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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Decreto-Lei autorizado

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado

único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.

Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,

integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em maio

de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias consultas

públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.

O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos protegidos

por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à escala

europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material

protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.

A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um

elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as

realidades nacionais de cada Estado-Membro.

Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, foi opção

consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se encete o

caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à transposição

do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que a 4 de junho de 2021, a Comissão

Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas internas, no

entanto, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o Processo n.º C-401/19, no

âmbito do qual a República da Polónia requer ao TJUE que declare a invalidade da alínea b) e da parte final da

alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º da Diretiva. Significa isto que o processo em curso pode, no limite, determinar a

revogação dos dispositivos legais em causa.

Neste contexto, optou-se por proceder à transposição da diretiva através da alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação

atual (CDADC), ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à

proteção jurídica das bases de dados e à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as

entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em

território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Assim, no que concerne às principais alteração ao CDADC, são acolhidas as novas exceções e limitações ao

direito de autor em sede própria, ou seja no instituto que as prevê, clarificando-se igualmente que a utilização

livre de conteúdos de imprensa, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º, não abrange as utilizações que

tenham por objetivo a obtenção de vantagens económicas ou comerciais, diretas ou indiretas, em linha com a

doutrina e com jurisprudência recente do Tribunal da Propriedade Intelectual.

Paralelamente, prevê-se um mecanismo de gestão coletiva alargada, para as utilizações de obras e outro

material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural, incentivando

a respetiva preservação e estudo.

Cria-se um direito conexo em favor dos editores de imprensa sobre as publicações periódicas, prevendo-se

ainda os critérios a ter em conta na fixação da respetiva remuneração. De igual modo, salvaguardam-se as

normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que atribuem aos editores

direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se, ainda, a proteção legal

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