, equiparando a proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à

proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos;

o) Redefinir o crime de contrafação, previsto no artigo 196.º do CDADC, estendendo-se os elementos do

tipo criminal ao uso de publicações de imprensa, por terceiro, como sendo criações ou prestações suas,

equiparando a proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à proteção legal conferida

pelo direito nacional aos restantes direitos conexos;

p) Redefinir o crime de reprodução, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na

sua redação atual, alterando-se os elementos do tipo criminal nos seguintes termos:

i) Os atos de colocação à disposição do público ilegítima, passam a estar abrangidos pelo crime;

ii) Elimina-se a necessidade da reprodução, divulgação, comunicação ou colocação à disposição do público,

ocorrerem com fins comercias;

iii) O crime passa a abranger não só as bases de dados criativas protegidas pelo direito de autor, como

também a proteção do direito especial do fabricante de bases de dados previsto no artigo 12.º do Decreto-

Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual;

q) Estabelecer que os titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes

em matéria de direitos de autor e direitos conexos, podem recorrer à resolução extrajudicial de litígios nacional

ou transfronteiriça, nos quais se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem, nos termos do

disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 425/86,

de 27 de dezembro;

r) Estabelecer ainda que as competências atribuídas à Comissão de Peritos prevista no artigo 44.º da Lei

n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, são exercidas por recurso a centro de resolução alternativa

de litígios;

s) Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do artigo

26.º da Diretiva (UE) 2019/790.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

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