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28 DE SETEMBRO DE 2021

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ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por direitos de autor,

caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior, exceto se os

prestadores demonstrarem que, cumulativamente:

a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização;

b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para

assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos quais os

titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias;

c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares

de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de

notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços,

independentemente dos titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e necessária

em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro carregamento e

disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da alínea anterior.

2 – Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior, deve

ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço, bem como o tipo de obras ou outros materiais protegidos,

carregados pelos utilizadores do serviço; e

b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de

serviços.

3 – O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma

autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou proibirem

as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas gerais

reguladoras da concorrência.

Artigo 175.º-D

Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1 – Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido

disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime

de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que, demonstrem, cumulativamente

que:

a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da Recomendação

2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a cinco

milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização ou licença;

d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares

de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de

notificação, dos seus sítios na internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.

2 – Sempre que os prestadores de serviços referidos no número anterior não estejam em condições de

demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na

alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade ali

previsto.

3 – No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos

em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante

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