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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura,

paródia ou pastiche;

y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias

de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções,

independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em

que tal seja necessário para assegurar essa conservação;

z) [Anterior alínea u)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de

investigação, um hospital ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação

científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica,

sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na

investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público

reconhecida por um Estado-Membro e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes

dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma

influência decisiva sobre esse organismo;

b) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e

dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre

outros;

c) Que uma obra ou outro material protegido é legalmente acessível, nomeadamente, quando o acesso é

efetuado com base numa política de acesso aberto ou através de licenças ou outros acordos contratuais tais

como assinaturas, bem como o acesso aos conteúdos livremente disponíveis em linha.

Artigo 76.º

[…]

1 – . […];

2 – . […];

a) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor

e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

b) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao

editor;

c) No caso da alínea r) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de

direitos.

3 – As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g),h) e i) do n.º 2 do artigo anterior,

não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas

que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

4 – […].

5 – As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2

do artigo anterior devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para

fins de investigação científica enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados, incluindo para

verificação dos resultados da investigação.

6 – Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e

bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na

alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal objetivo,

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