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28 DE SETEMBRO DE 2021

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«Artigo 39.º-A

Obras de arte visual no domínio público

Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato

de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original,

resultando da criação intelectual do seu próprio autor.

Artigo 44.º-A

Princípio de remuneração adequada, proporcionada e equitativa

1 – Caso os autores concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou

outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada, proporcionada

e equitativa.

2 – Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio

da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo

individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a alcançar um

equilíbrio justo de direitos e interesses.

Artigo 44.º-B

Dever de informação

1 – As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos direitos

de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como os seus

sucessores legais, devem prestar, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, aos autores

e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações atualizadas

pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o modo de

exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração comercial da

obra e sobre as remunerações devidas.

2 – A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser proporcional,

tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade e os encargos administrativos decorrentes da prestação

de elementos face ao volume de receitas provenientes da exploração, assegurando-se que, em qualquer caso,

corresponde ao tipo e ao nível razoavelmente esperados, bem como a eficácia e transparência em todos os

setores culturais.

3 – O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que

tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma

contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa,

demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos do

artigo 44.º-C.

4 – Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo de

um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser

solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas, intérpretes

ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa contraparte, não

disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números anteriores.

5 – Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser

efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja

solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou

pelos artistas intérpretes ou executantes, fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e

necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.

7 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento celebrados por

entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei

n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor

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