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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,

de 29 de janeiro;

d) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019, de

4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE de 11 de março, do Parlamento Europeu

e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – . […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o

utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.

2 – . […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º, 170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º do

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – . […].

3 – . […].

4 – . […].

5 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias

adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.

Artigo 26.º-A

[…]

1 – […].

2 – . […].

3 – . […].

4 – . […].

5 – . […].

6 – . […].

7 – . […].

8 – . […].

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