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Terça-feira, 28 de setembro de 2021 II Série-A — Número 7
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 833, 864 e 865/XIV/2.ª e 953 e 954/XIV/3.ª): N.º 833/XIV/2.ª (Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 864/XIV/2.ª [Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 865/XIV/2.ª [Pela proteção do tubarão-mako-anequim (Isurus oxyrinchus e Isurus paucus)]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 953/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do prazo legal de acesso à interrupção voluntária da gravidez (IVG) e pelo fim do período de reflexão. N.º 954/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, que consagra o direito
da mulher à interrupção voluntária da gravidez, aumentando para 16 semanas o prazo legal para a realização de IVG. Propostas de Lei (n.os 113 e 114/XIV/3.ª): N.º 113/XIV/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio. N.º 114/XIV/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital. Projetos de Resolução (n.os 1455 e 1456/XIV/3.ª): N.º 1455/XIV/3.ª (BE) — Pela criação de um fundo de apoio ao desporto. N.º 1456/XIV/3.ª (BE) — Pela remoção dos obstáculos à progressão de docentes para 5.º e 7.º escalões.
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PROJETO DE LEI N.º 833/XIV/2.ª
(DETERMINA O FIM DA PESCA DE ARRASTO DE FUNDO COM VISTA À PROTEÇÃO DOS
ECOSSISTEMAS MARINHOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I – Nota prévia
II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
III – Opinião do Deputado relator
IV – Conclusões
V – Anexos
I – Nota prévia
O Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª, apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues à Assembleia
da República, tem por finalidade proibir a pesca por arte de arrasto de fundo de vara ou com portas, com vista
à proteção dos ecossistemas marinhos.
A presente iniciativa é subscrita pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos termos do n.º
1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 13 de maio de 2021, foi admitido e baixou para discussão na
generalidade, em 14 de maio, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), dia em que foi anunciado em Plenário.
II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço determina a proibição da pesca por arte de arrasto nas modalidades de arrasto de
fundo de vara ou com portas, por ser considerado pela proponente que estas modalidades provocam impactos
ambientais consideráveis nos ecossistemas marinhos.
Conforme se retira da exposição de motivos, a proponente considera que a pesca de arrasto de fundo é uma
arte pouco seletiva e uma das mais lesivas para o meio marinho pois «captura todo o tipo de espécies de animais
marinhos, incluindo espécies protegidas e indivíduos juvenis com tamanho abaixo do permitido legalmente,
provocando um grande impacto negativo nas populações.» Além disso, são referidos danos provocados pelo
contacto das artes de arrasto no fundo marinho que, segundo a proponente, destroem comunidades de algas e
corais que constituem habitats para outros organismos, contribuindo para o desequilíbrio da cadeia alimentar e
dos ecossistemas marinhos.
A proponente da iniciativa cita um estudo científico do qual conclui que «no sul de Portugal, os fundos
marinhos que são sujeitos frequentemente a arrasto de crustáceos têm menor biodiversidade quando
comparados aos que não são sujeitos a técnicas de arrasto.» Citando outro estudo, refere que «em Portugal em
média 70% das capturas são rejeitadas ao mar, ou por possuírem pouco ou nenhum valor económico ou devido
a questões legislativas (fora do tamanho permitido, espécie protegida etc.)»É referido que em muitas destas
capturas os animais são devolvidos ao mar já sem vida.
Alicerçando-se na proteção dos ecossistemas marinhos face aos impactos negativos causados pela pesca
de arrasto, a subscritora apresenta a iniciativa em apreço, com o intuito de determinar o fim da pesca por arte
de arrasto nas modalidades de arrasto de fundo de vara e de arrasto de fundo com portas.
A iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, a organização pelo Governo de ações de informação junto dos
profissionais da pesca e a criação de incentivos ao abate de artes de pesca lesivas do meio marinho. Segundo
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a nota técnica anexa ao presente relatório, estas ações podem traduzir um aumento de despesas do Estado e,
uma vez que é estabelecida a entrada em vigor da iniciativa 90 dias após a sua publicação, é sugerido que seja
ponderada a compatibilização da iniciativa em apreço com a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, bem como no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da
República.
Cumpre ainda referir que é sugerido na nota técnica a eliminação da referência à revogação de «quaisquer
outras disposições legais que prevejam a pesca de arrasto de fundo», constante do artigo 5.º da presente
iniciativa, dada a sua aparente redundância. É referido na nota técnica que «um ato jurídico anterior é revogado
com a entrada em vigor de outro ato com ele incompatível da mesma hierarquia ou de hierarquia superior».
É ainda proposto na nota técnica que, em sede de especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na
generalidade, o título seja aperfeiçoado de acordo com as regras de legística formal, segundo as quais «o título
de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado». O título proposto tem a seguinte redação: «Proíbe
a pesca de arrasto de fundo, e altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro».
III – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
833/XIV/2.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária.
IV – Conclusões
1 – A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
833/XIV/2.ª que «Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção dos ecossistemas
marinhos».
2 – Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2021.
O Deputado relator, Ricardo Vicente — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na reunião da
Comissão em 28 de setembro de 2021.
V – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª (N insc. Cristina Rodrigues)
Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos
Data de admissão: 14 de maio abril de 2021.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Luís Silva (BIB), Patrícia Pires (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 14 de julho de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Os subscritores da iniciativa começam por relevar, na exposição de motivos, a importância dos mares e
oceanos no que concerne à economia, regulação do clima e consequentemente no combate às alterações
climáticas.
Afirmam que os recursos neles existentes encontram-se sobre explorados e frequentemente contaminados
devido à atividade humana, comprometendo-se desta forma o equilíbrio ecológico do ecossistema.
Sublinham que os oceanos ocupam 72% do território do planeta e contém 80% da vida existente no planeta,
sendo responsáveis pela produção de mais de 70% do oxigénio existente na atmosfera.
Referem, ainda, que existem inúmeras evidências científicas da sobre pesca a nível global, sendo a pesca de
arrasto de fundo uma das mais lesivas para o meio marinho, o que faz com que este tipo de pesca seja a mais
rejeitada mundialmente. Perante estas evidências a regulamentação da UE e de Portugal, no que às regiões
autónomas diz respeito, limitaram ou, proibiram mesmo este tipo de pesca.
Não existindo dúvidas sobre os respetivos impactos negativos (veja-se a esse respeito o estudo da
Gulbenkian que vem referido mais à frente nesta nota técnica), os subscritores apresentam a iniciativa em apreço,
visando o fim da pesca de arrasto de fundo de vara e com portas, com vista à proteção dos ecossistemas
marinhos.
• Enquadramento jurídico nacional
A matéria em apreço encontra-se regulada pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro1 (consolidada),
que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, que no seu artigo 5.º assim a define:
• «1 – Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada
por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.
• 2 – O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas».
Contudo, a Portaria n.º 114/2014, de 28 de maio, que estabelece as condições aplicáveis às embarcações
nacionais de pesca autorizadas a operar, com vista à proteção dos fundos marinhos dos impactos adversos da
atividade da pesca, tinha já como objetivos:
1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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a) Promover a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos;
b) Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneráveis e outros valores naturais;
c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca;
d) Contribuir para a recolha de informação sobre os ecossistemas marinhos vulneráveis.
Apesar disso, e de acordo com o Relatório Anual da Frota de Pesca Portuguesa – 2019, disponibilizado pela
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos2, as embarcações de arrasto em 2019
capturaram cerca de 13% do volume total de capturas de pescado fresco e refrigerado, sendo o carapau, a cavala
e o verdinho as três principais espécies pescadas, representando 68,7% do volume total de pescado
descarregado, como é referido na exposição de motivos desta iniciativa.
E de acordo com as Estatísticas da Pesca de 20203, a pesca por arrasto cifrou-se em 16 777 toneladas, tendo,
apesar disso, decrescido 5,1% face ao ano anterior, sendo que para esta diminuição contribuiu o menor volume
de peixes, essencialmente cavala (-58,9%).
Refira-se ainda que, com o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do
exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos
navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, introduziram-se medidas de conservação e gestão
sustentável dos recursos biológicos marinhos que podem incluir (artigo 5.º), nomeadamente:
a) A repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura;
b) Medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis;
c) Planos plurianuais;
d) Medidas técnicas;
e) Tamanhos mínimos de referência de conservação.
Podendo as medidas técnicas incluir:
a) Características das artes de pesca e as regras relativas à sua utilização;
b) Especificações relativas à construção das artes de pesca, nomeadamente alterações ou dispositivos
adicionais para aumentar a seletividade ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema ou reduzir a
captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas;
c) Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de
pesca, em certas zonas ou períodos;
d) Obrigação dos navios ou embarcações de pesca interromperem as atividades e operações numa dada
zona, durante um período mínimo determinado, para proteger agregações temporárias de espécies em perigo,
de espécimes reprodutores, de espécimes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de outros
recursos marinhos vulneráveis.
Encontra-se disponível um Policy Brief da Fundação Calouste Gulbenkian, dedicado à pesca de arrasto em
Portugal4.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
2 Relatório disponibilizado na páginaoficial da DGRNSSM existente no seu sítio na Internet [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em
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encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República5 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa, ao prever no seu artigo 4.º a organização por parte do Governo de ações de informação junto dos
profissionais da pesca e a criação de incentivos ao abate de artes de pesca lesivas, parece poder traduzir um
aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que é estabelecida a sua entrada em vigor para «90
dias após a sua publicação», sugere-se que seja ponderada a sua compatibilização com a lei-travão, prevista no
n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
Assinalamos ainda que a norma revogatória constante do artigo 5.º da iniciativa, para além de prever a
revogação do artigo 5.º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, prevê também a revogação de
«quaisquer outras disposições legais que prevejam a pesca de arrasto de fundo». Não se tratando de uma
revogação expressa, a referência parece-nos redundante, uma vez que um ato jurídico anterior é revogado com
a entrada em vigor de outro ato com ele incompatível da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. Assim
sendo, sugerimos que em sede de redação final se elimine esta referência.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de abril de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 14 de
maio, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário6, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção
dos ecossistemas marinhos» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final, para ir ao encontro das regras de legística formal, segundo as
quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado». Assim, caso seja aprovada na
generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:
«Proíbe a pesca de arrasto de fundo, e altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 6.º que a sua entrada em vigor
ocorrerá «90 dias após a sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação; no entanto, estabelece no n.º 1 do seu artigo 4.º, que
compete ao Governo, através da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
«organizar ações de informação junto dos profissionais do setor» e no n.º 2 do mesmo artigo, que «o Governo
deve criar incentivos ao abate de artes de pesca mais lesivas do ambiente marinho».
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado de Funcionamento da União Europeia7 (TFUE) prevê nos 38.º a 43.º o normativo base para a
politica comum das pescas, cabendo à União Europeia (UE) a definição e execução dessa politica comum.
A política comum das pescas8 (PCP) foi formulada pela primeira vez no Tratado de Roma. Inicialmente
associada à política agrícola comum, foi-se tornando ao longo do tempo cada vez mais independente. A PCP
tem sofrido várias alterações (a última ocorreu em 2014, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.°
1380/20139), com o principal objetivo de desenvolver uma pesca sustentável e garantir rendimentos e empregos
estáveis aos pescadores.
Em 2008, foi adotada pela UE a Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»10 (Diretiva 2008/56/CE)11 que
estabeleceu uma abordagem comum e objetivos de prevenção, proteção e conservação do meio contra
atividades humanas nocivas, exigindo aos Estados-Membros que desenvolvessem estratégias destinadas
alcançar o «bom estado ambiental»12 até 2020. Reconheceu igualmente a importância das medidas de proteção
espacial para o ambiente marinho, contribuindo assim para a criação de uma rede global de áreas marinhas
protegidas.
A Diretiva inclui ainda um conjunto de «descritores» qualitativos a ter em consideração pelos países da UE
aquando da elaboração das respetivas estratégias destinadas a alcançar um bom estado ambiental das suas
águas. Os descritores incluem:
• manter a biodiversidade;
• exercer uma pesca sustentável;
• proteger o fundo marinho; e
• controlar o lixo marinho e os contaminantes.
Neste contexto, importa referir o Regulamento (UE) 2016/233613 que visou garantir a exploração sustentável
das unidades populacionais de profundidade, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental destas atividades
de pesca e melhorando a base de informações para avaliação científica através da recolha de dados. Em suma,
7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT 8 https://ec.europa.eu/oceans-and-fisheries/policy/common-fisheries-policy-cfp_pt 9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32013R1380 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32008L0056 11 Portugal já transpôs esta Diretiva. 12 Bom estado ambiental: refere-se a oceanos e mares ecologicamente diversos e dinâmicos que são limpos, saudáveis e produtivos. O seu objetivo é assegurar a proteção do meio marinho para as gerações do presente e do futuro. 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R2336
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o Regulamento introduziu regras mais estritas, incluindo:
• restrições em matéria de transbordo14;
• comunicação em tempo real da utilização das quotas;
• reforço do seguimento dado às declarações incorretas de capturas;
• programas específicos de controlo e inspeção;
• fator de multiplicação mais elevado para a sobrepesca; e
• possibilidade de adoção de medidas de emergência pela Comissão.
De destacar ainda que, o Regulamento proibiu a pesca de profundidade com redes de arrasto pelo fundo (ou
seja, artes concebidas para capturar espécies no fundo ou perto do fundo do mar) abaixo de 800 metros de
profundidade relativamente à superfície (artigo 8.º, n.º 4).
Ainda no âmbito da pesca de arrasto de fundo, realça-se o Regulamento (UE) 2019/124115 relativo à
conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.
Este Regulamento veio estabelecer regras para minimizar os impactos das artes de pesca nos ecossistemas
marinhos e, em especial, nas espécies e habitats sensíveis, utilizando incentivos e instituindo restrições gerais
aplicáveis à utilização de artes de pesca de arrasto, redes fixas e redes de emalhar de deriva (artigo 12.º).
Acresce ainda que, o Anexo II do Regulamento define a proibição da utilização redes de arrasto pelo fundo
em determinadas zonas marítimas, exceto nos casos expressamente identificados no Regulamento.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do enquadramento expresso na Constitución
Española16, que, no parágrafo 19.º17 do n.º 1 do seu artículo 149, atribui ao Estado a competência exclusiva
sobre a pesca marítima, assim como pelo estabelecimento do quadro legal de base do setor das pescas. Neste
âmbito, releva-se a referência à Ley 3/2001, de 26 de marzo, de Pesca Marítima del Estado.
O enquadramento normativo da denominada «pesca de arrastre de fondo en el Mediterráneo» encontra-se
contemplada no Real Decreto 1440/1999, de 10 de septiembre, por el que se regula el ejercicio de la pesca con
artes de arrastre de fondo en el caladero nacional del Mediterráneo, diploma cuja ultima alteração decorreu do
Real Decreto 42/2021, de 26 de enero18.
Assim, no Real Decreto 1440/1999, em função da definição do conceito de «arrastre de fondo», constante do
artículo 219, esta atividade é autorizada através da detenção de uma licença para o efeito (artículo 3), assim como
do cumprimento de diversos normativos constantes no diploma. Destaque ainda para a proibição da prática de
pesca de arrasto, quando verificada em profundidades inferiores a 50 metros (artículo 10), às limitações
referentes às capturas acessórias (artículo 12) e outras proibições constantes do artículo 13.
14 Transbordos: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque. 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32019R1241 16 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 17 «Pesca marítima, sin perjuicio de las competencias que en la ordenación del sector se atribuyan a las Comunidades Autónomas». 18 «Real Decreto 42/2021, de 26 de enero, por el que se modifica el Real Decreto 1440/1999, de 10 de septiembre, por el que se regula el ejercicio de la pesca con artes de arrastre de fondo en el caladero nacional del Mediterráneo». 19 «Se denomina «arrastre de fondo» a la modalidad de pesca que se ejerce por un buque que remolca, en contacto con el fondo, un arte de red con objeto de capturar especies marinas destinadas al consumo humano o a la industria de transformación».
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No âmbito da temática em apreço, o Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación20 informou21 da realização
de uma reunião com os representantes do setor, no sentido de instar à participação na planificação e
desenvolvimento de melhorias nas técnicas das diferentes artes de pesca, por forma a dar cumprimento ao
Regulamento (EU) 2019/1022, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 201922, que estabelece
a elaboração de um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no
mar Mediterrâneo Ocidental.
FRANÇA
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code rural et de la pêche maritime, nomeadamente
no quadro do disposto no seu Livre IX (Pêche maritime et aquaculture marine), relativos aos critérios de
autorização das atividades de pesca constantes da Section 123 do Chapitre Ier24 do Titre II25 do Livre IX,
supracitado, assim como às definições técnicas aplicáveis ao nível da proteção dos juvenis, restrições ao nível
da área e do período temporal de pesca (constantes do Chapitre II26 do Titre II do Livre IX, supracitados).
A componente regulamentar do código supracitado constante do seu Livre IX, define as autoridades
administrativas competentes para aplicação do normativo legal no seu R*911-3, para efeitos de autorização de
utilização (R921-20) de redes de arrasto.
As adaptações das capacidades de pescas aos recursos piscatórios enquadra-se no âmbito do R921-7,
estabelecido anualmente para cada um dos segmentos da frota de pesca, por forma a balancear o equilíbrio
entre a capacidade da frota e os recursos piscatórios, de acordos com as normas europeias aplicáveis.
Nos termos do article D922-9, refere-se que, nas águas marítimas onde a pesca não está sujeita aos
regulamentos europeus de conservação e gestão, a pesca marítima só pode ser realizada através da verificação
das tipologias de redes, equipamentos e métodos de pesca aí previstos, onde se inclui as «filets remorqués27 de
type chalut28 ou gangui». O article D922-10 refere que as autorizações aplicáveis ao exercício da pesca, no
âmbito da temática em apreço, são fixadas pelo Arrêté du 16 mai 2011, portant fixation de mesures techniques
pour la pêche professionnelle au gangui en Méditerranée. As interdições relativas à área onde é permitida a
pesca de arrasto constam do disposto no article D922-1629, atento às exceções constantes do article D922-17.
V. Consultas e contributos
Dado o teor da iniciativa em apreço devem ser ouvidas as Associações/Entidades do setor.
20 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación. [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mapa.gob.es/es/default.aspx >. 21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación. [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mapa.gob.es/es/prensa/ultimas-noticias/la-secretaria-general-de-pesca-revisa-con-el-sector-de-arrastre-y-las-comunidades-aut%C3%B3nomas-la-aplicaci%C3%B3n-del-plan-plurianual-de-pesca-demersal/tcm:30-558921 >. 22 «Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.° 508/2014». 23 «Autorisation des activités de pêche maritime». 24 «Dispositions générales». 25 «Pêche maritime et aquaculture marine». 26 «Mesures techniques relatives à la pêche maritime». 27 De acordo com a tradução constante do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, «filets remorqués» podem ser entendidas como «redes rebocadas», respetivamente, «as redes de arrasto, as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia». 28 De acordo com a tradução constante do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, «chaluts» podem ser entendidas como «redes de arrasto», respetivamente, as redes rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio, constituídas por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede arrasto), fechado na parte terminal por um saco, que pode ser prolongado na abertura por asas ou montado numa estrutura rígida. A abertura horizontal é obtida através de portas de arrasto ou de uma vara ou estrutura com forma e dimensões variadas. Estas redes podem ser rebocadas quer pelo fundo (redes de arrasto pelo fundo), quer entre duas águas (redes de arrasto pelágico). 29 «L'usage des filets remorqués est interdit à moins de trois milles de la laisse de basse mer des côtes du continent et de celles des îles ou îlots émergeant en permanence».
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os autores juntaram a respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, em função da qual se afere
o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto
a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não parece suscitar questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
AMOROSO, Ricardo O. [et al.] – Bottom trawl fishing footprints on the world’s continental shelves. PNAS [Em
linha]. Vol. 115, n.º 43 (2018), p. 10275-10282. [Consult. 25 maio 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134656&img=21706&save=true>. Resumo: Os arrastões de fundo desembarcam cerca de 19 milhões de toneladas de peixes e invertebrados anualmente, quase um quarto dos desembarques marinhos selvagens. A extensão da pegada de arrasto de fundo (área do fundo do mar arrastada pelo menos uma vez numa região e período específico) apesar de frequentemente contestada, encontra-se mal descrita. Neste artigo são apresentados dados relativos à pegada deixada por este tipo de pesca, recolhidos através do recurso a um sistema de monitorização de embarcações por satélite de alta resolução (VMS) e dados do diário de bordo, em 24 plataformas continentais e declives até 1000 m de profundidade ao longo de pelo menos 2 anos. EIGAARD, Ole R. [et al.] – The footprint of bottom trawling in European waters: distribution, intensity, and seabed integrity. ICES Journal of Marine Science [Em linha]. Vol. 74, n.º 3 (2017), p. 847-865. [Consult. 25 maio 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134653&img=21704&save=true>. Resumo: O presente artigo faz um mapeamento da pressão da pesca de arrasto sobre os habitats bentónicos nas águas da União Europeia. Este mapeamento é necessário como pano de fundo para apoiar uma abordagem de gestão da pesca que tenha em conta o ecossistema. Foi analisada a extensão e intensidade do arrasto de fundo na plataforma continental europeia (0-1000 m) a partir de estatísticas do diário de bordo e de dados do sistema de monitorização dos navios de 2010-2012. São apresentados os perfis de intensidade de arrasto com impacto no fundo do mar que se podem constatar ao nível da superfície e subsuperfície para 14 áreas de gestão no Atlântico Nordeste, Mar Báltico e Mar Mediterrâneo. PARDO, Juan Bueno [et al.] – Pesca de arrasto em Portugal: e se fosse em terra? Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2017. [Consult. 25 maio 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134652&img=21705&save=true>. Resumo: «A pesca de arrasto de fundo é comparável à destruição de florestas tropicais, pela devastação que causa nos habitats. No entanto, as suas consequências estão a centenas de metros de profundidade, longe da vista e do coração de todos nós, havendo por isso muito menos pressão social para lidar com este assunto. Desde janeiro de 2017, é proibida a pesca de arrasto a mais 800 metros de profundidade em águas da União Europeia. Esta é uma medida positiva, mas com pouco impacto em águas portuguesas, onde o arrasto opera a menos de 800 metros de profundidade. Neste Policy Brief, apresentamos alguns dos impactos ambientais negativos da pesca de arrasto de fundo,
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demonstramos a sua menor importância social e económica quando comparada com outros tipos de pesca, e
como os subsídios de que beneficia são desproporcionados face ao valor que gera para a economia. Propomos
várias medidas transitórias para acelerar a transição das pescas atuais com arrasto de fundo para outras artes
de pesca mais sustentáveis em Portugal, e apresentamos recomendações sobre o planeamento.
———
PROJETO DE LEI N.º 864/XIV/2.ª
[MONITORIZAÇÃO ELETRÓNICA REMOTA (MER) DOS BARCOS DE PESCA]
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria e antecedentes
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª (PAN) «Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca» deu
entrada a 8 de junho de 2021, foi admitido e substituído pelo autor e, por despacho de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, baixou, para a discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura
e Mar, a 11 de junho de 2021, tendo sido anunciado na reunião plenária de 16 de junho.
Na reunião ordinária n.º 85 da Comissão de Agricultura e Mar, a 23 de junho, foi atribuída a elaboração do
parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado João
Castro.
O Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª foi subscrito por três Deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputadas, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Com base na nota técnica anexa, destacam-se os seguintes aspetos:
– A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
genericamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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– Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
– A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida
como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes. Assim, em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos
termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
– Quanto à regulamentação, de assinalar os seguintes aspetos:
• de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, as embarcações de pesca dispõem do prazo de um ano, a contar da
data de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação dos sistemas de monitorização
eletrónica remota.
• também, nos termos do artigo 4.º, a instalação de sensores e câmaras de vídeo está sujeita a
regulamentação do membro do Governo que tutela a atividade da pesca, sendo a decisão de autorização
precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
• ainda, segundo disposto no artigo 10.º, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos a realização e apresentação de um relatório anual de avaliação do sistema de monitorização
deve ser publicado e enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil
subsequente ao ano a que respeita.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Os subscritores do Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª (PAN) apresentam um vasto leque de elementos que
fundamentam a iniciativa, desde logo, citam as Nações Unidas – no relatório da Plataforma Intergovernamental
sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos – onde «alertam para o facto de que a pesca comercial tem sido
a maior causa da perda de biodiversidade marinha nos últimos 50 anos» e referem, ainda, «os impactos da pesca
em espécies sem interesse comercial ou proibidas, as quais são acidentalmente ou ilegalmente capturadas pelos
barcos de pesca.»
Os proponentes afirmam também que «A pesca excessiva e a captura indevida de espécies protegidas pelas
frotas de pesca são um problema sério, cuja fiscalização é praticamente impossível de assegurar de uma forma
eficaz, comprometendo, como tal, a conservação de espécies emblemáticas e importantes para a nossa
biodiversidade como golfinhos, tubarões, raias e outros, mas é também encarada como uma séria ameaça ao
próprio setor da pesca.»
Os autores da iniciativa referem ainda um estudo publicado pela WWF Portugal e pela Fundação Oceano
Azul sobre a realidade em Portugal que, a propósito do problema da captura de tubarões e raias, afirma que
«existe uma dificuldade dos cientistas em conseguir perceber quais são as artes de pesca envolvidas na captura
de tubarões e raias, devido à natureza artesanal e polivalente das pescarias portuguesa.»
Por outro lado, os proponentes consideram que «Há décadas que as tecnologias de videovigilância têm sido
usadas em todo o mundo em embarcações de pesca comercial (…) fornecendo informação preciosa para
melhorar a sustentabilidade da atividade e demonstrando que os relatórios atualmente utilizados pelas frotas de
pesca não traduzem minimamente a realidade, além das dificuldades em realizar uma monitorização credível
quando se estima que existam apenas 2500 observadores em todo o mundo.»
Os subscritores apresentam o MER afirmando que «O sistema de Monitorização Eletrónica Remota (MER)
consiste numa matriz integrada de sensores e câmaras de vídeo usadas para monitorizar remotamente as
atividades da pesca nos oceanos, fornecendo a localização precisa das embarcações, bem como informações
sobre as capturas, métodos de manuseamento e descarte de pescado.» e defendem que «Esta ferramenta é
considerada fundamental e inevitável para o futuro das pescas, a par das ferramentas já utilizadas atualmente,
como os sistemas de monitorização GPS, a utilização de observadores a bordo e relatórios.»
Conforme referem os signatários, «Portugal (…) tem a oportunidade de ser um país pioneiro na introdução
desta tecnologia (…) e colocar-nos na vanguarda mundial da salvaguarda dos oceanos, através de uma solução
inevitável e que garante uma alternativa eficiente e económica, ao permitir às autoridades monitorizar e controlar
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em tempo real a atividade piscatória.» e, também na ótica da conservação da biodiversidade, «o uso destes
sistemas permite ainda um combate bastante mais eficaz à sobrepesca e a pesca ilegal, não reportada e não
regulamentada, bem como a práticas de pesca destrutivas.»
Ainda, em defesa dos seus pontos de vista, os proponentes referem um relatório de 2019 da Agência Europeia
de Controlo das Pescasque admite «(…) que o uso de sistemas MER é não só significativamente mais barato
do que o recurso a observadores, como tem ainda a vantagem de poder fornecer observação 24 horas por dia,
7 dias por semana.»
A instalação deste sistema de monitorização, segundo os autores da iniciativa, «deverá ser efetuada de forma
gradual nas frotas de pesca portuguesas, pelo que o projeto em apreço propõe que a obrigatoriedade de
instalação seja restrita às embarcações dedicadas à pesca de espécies como o atum e o espadarte, onde existem
mais problemas de capturas acidentais.»
3. Enquadramento legal
O enquadramento legal é remetido na integra para a nota técnica que é parte integrante do presente parecer.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria e antecedentes
Por consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que não se encontra em debate
outra iniciativa destinada ao estabelecimento de sistemas de monitorização de embarcações de pesca.
Contudo, a propósito da proteção de ecossistemas marinhos, encontram-se presentemente em discussão as
seguintes iniciativas:
• Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª (N insc.) – «Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção
dos ecossistemas marinhos»
• Projeto de Lei n.º 865/XIV/2.ª (PAN) – «Pela proteção do tubarão Mako/Anequim (Isurus oxyrinchus e Isurus
paucus)»
• Projeto de Resolução n.º 1239/XIV/2.ª (N insc.) – «Recomenda ao Governo a implementação de medidas
de minimização dos impactos da pesca».
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, cumpre referir o Projeto de Resolução n.º 104/XIII/1.ª
(PAN) – «Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para impedir a prática da pesca e da caça
ilegal em zonas protegidas da Ilha de Santa Maria, no arquipélago dos Açores», caducada a 24/10/2019.
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
A autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª (PAN),
que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia
da República.
Parte III – Conclusões
A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª (PAN) «Monitorização eletrónica remota (MER) dos
barcos de pesca»;
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª (PAN) foi efetuada nos termos constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
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3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª (PAN) reúne as
condições constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2021.
O Deputado autor do parecer, João Castro – O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na reunião da
Comissão em 28 de setembro de 2021.
Parte IV – Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª (PAN)
Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca
Data de admissão: 8 de junho de 2021.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Liliane Sanches da Silva e Paulo Ferreira (DAC), Sandra Rolo e Belchior Lourenço (DILP), Paula Faria (BIB) Data: 24 de setembro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A preservação da biodiversidade é um elemento central ao equilíbrio dos ecossistemas. Nesse sentido, a
atividade humana deve ter em conta, entre outros aspetos, as específicas relações que se estabelecem entre
espécies – não apenas (mas também) no domínio das cadeias alimentares –, designadamente abstendo-se de
contribuir para a diminuição das populações de espécies ameaçadas.
O que fica dito reveste especial significância no contexto dos ecossistemas marinhos, na medida em que os
equilíbrios que aí se observam encontram-se entre os mais sensíveis da ecosfera. Neste domínio, a atividade
pesqueira pode contribuir negativamente para o equilíbrio das populações de espécies ameaçadas, tanto por via
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intencional – designadamente, através da pesca ilegal destes espécimes – como por via acidental – no contexto
da pesca de outras espécies, entre as quais se destacam o atum e o espadarte. A este respeito, apesar de se
observar, no ordenamento jurídico português e no quadro comunitário, a existência de um assinalável corpo
legislativo orientado para a sanção das práticas acima descritas, a realidade da prática piscatória dificulta as
tarefas de monitorização e fiscalização do cumprimento daqueles normativos.
É nesse sentido que os proponentes da iniciativa em apreço elegem o recurso a tecnologias de videovigilância
(já em utilização noutros ordenamentos jurídicos), designadamente aquelas conhecidas como sistemas de
Monitorização Eletrónica Remota (MER), enquanto veículo de efetivação das tarefas de monitorização e
fiscalização a que nos reportamos. A este respeito é enunciada pelos proponentes a participação da Comissão
Nacional de Proteção de Dados no contexto da autorização para a implementação dos sistemas, na medida em
que compreendem a captação e gravação de imagens suscetíveis de contender com direitos, liberdades e
garantias dos particulares. O articulado compreende ainda a previsão de medidas de acompanhamento e
avaliação do sistema de monitorização, bem como a definição de um quadro sancionatório para o incumprimento
das disposições aventadas.
• Enquadramento jurídico nacional
As várias alíneas do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa1 descrevem o conjunto de tarefas
fundamentais do Estado. Uma delas é, conforme o estatuído na alínea e), «Proteger e valorizar o património
cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um
correto ordenamento do território».
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 66.º da Constituição, preceito inserto no Capítulo II – Direitos e deveres sociais
do Título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais estatui que, «Para assegurar o direito ao
ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios
e com o envolvimento e a participação dos cidadãos», nas suas alíneas encontram-se contemplados os diversos
aspetos relacionados com o ambiente e qualidade de vida, in casu a alínea d) que menciona o intento de
«Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e
a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações».
Hodiernamente, como resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro2, nas disposições
constantes deste diploma são reguladas as matérias próprias ao desenvolvimento da atividade profissional da
pesca comercial marítima e ao regime da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações
utilizadas nesta atividade, entre outras:
– O âmbito subjetivo de aplicação – a pessoas singulares ou coletivas que exercem esta atividade no mar
territorial, na zona económica exclusiva, nas águas interiores marítimas, nas águas interiores não marítimas
(com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores3), no alto mar e nas
águas da União Europeia, no quadro dos acordos de pesca celebrados entre a União Europeia e os países
terceiros ou no contexto das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP)4 ou de acordos
similares dos quais a União Europeia é parte contratante ou parte cooperante não contratante, com a
exceção da atividade exercida nos troços internacionais do rio Guadiana e do rio Minho;
– O exercício desta atividade deve cumprir as regras e princípios estabelecidos na Política Comum das Pesas
da União Europeia5 (artigo 3.º);
– As medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e respetivas tipologias,
designadamente a repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura, os planos
plurianuais, as medidas técnicas e os tamanhos mínimos de referência de conservação (artigos 4.º a 9.º);
– As restrições e interdições ao exercício da pesca (artigos 10.º e 11.º);
1 Todas as referências à Constituição são feitas para o site da Assembleia da República. 2 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Trata-se da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, Lei da pesca nas águas interiores, alterada e republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro. 4 Informação disponível em https://www.dgrm.mm.gov.pt/zonas-internacionais, consultada no dia 30-06-2021. 5 Acessível em https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/114/politica-comum-das-pescas-criacao-e-evolucao, consultado no dia 30-06-2021.
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– O conceito de navio ou embarcação de pesca e respetiva identificação (artigos 25.º e 26.º);
– O Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) (artigo 34.º conjugado com o Decreto-Lei n.º
43/2018, de 18 de junho).
Relativamente à vigilância e controlo do exercício da atividade de pesca desenvolvida por embarcações de
pesca nacionais, esta é concretizada pelo sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e
controlo da atividade da pesca (SIFICAP6) e pelo sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca,
via satélite (Vessel Monitoring System – VMS), abreviadamente designado de MONICAP7, este corresponde a
um dos componentes do SIFICAP.
O SIFICAP foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março e é, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
conjugado com as alíneas a), c), d), e), f) e r) do artigo 3.º, constituído por:
a. Um sistema de informação (SI);
b. Uma rede de comunicação de dados (RCD);
c. O Sistema de Monitorização Contínua da Atividade da Pesca (MONICAP);
d. Meios humanos das entidades participantes no Sistema e utilizados na vigilância, fiscalização e controlo
das atividades da pesca;
e. Meios materiais das entidades participantes no Sistema e utilizados na vigilância, fiscalização e controlo
das atividades da pesca.
De acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º conjugado com o n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei, o SIFICAP
é coordenado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)8. A esta
entidade compete, em articulação com as outras entidades participantes como a Marinha, Força Aérea, Guarda
Nacional Republicana, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, definir os meios humanos e materiais
necessários ao seu funcionamento.
O modelo de cooperação e a coordenação entre as entidades participantes no SIFICAP encontra-se vertido
no Despacho n.º 193/2019, de 7 de janeiro, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da
Ministra do Mar e dos Secretários Regionais do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores e
da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira.
O funcionamento do SIFICAP é assegurado por uma Comissão de Planeamento e Programação (CPP), cuja
composição é, à presente data, estabelecida no Despacho n.º 194/2019, de 7 de janeiro dos Ministros da Defesa
Nacional e da Administração Interna, da Ministra do Mar e dos Secretários Regionais do Mar, Ciência e
Tecnologia da Região Autónoma dos Açores e da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira.
Quanto ao MONICAP, a sua criação foi determinada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14
de outubro, sendo o seu regime jurídico, igualmente, positivado neste dispositivo.
Por conseguinte, o MONICAP constitui, segundo a alínea a) do artigo 2.º deste decreto-lei, um sistema de
monitorização contínua da atividade da pesca baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação
geográfica, permitindo acompanhar a atividade das embarcações de pesca, através de representação gráfica
sobre carta digitalizada.
A operacionalidade deste sistema depende de equipamentos de monitorização contínua (EMC) que, de
acordo com alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de outubro, são instalados nas embarcações
de pesca.
Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do mesmo normativo conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º
1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 20099 (texto consolidado), que institui um regime comunitário
de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, é obrigatória a
instalação dos equipamentos de monitorização contínua, independentemente do seu local de atividade, em todas
as embarcações de pesca com mais de 12 metros de cumprimento fora a fora.
Como dispõem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de outubro, a instalação, reparação ou
6 Em https://www.dgrm.mm.gov.pt/web/guest/pesca-fisc-sificap, consultado no dia 30-06-2021. 7 Em https://www.dgrm.mm.gov.pt/pesca-fisc-monicap, consultado no dia 30-06-2021. 8 Em https://www.dgrm.mm.gov.pt/web/guest/autoridade-nacional-de-pesca1, consultada no dia 30-06-2021. 9 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02009R1224-20190814&from=PT, consultado no dia 30-06-2021.
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substituição dos equipamentos de monitorização contínua são asseguradas por empresas credenciadas, cuja
lista é, para o triénio de 2021-2023, apresentada no Despacho n.º 4097/2021, de 22 de abril, da Secretaria de
Estado das Pescas.
Na situação de inoperacionalidade do equipamento de monitorização contínua (EMC), a Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), como estabelecem os n.os 1 e 3 do artigo 12.º do
mesmo diploma, pode determinar a interrupção da atividade de pesca da embarcação até esta repor a
operacionalidade do equipamento, sendo este facto comunicado às outras entidades participantes na vigilância
e controlo do exercício da atividade de pesca.
A receção e tratamento dos dados provenientes dos EMC, nos termos da alínea c) do artigo 2.º e artigos 16.º
e 18.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1.º e artigo 17.º do Despacho
(extrato) n.º 9353/2019, de 16 de outubro, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM) ocorre no Centro de Controlo e Vigilância de Pesca (CCVP)10 que funciona na dependência
da Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas (DSMC) da DGRM.
Vem o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de outubro, estabelecer o conjunto de dados a
transmitir pelos equipamentos de monitorização contínua:
a) Identificação da embarcação;
b) Data e hora;
c) A posição geográfica mais recente da embarcação;
d) Velocidade e rumo da embarcação;
e) Data e hora da entrada e saída das zonas de pesca.
Quanto ao regime sancionatório aplicável ao exercício da pesca marítima comercial, este é consubstanciado
no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, através do qual são positivados os seus diversos aspetos:
• O âmbito de aplicação (artigo 2.º);
• A Autoridade Nacional de Pesca que corresponde à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos (DGRM) (artigo 3.º conjugado com alínea bb) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
49-A/2012, de 29 de fevereiro11 [texto consolidado], dispositivo que aprova a orgânica da Direcção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos);
• As entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância (artigo 4.º conjugado com o n.º 2 do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março);
• A noção de contraordenação da pesca e as suas tipologias (artigos 7.º e 12.º);
• A aplicação de sanções acessórias e os seus pressupostos (artigos 14.º e 15.º);
• A determinação das medidas cautelares (artigo 22.º).
Cumpre ainda salientar a competência da Marinha, conforme estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, de exercer a autoridade
do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento
da lei no âmbito das respetivas competências, e de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar
n.º 10/2015, de 31 de julho (texto consolidado), o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a
Autoridade Marítima Nacional (AMN)12 e, nesta qualidade, depende do Ministro da Defesa Nacional.
Importa, igualmente, referir a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 aprovada em anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, na qual são definidos os 10 objetivos estratégicos para a
década e as 13 áreas de intervenção prioritárias.
10 Em https://www.dgrm.mm.gov.pt/web/guest/centro, consultado no dia 30-06-2021. 11Disponível no sítio de internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. 12 Acessível em https://www.amn.pt/AMN/Paginas/Missao.aspx, consultada no dia 1-07-2021
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III. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Com efeito, não se encontra em debate outra iniciativa destinada ao estabelecimento de sistemas de
monitorização de embarcações de pesca; não obstante, a propósito da proteção de ecossistemas marinhos –
que figura, segundo resulta da exposição de motivos da iniciativa, no leque de objetivos prosseguidos pelo projeto
de lei em apreço -, encontram-se presentemente em discussão o Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª (N insc.) –
«Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos»e o Projeto
de Lei n.º 865/XIV/2.ª (PAN) – «Pela proteção do tubarão Mako/Anequim (Isurus oxyrinchus e Isurus paucus)»
bem como o Projeto de Resolução n.º 1239/XIV/2.ª (N insc.) – «Recomenda ao Governo a implementação de
medidas de minimização dos impactos da pesca».
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, cumpre referir o Projeto de Resolução n.º 104/XIII/1.ª
(PAN) – «Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para impedir a prática da pesca e da caça
ilegal em zonas protegidas da Ilha de Santa Maria, no arquipélago dos Açores», caducada a 24/10/2019.
IV. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição13 e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 8 de junho de 2021, foi admitido e substituído pelo autor, a 11
de junho, e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Agricultura e Mar em 11 de junho, tendo sido anunciado na reunião plenária de 16 de junho.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário14 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título do projeto de lei em apreciação – Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado.
Tendo em conta que se «aplicam aos títulos as normas gerais sobre a utilização de siglas e acrónimos, pelo
que a utilização das referências que representem sujeitos jurídicos ou programas em funcionamento, por
13 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 14 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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exemplo, deve ser feita por extenso»15, em caso de aprovação, sugere-se, o seguinte aperfeiçoamento do título:
«Monitorização eletrónica remota em embarcações de pescacomercial».
Para efeitos de discussão na especialidade, cumpre referir que o conceito «Circuito Fechado de Televisão
(CFTV)», constante da alínea b) do artigo 2.º, não se encontra prevista em qualquer outra norma, pelo que a
definição parece desnecessária.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
Série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito ao início de vigência, o artigo 15.º estabelece que a lei entre em vigor 180 dias após a
sua publicação, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina
que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, as embarcações de pesca dispõem do prazo de um ano, a contar da data
de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação dos sistemas de monitorização eletrónica
remota.
Nos termos do artigo 4.º, a instalação de sensores e câmaras de vídeo está sujeita a regulamentação do
membro do Governo que tutela a atividade da pesca, sendo a decisão de autorização precedida de parecer da
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Segundo disposto no artigo 10.º, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos a realização e apresentação de um relatório anual de avaliação do sistema de monitorização deve ser
publicado e enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil subsequente
ao ano a que respeita.
V. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A matéria relacionada com as pescas constitui, nos termos do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia16 (TFUE), matéria cuja competência é partilhada entre a União Europeia e os Estados-
Membros, enquanto que, a conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das
pescas, consubstancia matéria de competência exclusiva da União Europeia (artigo 3.º do TFUE).
O controlo e a aplicação no domínio das pescas integra as competências partilhadas entre os Estados-
Membros e a União Europeia, e tem como objetivo17 assegurar a correta aplicação e, se necessária, imposição
do cumprimento, da regulamentação nesta matéria, estando os Estados-Membros incumpridores sujeitos a um
processo de infração.
A política de controlo visa garantir que:18
– apenas sejam capturadas as quantidades de peixe autorizadas e que os dados de gestão das pescas sejam
recolhidos;
– os Estados-Membros e a Comissão cumpram o seu papel em tempo oportuno;
– as regras sejam aplicadas a todas as pescarias, com sanções harmonizadas em todos os Estados-Membros
da União Europeia;
15 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201 16 EUR-Lex – 12012E/TXT – EN – EUR-Lex (europa.eu) 17 Controlo e aplicação no domínio das pescas – Fichas temáticas sobre a União Europeia | Parlamento Europeu (europa.eu) 18 Controlo e aplicação no domínio das pescas – Fichas temáticas sobre a União Europeia | Parlamento Europeu (europa.eu)
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– a rastreabilidade da cadeia de abastecimento seja garantida «da rede ao prato».
O Regulamento (CE) n.º 1224/200919, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime
comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os
Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005,
(CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º
1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º
1966/2006 (Regulamento Controlo), prevê, no artigo 9.º sob a epígrafe «Sistema de monitorização dos navios»,
que os Estados-Membros utilizam um sistema de monitorização dos navios por satélite, para a monitorização
eficaz das atividades de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, onde quer que se encontrem,
e das atividades de pesca exercidas nas suas águas.
Este instrumento legal institui um regime de controlo, inspeção e execução pelas autoridades nacionais, das
regras da política comum das pescas20, através da realização de controlos, monitorização e recolha de dados,
baseadas em diferentes fontes e novas tecnologias, tais como:
– o sistema de monitorização dos navios por satélite (VMS);
– os diários de pesca eletrónicos;
– um sistema de pesagem sistemática das capturas;
– um sistema de rastreamento dos produtos de pesca desde o navio até ao retalhista
O Regulamento de Execução (UE) n.º 404/201121, da Comissão, de 8 de abril de 2011, parcialmente alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de outubro de 2015, estabelece as
regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é complementado pelo Regulamento (CE) n.º 1005/200822, do Conselho
de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca
ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001
e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999, que estabelece a
presunção de que um navio de pesca está envolvido em pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN)
se demonstrado que não cumpriu as obrigações de registo e declaração dos dados de captura ou dados conexos,
nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de monitorização de navios por satélite ou as notificações
prévias [artigo 3.º, n.º 1, alínea b)].
Em outubro de 2016, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução23 sobre como harmonizar os controlos
da pesca na Europa e, em maio de 2018, adotou uma Resolução sobre a aplicação de medidas de controlo para
a determinação da conformidade dos produtos da pesca com os critérios de acesso ao mercado da UE.
O Regulamento (UE) 2017/240324 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2017, relativo
à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho
prevê o princípio fundamental, nos termos do qual qualquer navio de pesca da União que pesque fora das águas
da União deverá ser autorizado pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão e monitorizado em conformidade,
independentemente do local onde opere e do quadro em que o fizer (considerando 14).
A Agência Europeia de Controlo das Pescas, estabelecida em 2005 e regulada pelo Regulamento (UE) n.º
2019/47325 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à Agência Europeia de
Controlo das Pescas, é o organismo europeu competente por assegurar a correta aplicação da política comum
das pescas da UE. De acordo com o disposto no considerando (8), deverá ser capaz de apoiar a implementação
uniforme do sistema de controlo da Política Comum das Pescas, assegurar a organização da cooperação
operacional, prestar assistência aos Estados-Membros e criar unidades de emergência sempre que seja
identificado um risco grave para esta política. Deverá igualmente ser capaz de dotar-se do equipamento
19 EUR-Lex – 02009R1224-20141213 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 20 Glossary of summaries – EUR-Lex (europa.eu) 21 EUR-Lex – 32011R0404 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 22 EUR-Lex – 02008R1005-20110309 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 23 Textos aprovados – Como harmonizar os controlos da pesca na Europa – Terça-feira, 25 de outubro de 2016 24 EUR-Lex – 32017R2403 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 25 EUR-Lex – 32019R0473 – EN – EUR-Lex (europa.eu)
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necessário à realização de planos de utilização conjunta e à cooperação para a execução da política marítima
integrada da UE.
A Agência tem como objetivo, nos termos do artigo 1.º, organizar a coordenação operacional das atividades
de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que
sejam respeitadas as regras da política comum das pescas a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme dessa
política.
No que respeita à monitorização eletrónica remota, pode ler-se no relatório anual de 2019 da Agência
Europeia de Controlo das Pescas, que esta entidade apoiou os Estados-Membros e a Comissão no
desenvolvimento de projetos específicos relacionados com novas tecnologias como a monitorização eletrónica
remota (REM) e com a implementação de operações de desenvolvimento de capacidades no âmbito da dimensão
internacional.
Em maio de 2018, a Comissão Europeia adotou uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 768/2005,
(CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita
ao controlo das pescas26, que consubstancia uma proposta de revisão do sistema de controlo de pescas e que,
nos seus aspetos essenciais, mereceu o apoio27 do Parlamento Europeu.
Esta proposta altera o Regulamento (CE) 1224/2009, modernizando e simplificando as regras de
monitorização das atividades de pesca, de forma a garantir a sua conformidade com a política comum das pescas
e revê o mandato da Agência Europeia de Controlo das Pescas.
Sob a égide da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, foi adotada, na reunião do Conselho
de Ministros das Pescas da União Europeia que teve lugar nos dias 28 e 29 de junho, uma orientação geral para
a revisão do regime de controlo das pescas, respeitante à proposta de revisão apresentada pela Comissão.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Dinamarca.
ESPANHA
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do disposto na Ley 3/2001, de 26 de marzo28, de Pesca
Marítima do Estado, que refere no seu artículo 10 que o Ministro de Agricultura, Pesca y Alimentación29 poderá
estabelecer as características técnicas e as condições de aplicação das metodologias de pesca autorizadas,
assim como quaisquer condições que considerem o estado da sustentabilidade das espécies na atividade da
pesca. Adicionalmente, o n.º 2 do seu artículo 33, relativo ao diário de pesca, refere algumas obrigações de
reporte por parte dos responsáveis das embarcações de pesca, com relevo para o registo de informações por
meios eletrónicos30.
Adicionalmente, cumpre também relevar a Ley 41/2010, de 29 de diciembre, de Protección del Medio Marino,
que define a adoção das medidas necessárias com vista à manutenção do bem-estar ambiental do meio marinho,
através de regulamentação e ações que garantam a sua planificação, conservação, proteção e sustentabilidade.
Na decorrência do quadro legal supracitado, verifica-se a publicação da Orden APA/1200/2020, de 16 de
diciembre31, referente a medidas de mitigação e melhoria do conhecimento cientifico com vista à redução das
26 EUR-Lex – ST_9390_2021_REV_2_ADD_2_COR_1 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 27 REPORT on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) No 1224/2009, and amending Council Regulations (EC) No 768/2005, (EC) No 1967/2006, (EC) No 1005/2008, and Regulation (EU) No 2016/1139 of the European Parliament and of the Council as regards fisheries control (europa.eu) 28 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mapa.gob.es/es/>. 30 «Los capitanes de los buques pesqueros obligados por la normativa vigente, registrarán por medios electrónicos la información relativa a las actividades de pesca y la transmitirán al menos una vez al día, también por medio electrónicos, a la autoridad competente incluso aunque no se haya efectuado capturas» 31 «Orden APA/1200/2020, de 16 de diciembre, por la que se establecen medidas de mitigación y mejora del conocimiento científico para reducir las capturas accidentales de cetáceos durante las actividades pesqueras».
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capturas acidentais durante as atividades de pesca, que refere no n.º 3 do seu artículo 3, a possibilidade de
realização de projetos-piloto com as câmaras de circuito fechado de televisão a bordo de embarcações de pesca,
por forma a complementar a informação recolhida pelos observadores. A adesão a estes projetos-piloto permite
que as capturas efetuadas nesse âmbito não contem para efeitos do cumprimento da quota de pesca admissível,
através da consignação de 2% da quota total de Espanha, decorrente do quadro do normativo comunitário
aplicável. A alocação de quotas para fins científicos para os projetos-piloto supracitados verificou-se através da
Resolución de 2 de marzo de 202132.
No âmbito da temática em apreço, releva ainda a iniciativa legislativa33 que esteve em consulta pública34,
referente a apoios para aquisição e instalação de sistemas REM.
DINAMARCA
O contexto legal atinente à matéria em apreço enquadra-se nos termos do Fiskeriloven (Fisheries Act)35,
nomeadamente no que concerne à faculdade de definição de legislação que vise o uso de instrumentos de
controlo eletrónico, onde se incluem a monitorização através de câmaras de vídeo, constante do seu §117.
Conforme reportado36 pela Danish Fisheries Agency37, o «Camera project in the Kattegat» é um plano de
implementação de sistemas de monitorização eletrónica faseado até 2022, em virtude das condições de
insuficiência de stocks de pesca verificado nessa área da costa dinamarquesa.
Este programa iniciou-se em 2020, através do equipamento de 12 embarcações, em regime voluntário,
estando previsto que, até 2022, 100 embarcações de pesca deverão encontrar-se equipadas com o respetivo
sistema. As embarcações serão posteriormente sujeitas ao a uma inspeção levada a cabo pela Danish Fisheries
Agency, para aferir do cumprimento das especificações técnicas e a localização do circuito de câmaras de vídeo,
no âmbito do disposto na Executive Order n.º 984 af 25/06/202038. O acompanhamento do seguinte processo
pode ser consultado aqui39.
No âmbito da temática em apreço, cumpre fazer referência ao artigo «Remote electronic monitoring and the
landing obligation – some insights into fishers’ and fishery inspectors’ opinions»40.
Outros países
Nova Zelândia
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do disposto no Fisheries Act 199641, donde decorre a
regulamentação através do Fisheries (Electronic Monitoring on Vessels) Regulation 201742. A instalação e uso
da tipologia de equipamento MER encontra-se enquadrado nos termos da Part 1, onde se releva o seu artigo 6.º,
32 «Resolución de 2 de marzo de 2021, de la Secretaría General de Pesca, por la que se asignan cuotas para fines científicos en la realización de proyectos piloto de observación electrónica en el contexto de medidas de mitigación para capturas accidentales de cetáceos». 33 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mapa.gob.es/es/pesca/participacion-publica/rdbasesayudasdigitalizaciondocsinanexos_tcm30-560216.pdf>. 34 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mapa.gob.es/es/pesca/participacion-publica/ayudas_digitalizacion.aspx>. 35 Diplomas consolidados retirado do portal oficial retsinformation.dk. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes à Dinamarca são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 36 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Danish Fisheries Agency. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://fiskeristyrelsen.dk/erhvervsfiskeri/kameraprojekt-i-kattegat/>. 37 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Danish Fisheries Agency. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://fiskeristyrelsen.dk/>. 38 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Danish Fisheries Agency. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.retsinformation.dk/eli/lta/2020/984>. 39 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Danish Fisheries Agency. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://fiskeristyrelsen.dk/fileadmin/user_upload/Fiskeristyrelsen/Erhvervsfiskeri/Kameraprojekt_i_Kattegat/2020-03-19-kommissorium_foelgegruppe-002.pdf > 40 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ResearchGate. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.researchgate.net/publication/310827411_Remote_electronic_monitoring_and_the_landing_obligation_-_some_insights_into_fishers'_and_fishery_inspectors'_opinions>. 41 Diplomas consolidados retirado do portal oficial legislation.govt.nz. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes à Nova Zelândia são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 42 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Parlamentary Counsel Office. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://legislation.govt.nz/regulation/public/2017/0156/latest/DLM7329212.html >.
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relativo à obrigatoriedade e às especificidades da utilização do equipamento. No âmbito das obrigações que
impendem sobre os agentes do setor, cumpre fazer menção ao disposto no seu artigo 9, nomeadamente no que
concerne ao facto do sistema de gravação permitir a visualização das atividades denominadas «bycatch
mitigation measures»43.
O regime sancionatório é definido na sua Part 3, atento ao desposto das sections 260A to 260C do Fisheries
Act 1996, supracitado, assim como do Schedule 2 do Fisheries (Infringement Offences) Regulations 2001.
Informações adicionais sobre esta metodologia de monitorização e os seus resultados podem ser consultados
no estudo «Electronic monitoring in fisheries: Lessons from global experiences and future opportunities»44.
VI. Consultas e contributos
Consultas facultativas
No âmbito da discussão em apreço, poderá revestir interesse a consulta de organizações de pescadores.
Atento o conteúdo do articulado, poderá revestir igual interesse a consulta da Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
VII. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género devolve
como neutra a valoração da iniciativa em apreço a respeito do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Refira-se, a este propósito, que a utilização de barras oblíquas no presente projeto de lei pode tornar o
discurso confuso e de difícil leitura, com a agravante de não ser uniforme, o que, como tal, é desaconselhado.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo, a presente iniciativa não nos suscita outras questões relacionadas com a utilização de
linguagem discriminatória.
VIII. Enquadramento bibliográfico
BLOMEYER AND SANZ — Illegal, unreported and unregulated fishing: sanctions in the EU [Em linha].
Brussels: European Parliament, 2014. [Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125289&img=10402&save=true> Resumo: Este estudo do Parlamento Europeu apresenta uma visão geral da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU) na União Europeia, bem como as sanções aplicáveis. Fornece informações sobre as diferentes abordagens para lidar com as infrações graves em diferentes Estados-Membros, procedendo igualmente a uma análise das medidas existentes a nível internacional. Visa descrever o problema das atividades IUU e identificar as principais vulnerabilidades e desafios na aplicação das regras da UE. O sistema de controlo das pescas da UE tem como finalidade promover a transparência e garantir a não discriminação entre a pesca dos Estados-Membros e de países terceiros. 43 Medidas de mitigação de captura de espécies que não constam dos objetivos e autorizações de captura. 44 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Wiley Online Library. [Consultado em 6 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1111/faf.12425>.
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FAO — Fishing operations [Em linha]: vessel monitoring systems. Rome: FAO, 1998. [Consult. 02 jul. 2021].
Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135309&img=22542&save=true> ISBN 92-5-104179-2 Resumo: Estas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) destinam-se a apoiar o código de conduta para a pesca responsável. Os Sistemas de Monitorização de Embarcações (VMS) aumentaram muito o potencial do controle e vigilância de embarcações de pesca. Nos últimos anos, vários países introduziram este sistema, que permitiu a monitorização das atividades dos navios de pesca, comunicando ativamente as capturas às autoridades de gestão das pescas. Este documento resume a situação atual relativamente ao VMS e fornece orientações para a sua implementação. Essas recomendações podem ser adotadas como um padrão internacional para um formato comum de troca de dados em VMS, a ser utilizado nos relatórios de captura. Os Estados costeiros, que aplicam este sistema a embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para pescar nas suas zonas económicas exclusivas, podem monitorizar as atividades dessas embarcações de forma muito eficaz e, por outro lado, garantir que os navios que navegam sob a sua bandeira não realizam pesca não autorizada dentro de áreas sob jurisdição nacional de outros Estados. INDIAN OCEAN TUNA COMMISSION — Vessel monitoring systems and their role in fisheries management and monitoring, control and surveillance. IOTC Documents [Em linha]. 2016. 12 p. [Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135308&img=22541&save=true> Resumo: Os sistemas de videovigilância nos barcos de pesca começaram a ser utilizados na década de 1990, para rastrear os locais e monitorizar as atividades dos navios de pesca, a fim de reforçar a eficácia das medidas de gestão da pesca e garantir uma pesca sustentável. O sistema compreende a instalação de uma unidade Vessel Monitoring Systems – VMS, que é atribuída a um único identificador, sendo que a maioria dos equipamentos VMS instalados a bordo usam sistemas de comunicação por satélite com um GPS integrado. O sistema calcula a posição da unidade e envia os dados para terra. O relatório inclui os dados do identificador único, data, hora e posição em latitude e longitude. Com os avanços recentes da tecnologia e a redução dos custos dos equipamentos e transmissão, a funcionalidade do VMS foi aperfeiçoada e expandida, permitindo que o sistema seja totalmente integrado nos planos de gestão da pesca. Atualmente, existe um número crescente de Estados envolvidos em acordos multilaterais de partilha de dados, tal como o acordo entre membros da Forum Fisheries Agency (FFA), que prevê a partilha quase em tempo real de dados VMS entre membros de todas as embarcações de pesca de bandeira estrangeira, licenciadas para pescar nas suas águas. MELO, José Luís Seixas Duarte — Vessel monitoring systems (VMS) [Em linha]: monitorização da atividade de pesca via satélite. Aveiro: [s.n.], 2018. [Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135307&img=22540&save=true> Resumo: Esta dissertação, apresentada à Universidade de Aveiro para obtenção do grau de Mestre em Engenharia Eletrónica e Telecomunicações, analisa os sistemas de monitorização via satélite da atividade de pesca – Vessel Monitoring System (VMS) – atualmente utilizadas nas principais frotas de pesca mundiais. O autor começa por referir a importância e necessidade de implementação deste sistema, sublinhando a sua relevância a nível global para uma pesca sustentável, bem como os desafios da regulação e fiscalização desta atividade. Em seguida, descreve em detalhe os seus componentes, tecnologias utilizadas, funcionalidades e sua evolução, a forma como surgiram e o contributo de Portugal. Por fim, são analisadas as atuais oportunidades de evolução tecnológica dos sistemas VMS e os desenvolvimentos relevantes para o futuro. VAN HELMOND, Aloysius T. M. [et al] — Electronic monitoring in fisheries: lessons from global experiences and future opportunities. Fish and Fisheries [Em linha]. V. 28, n.º 1 (2019), 28 p. [Consult. 2 jul. 2021]. Disponível
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em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135305&img=22516&save=true> Resumo: Desde o início deste século, a monitorização eletrónica foi introduzida nos programas existentes de vigilância e controlo das capturas na pesca. Este sistema consiste em vários sensores de atividade e câmaras posicionadas em navios para registar remotamente a atividade de pesca. O objetivo do referenciado texto consiste na descrição da situação atual relativa à utilização deste sistema em todo o mundo. Verificou-se que, apesar das suas vantagens, a sua implementação em algumas regiões pesqueiras importantes tem sido lenta. Neste contexto, apresentam-se e discutem-se as experiências europeias neste domínio, tendo os resultados obtidos demonstrado os três principais benefícios: eficiência de custos; potencial superior a qualquer outro programa para oferecer uma cobertura mais representativa da frota e vigilância e registo apurado da atividade de pesca e sua localização. Conclui afirmando que a monitorização eletrónica constitui uma ferramenta poderosa na monitorização futura da pesca, contribuindo para a sua sustentabilidade e evitando capturas ilegais através da sua implementação em larga escala. ——— PROJETO DE LEI N.º 865/XIV/2.ª [PELA PROTEÇÃO DO TUBARÃO-MAKO-ANEQUIM (ISURUS OXYRINCHUS E ISURUS PAUCUS)] Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer 1. Nota introdutória O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 865/XIV/2.ª – «Pela proteção do tubarão Mako/Anequim (Isurus oxyinchus e Isurus paucus)» a 8 de junho de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, a 11 de junho de 2021. Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer. 2. Objeto A iniciativa em análise visa alterar o Decreto-lei n.º 73/2020, de 23 setembro, que «Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade», e o Decreto-lei n.º 246/2000, de 29 setembro, que «Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos». A motivação do PAN prende-se com o «declínio da abundância dos tubarões e raias no mar» apontadas por instituições associadas à WWF (World Wide Fund for Nature) cujos alertas têm como intuito pressionar as instituições internacionais no sentido de proibir as capturas destas espécies. O PAN afirma na exposição de motivos da iniciativa que o tubarão-anequim (ou mako) é das espécies de tubarão mais ameaçadas do mundo, sendo Portugal um dos principais países responsáveis pelo seu declínio. Como tal, é proposto o seguinte: – Alteração ao artigo 10.º e 11.º (Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão) do Decreto-lei n.º 73/2020, de 23 setembro, que «Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade». As alterações visam: i) indicar no texto do decreto-lei que a
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portaria45 que regula o exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão, preveja «impedimentos
ou restrições à pesca»; ii) que a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de tubarão da
espécie Isurus oxyrinchus e Isurus paucus seja interdita; iii) que critérios de Conservação da biodiversidade
e preservação de espécies em risco ou protegidas sejam consideradoscomo «Outras restrições» a
considerar na legislação nacional.
– Alteração dos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que «Define o quadro
legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos», no sentido
de criar restrições e impedimentos ao nível da «Proibição de venda e desembarque» artigo 7.º) e do
«Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica» (artigo 10.º).
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os requisitos
formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do
Regimento.
De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e acaso de aprovação o título da
iniciativa em análise deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou
em redação final, enunciado os diplomas a alterar.
É igualmente referido na nota técnica que para efeitos de discussão na especialidade, que o artigo 3.º poderá
ser fundido com o artigo 2.º, uma vez que o aditamento de uma alínea constitui, para todos os efeitos, uma
alteração ao diploma (Decreto-lei n.º 73/2020, de 23 setembro).
4. Enquadramento Legal
O enquadramento legal da presente iniciativa relativo à pesca profissional é regulado pelo próprio Decreto-
Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca
comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida
atividade.
A iniciativa incide sobre matérias abordadas no Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades
populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais
do Atlântico Nordeste.
A propósito da proteção de ecossistemas marinhos, encontram-se presentemente em discussão na
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) –
«Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos», e o Projeto
de Resolução n.º 1239/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Recomenda ao Governo a
implementação de medidas de minimização dos impactos da pesca».
5. Conclusões
A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 865/XIV/2.ª «Pela proteção do tubarão
Mako/Anequim (Isurus oxyinchus e Isurus paucus)», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
45 Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.
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Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2021.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na reunião da
Comissão em 28 de setembro de 2021.
6. Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 865/XIV/2.ª (PAN)
Pela proteção do tubarão Mako/Anequim (Isurus oxyrinchus e Isurus paucus)
Data de admissão: 11 de junho de 2021.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Nuno Amorim e Cristina Ferreira (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Xavier (DAC). Data: 23 de setembro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A preservação da biodiversidade é um elemento central ao equilíbrio dos ecossistemas. Nesse sentido, a
atividade humana deve ter em conta, entre outros aspetos, as específicas relações que se estabelecem entre
espécies – não apenas (mas também) no domínio das cadeias alimentares –, designadamente abstendo-se de
contribuir para a diminuição das populações de espécies ameaçadas. O que fica dito reveste especial
significância no contexto dos ecossistemas marinhos, na medida em que os equilíbrios que aí se observam
encontram-se entre os mais sensíveis da ecosfera.
As espécies de tubarão-anequim (ou Mako) encontram-se entre o vasto leque de espécies ameaçadas,
merecendo assim especial atenção nos termos acima expostos. A este respeito, os proponentes sublinham,
como resulta mais bem explanado na respetiva exposição de motivos, o contributo português para a redução
expressiva das populações destes tubarões, tanto a título intencional como a título acidental. É na necessidade,
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identificada pelos proponentes, de mitigar esse contributo que se funda a presente iniciativa legislativa; para o
efeito, aventam-se alterações e aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro (Aprova o regime
jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e
licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade) e alterações ao Decreto-Lei n.º
246/2000, de 29 de setembro (Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais
e vegetais com fins lúdicos).
• Enquadramento jurídico nacional
Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e
Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), também designada por Convenção de Washington, pelo
Decreto n.º 50/80, de 23 de julho1,
Através do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro (já revogado), foram estabelecidas, na ordem jurídica
interna, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), revogado
pelo Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos
Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
Em Portugal, o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas2 é a autoridade administrativa nacional
CITES, cabendo-lhe a emissão de documentos CITES para a introdução no território da União Europeia dos
espécimes capturados em águas internacionais, como é o caso do tubarão anequim.
É através do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que se define o quadro legal do exercício da pesca
marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, com as alterações introduzidas pelos Decreto-
Lei n.º 112/2005, de 8 de julho, Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de março, e Decreto-Lei n.º 101/2013, de 25 de
julho.
Como se refere no preâmbulo do diploma, a necessidade de regular a prática «prende-se com a necessidade
de tornar sustentável a pesca lúdica de espécimes marinhos, designadamente em áreas sensíveis do ponto de
vista ecológico, de modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e da generalidade do
património biológico marinho, prevenindo a sua sobre-exploração e depauperização».
Quanto à pesca profissional, é regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime
jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e
licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade.
No seu artigo 10.º encontrava-se já identificada a possibilidade de restrições ao exercício da pesca para
efeitos de conservação e gestão, cabendo ao governo estabelecer, «por portaria, condicionalismos ao exercício
da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição
dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão», tendo em conta
informações científicas sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.
O diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às
autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no Anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.
O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) anunciou, em comunicado3, que não emitirá
documentos para introdução de espécimes de Isurus oxyrinchus capturados em águas internacionais do Atlântico
Norte após 31 de dezembro de 2020, considerando que a «ausência de implementação de medidas que visem
o aumento dos stocks de tubarão-anequim no Oceano Atlântico pelo Comité Permanente de Investigação e
Estatísticas (SCRS), órgão científico da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT),
o Grupo de Análise Científica da União Europeia decidiu, em reunião realizada no passado dia 3 de dezembro,
emitir uma opinião negativa à introdução proveniente do mar de espécimes desta espécie provenientes do
1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 2 Páginaoficial do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas no seu sítio na Internet. Consultado em 5 de julho de 2021]. Disponível em < https://www.icnf.pt/> 3 Comunicado disponibilizado na páginaoficial do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas no seu sítio na Internet. Consultado em 5 de julho de 2021]. Disponível em
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Atlântico Norte, que é vinculativa para todos os Estados Membros da EU».
Refira-se ainda o relatório publicado em abril de 2021 pela Associação Natureza Portugal (ANP), associada
da internacional «World Wide Fund for Nature» (WWF), intitulado «Tubarões e raias – Guardiões do oceano em
crise4», com dados sobre a pesca em Portugal estas duas espécies.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
A propósito da proteção de ecossistemas marinhos, encontram-se presentemente em discussão o Projeto
de Lei n.º 833/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Determina o fim da pesca de arrasto de
fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos», bem como o Projeto de Resolução n.º 1239/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Recomenda ao Governo a implementação de medidas de
minimização dos impactos da pesca».
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição5 e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 8 de junho de 2021, data em que foi admitido e em que foi
substituído a pedido do autor e em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi anunciado em reunião plenária no dia 16 de
junho.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário6 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título do projeto de lei em apreciação – «Pela proteção do tubarão Mako/Anequim (Isurus oxyrinchus e
Isurus paucus) – embora se aproxime do seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da referida lei, parece poder ser mais abrangente, pelo que, em caso de aprovação, deva ser
aperfeiçoado.
Assim, na redação do título deve ter-se em consideração que, tal como refere o artigo 1.º do articulado, a
iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro.
4 Relatório disponibilizado na páginaoficial da Associação Natureza Portugal existente no seu sítio na internet. Consultado em 5 de julho de 2021]. Disponível em < https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/relatorio__tubaroes_e_raias_guardioes_do_oceano_em_crise.pdf> 5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Ora, as regras de legística formal recomendam que «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma
alterado»7, por questões informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo. Assim, em
caso de aprovação da iniciativa, sugere-se o seguinte título:
«Modifica a atividade da pesca, alterando o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e o Decreto-Lei n.º
246/2000, de 29 de setembro».
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Ora, a presente iniciativa não identifica os diplomas que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 246/2000,
de 29 de setembro (o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ainda não sofreu qualquer modificação,
consistindo a presente, em caso de aprovação, na sua primeira alteração) nem faz menção ao número de ordem
da alteração introduzida aos dois diplomas mencionados ou aos respetivos títulos.
Refira-se que estas informações devem constar preferencialmente no artigo relativo ao objeto.
Cumpre ainda dizer, para efeitos de discussão na especialidade, que o artigo 3.º poderá ser fundido com o
artigo 2.º, uma vez que o aditamento de uma alínea constitui, para todos os efeitos, uma alteração ao diploma.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série
do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a mesma ocorra no dia
seguinte ao da sua publicação, cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina
que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Espanha aprovou e ratificou o Protocolo sobre las zonas especialmente protegidas y la diversidad biológica
en el Mediterráneo y anexos. Este instrumento define no seu anexo II, a lista de espécies em perigo ou
ameaçadas, listando posteriormente no seu Anexo III, as espécies cuja exploração se encontra regulamentada
(onde consta a espécie Isurus oxyrinchus). Os anexos referidos verificaram alterações decorrentes das Decisões
IG.19/128, IG.20/59 (onde se promoveu a passagem da espécie Isurus oxyrinchus do Anexo III para o Anexo II),
IG.21/610 e IG.23/10.
Em paralelo à ratificação do instrumento supracitado, a Ley 3/2001, de 26 de marzo, de Pesca Marítima do
Estado, refere no seu artículo 8 que, com o objetivo de garantir a melhoria e a conservação dos recursos
pesqueiros, poderão ser tomadas medidas de regulamentação que incidam sobre as capacidades admissíveis
7 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201 8 Entrada en vigor de las Enmiendas a las listas de los Anexos II y III del Protocolo sobre zonas especialmente protegidas y la diversidad biológica en el Mediterráneo («Boletín Oficial del Estado n.º 302, de 18 de diciembre de 1999), adoptadas en Marrakech el 5 de noviembre de 2009 mediante Decisión IG.19/12, corrigido pela Erratas de las Enmienda de 5 de noviembre de 2009. 9 Corrigido pela Erratas de las Enmiendas de 10 de febrero de 2012. 10 Corrigido pela Erratas de las Enmiendas de 6 de diciembre de 2013.
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da atividade piscatória, relevando-se, para este efeito, a Orden AAA/658/2014, de 22 de abril11.
A Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natual y de la Biodeversidad, refere também a este
propósito a relevância do objetivo da preservação da diversidade biológica e genética das espécies. O seu
artículo 52 define a obrigação, por parte das comunidades autónomas, de estabelecerem regimes específicos de
proteção das espécies cujos níveis de preservação assim o requeiram. Adicionalmente, o artículo 55 refere a
criação do Catálogo Español de Especies Amenazadas12, permitindo por esta via o estabelecimento de
prioridades de ação sobre as espécies ameaçadas no contexto da atividade piscatória. O catálogo supracitado
é desenvolvido através do Real Decreto 139/2011, de 4 de febrero, onde se destaca a presença, no seu anexo,
da espécie Isurus oxyrinchus.
Acresce a este quadro legal a Ley 41/2010, de 29 de diciembre, de protección del medio marino, diploma
cujos objetivos, definidos no seu artículo 1, incluem a definição de estratégias que garantam que as atividades e
o usufruto do meio marinho devam ser compatíveis com a preservação da biodiversidade. A Rede de áreas
marinhas protegidas de Espanha e da conservação de espécies e de habitats marítimos encontra-se
desenvolvida no Título III do diploma.
Em função do quadro de autonomia aplicável, cumpre fazer referência à Resolución de 24 de mayo de 2019,
cujo anexo único lista as denominações comerciais de espécies decorrentes da atividade de pesca e de
aquicultura admitidas em Espanha, relevando nestes:
• A espécie Isurus oxyrinchus (marrajo), admitida nas Comunidades Autónomas das Baleares, Canárias,
Catalunha, Galiza e País Basco; e
• A espécie Isurus paucus (Marrajo carite), não admitida em nenhuma das Comunidades Autónomas.
No âmbito das Comunidades Autónomas, cumpre ainda fazer referência à informação13 da Junta de
Andalucía, onde se refere a espécie Isurus oxyrinchus.
FRANÇA
O contexto legal atinente à matéria em apreço enquadra-se no Code rural et de la pêche maritime14,
nomeadamente ao nível do seu Livre IX (Pêche maritime et aquaculture marine), relativo ao exercício de pesca
marítima. Este diploma identifica no seu article L911-2, os objetivos da política de pesca e a sua consonância
com a exploração e valorização sustentáveis do património coletivo. No que concerne à gestão e conservação
dos recursos pesqueiros, relevamos o article L932-1, relativo às condições e tipologias de desembarque e
transbordo, nomeadamente no que concerne à qualidade sanitária, peso, volumetria e valor dos produtos.
No âmbito da temática em apreço, cumpre ainda mencionar o disposto no Décret n.º 2014-1195, du 16 octobre
201415, diploma que altera os Anexos II e III do Protocolo relativo às áreas especialmente protegidas e à
diversidade biológica do Mediterrâneo, sendo que a espécie «Isurus oxyrinchus» se encontra no seu Anexo III,
onde se identifica a lista de espécies cuja exploração se encontra regulamentada.
Importa ainda relevar, no âmbito da aplicação do enquadramento legal atinente à proteção das espécies
abrangidas pela iniciativa legislativa em apreço, às disposições aplicáveis em territórios ultraperiféricos sob
soberania e jurisdição francesa, como é o caso da Ile de Clipperton, onde relevamos o Arrêté du 15 novembre
11 «Orden AAA/658/2014, de 22 de abril, por la que se regula la pesca con el arte de palangre de superficie para la captura de especies altamente migratorias». À data da presente pesquisa, o diploma refere a existência do processo de atualização da consolidação. 12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 5 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.miteco.gob.es/es/biodiversidad/temas/conservacion-de-especies/especies-proteccion-especial/ce-proteccion-listado-situacion.asp>. 13 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Junta de Andalucia. [Consultado em 5 de julho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.juntadeandalucia.es/organismos/agriculturaganaderiapescaydesarrollosostenible/areas/pesca-acuicultura/inspeccion-control/paginas/especies-protegidas.html >. 14 Diplomas consolidados retirado do portal oficial legifrance.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário 15 «Décret n° 2014-1195 du 16 octobre 2014 portant publication de l'amendement de la liste des annexes II et III du protocole relatif aux aires spécialement protégées et à la diversité biologique en Méditerranée, signé à Barcelone le 10 juin 1995, adopté à Marrakech le 5 novembre 2009 (1)».
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201616, diploma que que integra na lista de espécies protegidas, a espécie Isurus oxyrinchus.
Outros países
Reino Unido
O contexto legal atinente à matéria em apreço enquadra-se no âmbito do Wildlife and Contryside Act 198117,
atento ao disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem
Ameaçadas de Extinção (CITES). Na section 9 do diploma supracitado, determina-se o enquadramento restritivo
para as seguintes espécies, respetivamente:
• Basking shark (section 9), com especial relevo as alíneas a)18 e b)19 do 9(5); e
• Angel Shark (sections 9(1), 9(2) e 9(5).
A sistematização do conjunto de restrições aplicáveis pode ser consultada aqui20.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
No âmbito da apreciação da presente iniciativa, poderá revestir interesse a consulta de organizações de
defesa e preservação de espécies marinhas, bem como de outros entes com escopo similar; refira-se, ainda, a
eventual virtude da consulta de entes públicos que compreendam nas suas atribuições a gestão das pescas e
de organizações de pescadores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género devolve
como neutra a valoração da iniciativa em apreço a respeito do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem
prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do
processo legislativo, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem
discriminatória.
———
16 «Arrêté du 15 novembre 2016 instituant une liste d’espèces protégées dans les eaux territoriales de l’île de Clipperton». 17 Diplomas consolidados retirado do portal oficial legislation.gov.uk. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes ao Reino Unido são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 18 «sells, offers or exposes for sale, or has in his possession or transports for the purpose of sale, any live or dead wild animal included in Schedule 5, or any part of, or anything derived from, such an animal». 19 «publishes or causes to be published any advertisement likely to be understood as conveying that he buys or sells, or intends to buy or sell, any of those things». 20 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo do Reino Unido. [Consultado em 30 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.gov.uk/government/publications/protected-marine-species/fish-including-seahorses-sharks-and-skates>.
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PROJETO DE LEI N.º 953/XIV/3.ª
PELO ALARGAMENTO DO PRAZO LEGAL DE ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA
GRAVIDEZ (IVG) E PELO FIM DO PERÍODO DE REFLEXÃO
Exposição de Motivos
No dia 28 de setembro assinala-se, a nível mundial, o Dia Internacional do Aborto Seguro. Em Portugal, a
luta para garantir um acesso real e efetivo ao aborto legal, gratuito e em segurança é uma luta imensa,
conturbada, que ainda não terminou. Os avanços legislativos das últimas décadas neste âmbito resultaram da
mobilização de movimentos feministas pró-escolha, que se insurgiram contra uma sociedade patriarcal que
negava, à mulher, o seu direito ao corpo, e reforçaram que a erradicação do aborto clandestino é, antes de mais,
uma questão de saúde pública.
Até 1984, o aborto era uma prática inequivocamente proibida em Portugal. No entanto, a criminalização deste
ato não implicava a sua erradicação; antes, as mulheres que procuravam interromper a sua gravidez viam-se
remetidas à clandestinidade, forçadas a recorrer a técnicas perigosas, violentas e degradantes.1 Na década de
1970, estimava-se que os valores (incertos) do aborto clandestino se situavam entre os 100 000 e os 200 000
por ano, 2% dos quais terminavam em morte. O aborto era a terceira causa de morte das mulheres.2
Durante a ditadura do Estado Novo, a ideologia conservadora, católica e pró-natalista vedou o acesso ao
planeamento familiar e à contraceção. Este paradigma alterou-se com a Constituição de 1976, no período pós-
revolução, que assegurou o direito ao planeamento familiar e atribuiu ao Estado o «dever de divulgar o
Planeamento Familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam essa mesma paternidade
consciente».
Em 1984, surgiu a Lei n.º 3/843 (Educação sexual e planeamento familiar) e, eventualmente, a Lei n.º 6/844,
segundo a qual a interrupção voluntária da gravidez passava a ser permitida em determinadas e restritivas
circunstâncias, nomeadamente nos casos de perigo de vida da mulher, perigo de lesão grave e irreversível para
a saúde física e psíquica da mulher, em caso de malformação do feto ou quando a gravidez resultasse de
violação. Em 1997, esta legislação sofreu uma ligeira alteração, através do alargamento do prazo para
interromper a gravidez nos casos de malformação fetal ou violação.
Apesar destas alterações legislativas, o diploma aprovado foi alvo de interpretações limitativas, tendo-se
verificado que muitos estabelecimentos hospitalares optavam por não o aplicar ou escolhiam fazê-lo apenas
seletivamente, considerando algumas das situações previstas como fundamentos válidos para recorrer à IVG,
e outras não5. Em 1999, uma percentagem ínfima das interrupções voluntárias da gravidez (1 a 2%) era realizada
ao abrigo desta legislação6. Para averiguar do impacto desta alteração legislativa, a Associação para o
Planeamento da Família (APF) realizou um inquérito cujos resultados indicaram que, ainda em 2005, teriam sido
realizados cerca de 17 mil abortos clandestinos em Portugal.
No dia 11 de fevereiro de 2007, somente 33 anos após a Revolução de Abril, foi realizado um (segundo)
referendo7 sobre a interrupção voluntária da gravidez, e o «sim» saiu vencedor. Em consequência, foi publicada
1 Em Novas Cartas Portuguesas, as autoras descrevem, com bastante detalhe gráfico, os abortos clandestinos: «E morreu, por fazer um aborto com um pé de salsa, morreu de septicemia, a mulher-a-dias que limpava o escritório onde trabalho, e soube depois, pela sua colega, que era o seu vigésimo terceiro aborto. E contou-me, há anos, uma amiga minha, médica, que no banco do hospital eram tratadas com desprezo as mulheres que entravam com os seus úteros furados, rotos, escangalhados por tentativas de abortos caseiros, com agulhas de tricot, paus, talos de couve, tudo o que de penetrante e contundente estivesse à mão, e que lhes eram feitas raspagens de útero a frio, sem anestesia, e com gosto sádico, «para elas aprenderem». Aprenderem o quê, com um raio?! Aprenderem que sobre elas cai, mascarada de fatalidade do destino, a contradição que a sociedade criou entre a fecundidade-exigida-do ventre da mulher e o lugar-negado-para as crianças?» (BARRENO, HORTA, COSTA, 2017, p.205). 2 Manuela Tavares, Feminismos em Portugal (1947-2007). Tese de doutoramento, Lisboa, Universidade Aberta, 2008. 3 Em: Lei 3/84, 1984-03-24 – DRE. 4 Em: Lei 6/84, 1984-05-11 – DRE. 5 Em A Situação do Aborto em Portugal – Práticas, Contextos e Problemas, Associação para o Planeamento da Família (APF), 2007 6 Rosa Monteiro, A descriminalização do aborto em Portugal: Estado, movimentos de mulheres e partidos políticos, Análise Social, 204, XLVII (3.º), 2012. 7 O primeiro referendo sobre a despenalização do aborto (interrupção voluntária da gravidez) realizou-se a 28 de junho de 1998, tendo a pergunta sido: «Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?». A abstenção foi de 68,11%, tornando o referendo não vinculativo. 50,9% dos portugueses posicionou-se do lado do «não» e 49,1% optou pelo sim.
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a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril8, que despenaliza a interrupção voluntária da gravidez, estabelecendo que esta
não seria punível desde que fosse «realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez»
[cfr. alínea e) do artigo 142.º do Código Penal]. Todavia, este diploma estabeleceu, de igual forma, a
obrigatoriedade de um período mínimo de reflexão de três dias, a garantia à mulher de «disponibilidade de
acompanhamento psicológico durante o período de reflexão» e de «disponibilidade de acompanhamento por
técnico de serviço social, durante o período de reflexão», bem como o direito do pessoal médico à objeção de
consciência, razões pelas quais foi considerada, por várias ativistas, um diploma significativamente insuficiente,
moralista e com falhas.
Ademais, o limite de 10 semanas que se encontra em vigor na lei portuguesa como prazo máximo em que
mulher pode aceder à IVG é, comparativamente aos demais ordenamentos jurídicos nos quais a IVG foi
despenalizada, profundamente restritivo. Este enquadramento justifica que tenha sido reportado que, em 2017,
ou seja, 10 anos após a despenalização do aborto, cerca de 500 mulheres se deslocam, anualmente, a Espanha
para interromper a sua gravidez. Este valor equivale a cerca de 3% do total de abortos feitos em 2015 em
Portugal. De acordo com Associação de Clínicas Acreditadas para a Interrupção da Gravidez (ACAIVE), a
maioria das mulheres que opta por realizar um aborto no país vizinho fá-lo por estar grávida há mais de dez
semanas, uma vez que o prazo legal em vigor em Espanha equivale a 14 semanas9.
Em 2016, o diretor executivo da Associação para o Planeamento da Família (APF), Duarte Vilar, demonstrou-
se favorável a uma alteração da lei em Portugal, permitindo o recurso à interrupção voluntária da gravidez até
às 14 semanas, afirmando que o limite em vigor, atualmente, em Portugal corresponde a «um período curto»10.
Procedendo a uma análise do panorama legal europeu, no que respeita ao aborto, é importante verificar que
é possível recorrer à interrupção da gravidez por vontade da mulher nos seguintes países: Áustria, Bélgica,
Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, França, Alemanha,
Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Roménia e Suécia11.
Portugal e a Croácia (que prevê, de igual forma, um limite máximo de 10 semanas para aceder à IVG) são os
países com uma legislação mais restritiva. Contrariamente, Espanha (14 semanas), Roménia (14 semanas),
Suécia (18 semanas) e os Países Baixos (22 semanas) são os países que apresentam um enquadramento legal
mais aberto e uma orientação mais marcadamente progressista. Nos Países Baixos, em particular, verifica-se
uma das menores taxas de aborto a nível mundial, o que comprova que a extensão do prazo legal não aumenta
o número real de abortos que ocorrem, ou o número de abortos em fases tardias da gravidez.
Urge considerar, ainda, a crise sanitária que (ainda) enfrentamos e o impacto que a pandemia causada pelo
vírus SARS-CoV-2 teve na disponibilização de cuidados de saúde sexual e reprodutiva de todas as mulheres, a
nível global. Por um lado, a situação pandémica criou restrições de circulação, limitou indubitavelmente o acesso
a métodos contracetivos, encerrou ou limitou o recurso a clínicas e serviços de saúde e atrasou, em
consequência, os procedimentos de interrupção voluntária da gravidez12. Em França, a título ilustrativo, vários
profissionais de saúde apelaram à extensão do limite máximo para recorrer à IVG de 12 para 14 semanas13 para
acautelar estas dificuldades. Na sequência deste apelo, Membros do Parlamento Francês introduziram uma
proposta de lei que visava, precisamente, reforçar o direito ao aborto, através do alargamento do prazo em que
é possível recorrer à IVG até às 14 semanas, num esforço para eliminar disparidades no acesso a este direito
fundamental, como afirmou a Deputada proponente, Albane Gaillot14.
Uma outra característica que reflete o caráter paternalista da legislação portuguesa é a exigência de um
período de reflexão, isto é, o requisito de que o consentimento da mulher para este procedimento deva ser
prestado «em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no
estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a
três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à
informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável». Esta condição prévia
consiste numa opção política da qual nos demarcamos, pois consideramos que contribui para a estigmatização
8 Em: Lei 16/2007, 2007-04-17 – DRE. 9 Em: 500 portuguesas vão abortar em Espanha todos os anos (dn.pt). 10 Em: Dez semanas para a interrupção voluntária da gravidez «é um período curto» – SIC Notícias (sicnoticias.pt). 11 Em: European Abortion Law: A Comparative Overview – Center for Reproductive Rights. 12 Em: EU countries should ensure universal access to sexual and reproductive health – Nyheter – Europaparlamentet. 13 Em: Coronavirus: In France, professionals look to extend legal abortion time limit (france24.com). 14 Em: France lawmakers to look at legalising abortion up to 14 weeks (rfi.fr).
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e preconceito em relação à mulher que opta por interromper a sua gravidez. A existência de um período de
reflexão pode influir sobre comportamentos e representações contribuindo para que profissionais de saúde ajam,
muitas vezes, com uma predisposição moralizadora sobre as pessoas que pretendem recorrer à interrupção
voluntária da gravidez, estabelecendo dificuldades acrescidas no acesso ao aborto.15
Dos países supracitados nos quais a interrupção voluntária da gravidez por vontade da mulher é permitida,
a maioria não exige que as mulheres se sujeitem a um período de reflexão. Nesse sentido, a World Health
Organization estabelece que estes períodos de reflexão prejudicam o acesso a um aborto acessível e oportuno
e restringem os direitos das mulheres e a sua autonomia e capacidade de autodeterminação, afirmando
inequivocamente que as leis nacionais não devem tornar obrigatórios estes dias que são, para efeitos médicos,
desnecessários16.
Numa proposta de resolução do Parlamento Europeu (concretamente, da Comissão dos Direitos das
Mulheres e da Igualdade de Género)17 sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE
no contexto da saúde das mulheres de 27 de Outubro de 2020, esta instituição recordou que «o acesso a
serviços de interrupção da gravidez em condições seguras e legais contribui para a saúde e os direitos das
mulheres e das adolescentes» e alertou «para o preocupante retrocesso em matéria de direitos das mulheres
sobre o seu próprio corpo, tanto nos países em desenvolvimento como na UE». Esta proposta de resolução
assinalou ainda «que, segundo os dados comunicados pela OMS, cerca de 45% de todos os abortos realizados
em todo o mundo entre 2010 e 2014 não foram realizados em condições de segurança, tendo a maioria
acontecido em países em desenvolvimento, que cerca de sete milhões de mulheres dão entrada todos os anos
em hospitais nos países em desenvolvimento na sequência de abortos realizados sem condições de segurança»
e termina apelando «à eliminação dos obstáculos ao acesso ao aborto em condições de segurança, tais como
as leis restritivas».
Através da análise destes dados é possível concluir que persistem verdadeiros entraves no acesso, pelos
homens trans, pessoas não-binárias, mulheres portuguesas ou residentes em Portugal, ao aborto voluntário em
condições de gratuidade, segurança e igualdade, aquele que é um seu direito fundamental: o direito à sua
autodeterminação. ao controlo do seu próprio corpo, e à saúde. Estes entraves serão mais evidentes e críticos
para pessoas provenientes de um contexto socioeconómico mais vulnerável, que não terão suficientes
condições materiais para se deslocarem, por exemplo, a um país vizinho para interromperem a sua gravidez
num quadro legal mais favorável e flexível, evitando, assim, as imposições da legislação portuguesa,
indiscutivelmente mais repressiva e conservadora. A interrupção voluntária da gravidez não deve ser apenas
uma prática tolerada; deve ser uma prática assegurada, em condições dignas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei apresenta a quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26
de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21
15 Em: Miguel Areosa Feio (2021), «Lei do aborto em Portugal: barreiras atuais e desafios futuros»; Autorino, T., F. Mattioli, e L. Mencarini (2020), «The impact of gynecologists’ conscientious objection on abortion access», Social Science Research, 87 (outubro) e Kaposy, C. (2010), «Improving abortion access in Canada», Health Care Analysis, 18 (1), pp. 17-34. 16 Em: European Abortion Law: A Comparative Overview – Center for Reproductive Rights. 17 Em: Relatório sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (europa.eu).
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de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,
de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017,
de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e
102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de
agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 142.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 142.º
1 – Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento
de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 14 semanas de gravidez.
2 – […].
3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à
comprovação de que a gravidez não excede as 14 semanas.
4 – […].
a) […];
b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual
deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.
5 – […].
6 – […].
7 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
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PROJETO DE LEI N.º 954/XIV/3.ª
ALTERA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, QUE CONSAGRA O DIREITO DA MULHER À
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, AUMENTANDO PARA 16 SEMANAS O PRAZO LEGAL
PARA A REALIZAÇÃO DE IVG
Exposição de motivos
Falar do direito à interrupção voluntária da gravidez é falar do direito das mulheres à liberdade e à
autorrealização. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade pressupõe a decisão própria sobre a
gravidez e a maternidade, exigindo assim, que as mulheres disponham de meios para prevenir e terminar a
gravidez indesejada. O controlo total das mulheres sobre a sua capacidade reprodutiva é essencial para a
emancipação da classe feminina e para assegurar os seus direitos constitucionalmente protegidos.
O Direito é um campo onde as transformações se dão lentamente, permanecendo entre nós vários resquícios
da institucionalização da dominação masculina sobre as mulheres e crianças, na família e na sociedade em
geral. Assim, é possível afirmar que existem ainda no ordenamento jurídico português normas que tratam de
forma diferente homens e mulheres. De acordo com a jurista e professora norueguesa Tove Dahl, a
discriminação sexual juridicamente relevante, ou seja, a discriminação sexual no Direito, tem frequentemente
por base a função reprodutiva das mulheres. De acordo com a formulação da mesma autora, um dos tipos de
leis que descriminam mulheres são as normas cuja própria natureza determina a aplicação em função do sexo,
como é o caso do aborto.
O controlo da capacidade reprodutiva e autonomia das mulheres foi historicamente motivado por interesses
nacionais. Tutelar o nascituro é uma decisão do Estado por razões eminentemente políticas, tendo o crescimento
demográfico sido entendido como uma condição ao desenvolvimento económico nacional.
Apesar da despenalização do aborto em 2007, a lei portuguesa mantém-se uma das mais restritivas entre os
países europeus que permitem a interrupção voluntária da gravidez. Lado a lado com a República Sérvia e a
Eslovénia, o limite estabelecido pelo legislador português é profundamente insuficiente. A maioria das mulheres
descobre que está grávida entre as 6 e as 8 semanas de gestação, deixando pouco tempo para proceder à
marcação da consulta prévia, seguida de um período de reflexão mínimo de 3 dias e do agendamento de uma
segunda consulta onde ocorre a primeira toma de medicamento, no caso do aborto farmacológico.
O período de reflexão obrigatório exige que as mulheres que pretendem aceder à interrupção voluntária da
gravidez aguardem pelo menos 3 dias entre a consulta prévia, exigida legalmente, e a segunda consulta, onde
se inicia o procedimento médico conducente ao aborto. Contudo, a experiência prática das mulheres e meninas
que recorrem à IVG em Portugal diz-nos que este período de espera raramente se restringe a 3 dias. Diversas
organizações de mulheres têm vindo a denunciar que a obrigatoriedade do tempo de reflexão é usada como
uma forma de limitar o acesso ao aborto seguro, fazendo as mulheres esperar longos períodos de tempo e assim
ultrapassar o número de semanas em que a interrupção voluntária da gravidez não é punível. «Não só este
período representa uma infantilização e uma subordinação da autonomia das mulheres pelo Estado, como se
materializa ainda num período de espera acrescido num contexto legal que é já altamente limitado e que funciona
como uma poderosa arma burocrática que permite a criação de atrasos artificiais.»18
Esta problemática é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, que desaconselha o chamado período
de reflexão e aponta que esta medida «rejeita as mulheres enquanto decisoras competentes».19 No período de
reflexão encontramos uma clara manifestação da discriminação sexual no direito. Não há qualquer outro
procedimento médico para o qual o Direito Penal exija que o utente reflita sobre a sua decisão. Torna-se claro
que o que está a ser tutelado aqui é a moralidade. Nenhuma mulher toma a decisão de abortar com leviandade
– sendo a IVG frequentemente traumática e dolorosa. Resta questionar por que motivo o Estado português
considera que as mulheres que acedem à interrupção voluntária da gravidez são incapazes de tomar uma
decisão sobre o seu próprio corpo sem que o Estado lhes imponha um período de espera, cuja intenção é nada
mais que criar entraves à intervenção.
18 Liga Feminista do Porto (2021), «Manifesto da Campanha Nacional pelo Aborto» Disponível em: https://bit.ly/3odW9lU 19 OMS (2012), «Safe abortion: technical and policy guidance for health systems» Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/70914/9789241548434_eng.pdf;jsessionid=2C85177EE026474080BEB4CC0C5639CE?sequence=1
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Dados da DGS de 2018 dizem-nos que o tempo mediano de espera para realizar uma IG foi de 5 dias.20 Este
prazo pode impossibilitar a intervenção, na medida em que se a mulher se dirigir ao médico na nona semana,
apesar de estar dentro do limite legal, pode não lhe ser possível avançar com o procedimento por razões
burocráticas.
Assim, vimos propor o fim do período de reflexão, de acordo com o que são as orientações da OMS. É
fundamental fazer cumprir o direito à interrupção voluntária da gravidez, eliminando os atuais entraves patentes
na lei.
Além do período de reflexão, no relatório infra referido a OMS alerta também para a existência de
regulamentos e práticas que restringem o acesso ao aborto. São exemplos a limitação dos profissionais de
saúde autorizados a realizar IVG, a obrigatoriedade de realização do procedimento em hospitais, a necessidade
de validação da idade gestacional por dois profissionais e ainda falhas no encaminhamento para outros postos
de saúde no caso de objeção de consciência.
Apesar da objeção de consciência ser feita de forma individual, são várias as regiões do país onde os
hospitais não têm na sua equipa profissionais de saúde que realizem IVG, ou tampouco validem a idade
gestacional do nascituro, de modo a encaminhar a mulher para outra unidade de saúde. É fundamental que o
Sistema Nacional de Saúde assegure às mulheres o direito ao aborto em todo o território nacional, colmatando
as tremendas desigualdades no acesso à IVG consoante as zonas geográficas.
Um artigo sociológico de 2021 aponta que em vários hospitais nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Açores,
Alentejo e nos distritos de Castelo Branco e Guarda, a generalidade dos profissionais de saúde declara objeção
de consciência. «Nestes casos, o procedimento passa pelo encaminhamento para serviços privados, o que, na
grande maioria das situações acontece para o centro da cidade de Lisboa, independentemente da zona de
residência da mulher, numa manifesta iniquidade na garantia plena do direito à saúde em situações de aborto.»21
Assim, propõe-se que quando as unidades de saúde na área da mulher não consigam assegurar o acesso à
IVG em tempo útil, as mesmas unidades assegurem o transporte das mulheres para outros estabelecimentos.
Esta medida é imprescindível para garantir que a idade gestacional legalmente estabelecida não é ultrapassada
e que os direitos reprodutivos das mulheres são protegidos.
Previsto na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, encontramos ainda a obrigatoriedade de a mulher ser
acompanhada por um psicólogo e técnico social durante o período de reflexão. Esta previsão não procura nada
mais que dissuadir a mulher de avançar com a interrupção voluntária da gravidez. Ainda que o apoio psicológico
seja importante, este deve ser facultativo e não se deve restringir, naturalmente, ao período que antecede a IVG.
Deste modo, propõe-se que o apoio técnico e psicológico seja prestado, por escolha da mulher, durante o
procedimento e após a IVG, garantindo à mulher a assistência que esta considere necessária.
A propósito do direito comparado, Costa Andrade faz duas distinções no que toca às soluções
descriminalizatórias do aborto. O autor distingue entre «legislações que assentam no princípio básico do direito
ao aborto» e entre as legislações que partem do princípio de que o aborto deve «ser considerado como um
crime, apenas se admitindo a existência de um leque maior ou menor de situações que devem impedir a punição
do aborto.».22 Na primeira conceção encontramos o posicionamento do Supremo Tribunal dos Estados Unidos,
que aufere que deve vigorar uma liberalização praticamente total quando o nascituro não apresenta ainda
condições de viabilidade separado do seio materno, ou seja, durante os primeiros seis meses.
De acordo com o mesmo autor, o aborto constitui um crime sem vítima, ou victimless crime, dado que, falta
em absoluto quem se represente como vítima de um crime e assuma o respetivo papel. Uma segunda
característica dos chamados crimes sem vítima é a sua tendencial deslocação para a ilegalidade, dada a
inelasticidade da procura.
Mara Carvalho, médica de medicina geral e familiar, que pertenceu à organização Médicos pela Escolha,
afirmava em 2015 que o aborto clandestino persiste e é feito sobretudo com recurso a medicamentos. «Chegam
às consultas e nem sabem muito bem o nome do medicamento que tomaram, nem quem o arranjou, referindo
ter sido um namorado ou uma amiga que o conseguiu», reporta a notícia do Público.23 «Há também casos de
20 DGS (2019). «Relatório dos Registos das Interrupções da Gravidez» 21 Miguel Areosa Feio, «Lei do aborto em Portugal: barreiras atuais e desafios futuros», Sociologia, Problemas e Práticas, 97 | 2021, 129-158. 22 COSTA, Manuel Andrade. «O aborto como problema de política criminal» 23 Público (2015), «Aborto clandestino ainda existe e é feito sobretudo com medicamentos» Disponível em: «https://www.publico.pt/2015/09/24/sociedade/noticia/aborto-clandestino-em-portugal-e-feito-sobretudo-com-medicamentos-ilegais-1708908
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mulheres que continuam a recorrer às clínicas espanholas quando ultrapassam o limite das 10 semanas de
gestação, como confirmou no encontro uma responsável da Clínica dos Arcos em Portugal.»
Conforme avançado por Costa Andrade no artigo infra referido, «o aborto ilegal, por exemplo, é praticado
entre as camadas mais desfavorecidas em moldes e circunstâncias mais degradantes e mais irreversivelmente
traumatizantes que entre os estratos superiores», referindo que estes últimos terão ainda os meios necessários
para recorrer ao «turismo abortivo».
Assim, limitar a interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher à idade gestacional de 10 semanas
não reduz o número de abortos, nem impede as mulheres de abortar. Na verdade, este limite ao livre
desenvolvimento e à maternidade consciente, atira mulheres pobres para os perigos do aborto clandestino,
sujeitando a mulher, como refere Costa Andrade, a «condições de isolamento emocional, de bloqueamento das
suas relações mais pessoais (…) compelida a uma retórica de encobrimento em relação à sociedade». Sendo
de mencionar que as «condições em que o aborto ilegal se realiza agravam expressivamente tudo o que de
trauma e perigo se associa com uma interrupção da gravidez».
De acordo com o Diário de Notícias, a Associação de Clínicas Acreditadas para a Interrupção da Gravidez
(ACAIVE) estima que «500 portuguesas vão abortar em Espanha todos os anos».24 Inúmeras mulheres na
europa, incluindo de países com leis de aborto relativamente liberais, viajam para outros Estados-Membros de
modo a aceder à IVG. Segundo o Departamento de Saúde da Inglaterra e País de Gales25, em 2017, 4810
abortos foram realizados em mulheres não residentes no Reino Unido, sendo a maioria destas mulheres italianas
e francesas. Será de considerar que a Itália e França estipulam como prazo legal para aceder à Interrupção
Voluntária da Gravidez, 90 dias (12 ou 13 semanas) e 12 semanas, respetivamente.
O acesso ao aborto seguro não pode estar limitado às mulheres com possibilidades económicas para viajar
até Espanha, ao Reino Unido ou à Holanda. É fundamental que o Estado Português assegure o direito
constitucionalmente protegido das mulheres à maternidade consciente, à escolha do pai dos filhos e ao livre
desenvolvimento da personalidade.
Segundo dados da DGS26, Portugal tem-se situado sempre abaixo da média europeia, no que respeita ao
número de IG por 1000 nados vivos. Em 2013, Portugal registou 220 interrupções da gravidez por 1000 nados
vivos. Estes dados são referentes à interrupção da gravidez ao abrigo de qualquer uma das circunstâncias
previstas no artigo 142.º do Código Penal e não apenas à IG por escolha da mulher. No mesmo ano, o Reino
Unido – que estabelece como prazo legal para IVG as 24 semanas, conforme defendido pelo Supremo Tribunal
Americano, sem qualquer período de reflexão ou outra limitação – registou 253 IG por 1000 nados vivos.
Apesar da abismal diferença na legislação dos dois países, o Reino Unido não regista números díspares dos
dados portugueses. Ademais, 87% dos abortos são realizados às 12 semanas ou menos.27 Podemos concluir,
assim, que o aumento do prazo legal para a interrupção voluntária da gravidez não aumenta quer o número de
IVG realizadas, quer o número de abortos tardios, servindo este argumento apenas para legitimar e justificar o
controlo reprodutivo das mulheres em Portugal. Assim, alargar o prazo de acesso à Interrupção voluntária da
gravidez significa dar às mulheres liberdade de escolha sobre os seus corpos, acautelar situações de
necessidade e impedir a proliferação de um mercado escondido e perigoso.
Também é falso que a interrupção voluntária da gravidez seja de alguma forma usada como método
contracetivo pelas mulheres, como se a experiência de abortar no nosso sistema nacional de saúde não fosse
profundamente violenta e frequentemente acompanhada por abuso psicológico e até físico. De acordo com o
Relatório dos Registos das Interrupções da Gravidez, elaborado pela DGS em 2018, «em 56,7% dos casos, a
mulher tinha pelo menos um filho e em 69,8% estavam a realizar a primeira IG». Será ainda de realçar a sua
situação de vulnerabilidade social «sendo a maioria destas mulheres trabalhadoras não qualificadas (27,0%) ou
desempregadas (20,8%)».
A interrupção voluntária da gravidez está prevista na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, com as alterações da
Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro. A exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez foi
feita através de uma alteração do artigo 142.º do Código Penal, não sendo claro por que motivo decidiu o
legislador português manter a regulamentação da IVG neste código. A redação do artigo 142.º aproxima-se
24 Diário de Notícias (2017), «500 portuguesas vão abortar em Espanha todos os anos», Disponível em: https://www.dn.pt/sociedade/privacidade-e-prazo-mais-alargado-levam-500-portuguesas-a-abortar-em-espanha-todos-os-anos-8636371.html 25 Department of Health (2017), «Abortion Statistics, England and Wales: 2016», Disponível em: https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/679028/Abortions_stats_England_Wales_2016.pdf 26 DGS (2019). «Relatório dos Registos das Interrupções da Gravidez» 27 UK Government: «Abortion statistics, England and Wales: 2020». Disponível em: https://www.gov.uk/government/statistics/abortion-statistics-for-england-and-wales-2020/abortion-statistics-england-and-wales-2020
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áquilo que são os ordenamentos jurídicos que na sua génese interpretam o aborto como um crime, permitindo
apenas que um conjunto de situações exclua a ilicitude.
Assim, porque procuramos aproximar a legislação portuguesa do primeiro modelo de descriminalização do
aborto, conforme formulado por Costa Andrade, propomos assim que a interrupção voluntária da gravidez seja
retirada do Código Penal e que esta passe a ser regulada exclusivamente pela Lei n.º 16/2007, fazendo
referência à IVG como um direito da mulher.
A par desta alteração legislativa, propõe-se ainda a reformulação das várias causas justificadoras para a não
punição da interrupção da gravidez. Ora, o elenco do número 1 do artigo 142.º, prevê um conjunto de situações,
nas quais se incluem a IVG por opção da mulher, em casos de crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual e ainda em caso de malformação do nascituro ou perigo para a saúde da mulher grávida.
Não é compreensível que quando a IVG constitua «o único meio de remover perigo de morte ou de grave e
irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida» a lei estabeleça como
prazo legal para este procedimento as 24 semanas. Contudo, caso a IVG «se mostrar indicada para evitar perigo
de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida», o
legislador estabeleça já o limite de 12 semanas. Esta formulação deixa à total discricionariedade dos médicos o
acesso à IVG, mesmo quando esteja em causa perigos para a saúde da mulher. Na verdade, o que distingue
grave e duradoura lesão de uma lesão irreversível? Por que motivo permite o ordenamento jurídico português o
acesso à IVG até às 24 semanas, no caso do nascituro sofrer de doença grave, mas não permite o mesmo
quando se tratar da saúde da mulher grávida? Será a saúde do nascituro um bem jurídico superior à saúde da
mulher?
Por estes motivos, propomos na nova redação da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez que não haja
limites para o aborto quando este constitua meio de remover perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou
para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.
Ademais, são suscitadas ainda questões quanto à diferenciação na lei em relação às mulheres vítimas de
crime contra a liberdade e autodeterminação sexual. Estabelecer um prazo mais alargado para vítimas de
violência sexual foi justificado com a necessidade destas mulheres terem mais tempo para refletir sobre a
possibilidade de proceder a IVG devido à circunstância de terem passado por uma situação traumática. No
entanto, podemos concluir também que este prazo continua a ser tão legítimo para tomar a referida decisão
como um prazo inferior. Ou seja, o legislador português diz-nos que é aceitável que uma mulher aceda ao aborto
seguro até às 16 semanas se em causa estiver um crime sexual. Aquilo que consideramos é que não há
justificação para que qualquer mulher, independentemente da razão, não possa tomar a decisão de abortar no
mesmo prazo.
Será ainda de mencionar a inquestionável vitimação secundária que as vítimas de crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual estão sujeitas. É de extrema violência obrigar uma mulher grávida por consequência
de uma violação revelar aos profissionais de saúde o crime de que foi vítima. Aliás, nas regiões menos povoadas
do país, esta pode ser uma medida verdadeiramente dissuasora e violadora da privacidade e intimidade da
mulher.
Ademais, é de relembrar o estigma e preconceito a que ficam sujeitas as mulheres que acedem à IVG ao
abrigo do número 1, alínea e), do artigo 142.º. Quando uma mulher se dirige a uma unidade de saúde para
iniciar a interrupção da gravidez é frequentemente questionada, maltratada e desconsiderada. É mais aceitável
abortar por qualquer outro motivo do que por opção da mulher.
Por todos estes motivos, propõem-se que haja fim à distinção entre a IVG por opção da mulher e a IVG
quando a gravidez for resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, estabelecendo as 16
semanas como prazo legal para a interrupção da gravidez para todas as mulheres.
No Acórdão n.º 85/85 do Tribunal Constitucional, este conclui que apesar da vida intrauterina compartilhar
da proteção que a Lei Fundamental confere à vida humana, esta não pode gozar da proteção constitucional do
direito à vida propriamente dito, que só cabe a pessoas, podendo este bem ceder quando entre em conflito com
outros direitos fundamentais. O Tribunal Constitucional vai mais longe afirmando ainda que «nada, porém, impõe
constitucionalmente que essa proteção tenha de ser efetivada, sempre e em todas as circunstâncias, mediante
meios penais (…)». Assim, é lícito admitir a possibilidade do sacrifício da vida intrauterina, em favor do direito
da mulher ao livre desenvolvimento, à autodeterminação e à maternidade consciente.
Em sede de Direito Comparado, ao nível da União Europeia, encontramos legislação díspar no que toca à
Interrupção voluntária da gravidez. Sendo as 10 semanas o prazo mais baixo previsto e as 24 semanas no Reino
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Unido e Holanda o período mais permissivo. O alargamento do prazo legal da IVG por opção da mulher às 16
semanas coloca Portugal, ao lado da Áustria, como um dos países europeus com legislação mais favorável à
proteção dos direitos reprodutivos das mulheres.
Esta mudança legislativa constitui um claro avanço para os direitos com base no sexo de mulheres e meninas,
pondo um fim à extrema violência do aborto clandestino e ao turismo abortivo, inacessível à maioria das
mulheres portuguesas. Nestes tempos incertos, importa relembrar as palavras de Simone de Beauvoir, «Basta
uma crise política, económica e religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados». Sejamos a
diferença.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na sua redação atual, que consagra o
direito da mulher à interrupção voluntária da gravidez, aumentando de 10 para 16 semanas o prazo legal para
a realização de interrupção voluntária da gravidez.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril
São alterados os artigos 2.º e 4.ºda Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de
setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção
voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização de todos os procedimentos obrigatórios e deles
guardar registo no processo próprio.
2 – O consentimento para a realização de interrupção voluntária da gravidez é prestado em documento
assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao
momento da intervenção até a realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à
informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável, devendo nele constar:
a) As condições de efetuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas
consequências para a saúde da mulher;
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade.
c) A possibilidade de ter, caso entenda necessário, acompanhamento psicológico ou por técnico de serviço
social desde a consulta prévia e após o processo.
3 – No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respetiva e
sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou
descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 – Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efetivação da
interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-
se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
5 – Para além das consultas de ginecologia e obstetrícia, os estabelecimentos de saúde devem dispor de
serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
6 – (Anterior n.º 4).
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Artigo 4.º
[...]
1 – […].
2 – Nos casos previstos na parte final do número anterior, o Serviço Nacional de Saúde deve assegurar o
transporte da mulher para outro estabelecimento de saúde onde seja possível a realização da interrupção
voluntária da gravidez.
3 – (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril
É aditado o artigo 1.º-A à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro,
com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Direito à Interrupção Voluntária da Gravidez
1 – É garantido o direito à interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida,
quando:
a) Se mostrar indicada para remover perigo de morte ou de grave, irreversível ou duradoura lesão para o
corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença
ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excecionando-se as situações
de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
c) Nas primeiras 16 semanas de gravidez.
2 – A verificação das circunstâncias que admitem a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico,
escrito e assinado antes da intervenção por médico ou enfermeiro especialista em saúde obstétrica diferente
daquele por quem, ou sob cuja direção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à
comprovação de que a gravidez não excede as 16 semanas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado
ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 142.º do Código Penal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS
SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS
TRANSMISSÕES EM LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE
PROGRAMAS DE TELEVISÃO E DE RÁDIO
Exposição de motivos
O regime relativo à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos
conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, foi introduzido em Portugal pelo
Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE
do Conselho, de 27 de setembro de 1993.
Recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019
[Diretiva (UE) 2019/789], veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos
aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de
programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993.
Em concreto, a referida Diretiva (UE) 2019/789 estabelece regras destinadas a melhorar o acesso
transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos
direitos para a prestação de serviços em linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas
de televisão e de rádio e para a retransmissão desses programas. Em paralelo, estabelece, ainda, regras
relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.
Tendo em vista a transposição da referida diretiva, o Governo apresenta à Assembleia da República a
presente proposta de lei de autorização legislativa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos
e alterar o Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o
exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos
organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e altera a Diretiva
93/83/CEE do Conselho (Diretiva (UE) 2019/789).
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão:
a) Definir o conceito «serviço acessório em linha», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva
(UE) 2019/789;
b) Estender o regime jurídico constante nos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor
e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, aos serviços
acessórios em linha, nos termos definidos na Diretiva (UE) 2019/789;
c) Estabelecer as condições de aplicabilidade do princípio do país de origem aos serviços acessórios em
linha, para efeitos da determinação da lei aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos e da
fixação do montante da remuneração devida pelos respetivos direitos, nos termos do artigo 3.º da Diretiva (UE)
2019/789;
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d) Redefinir o conceito «retransmissão», de forma a abranger outros meios técnicos de distribuição de sinal
de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
da Diretiva (UE) 2019/789;
e) Definir o conceito «ambiente gerido», para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva (UE)
2019/789;
f) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam
organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, designadamente alargando o
regime de gestão coletiva obrigatória, previsto nos artigo 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro,
a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito «retransmissão», na aceção da redefinição,
assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos uma remuneração adequada pela retransmissão
das suas obras e outro material protegido;
g) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão, nos
termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/789;
h) Definir o conceito «injeção direta», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789;
i) Estabelecer o regime jurídico aplicável aos serviços de programas abrangidos na definição de «injeção
direta», em matéria de direito de autor e direitos conexos, nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/789,
designadamente consagrando o dever de obtenção de autorização dos titulares de direitos pelo organismo de
radiodifusão e pelo distribuidor de sinais que participem num ato único de comunicação ao público, bem como
as condições aplicáveis à referida autorização;
j) Alterar o conceito «retransmissão por cabo», constante no Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro,
para efeitos do disposto no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/789;
k) Estabelecer a aplicabilidade do regime de mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações,
às situações de falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos
conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e um ou mais operadores de um serviço de retransmissão
relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, nos termos do artigo 6.º da
Diretiva (UE) 2019/789;
l) Estabelecer, no que respeita ao regime da mediação referido na alínea anterior, a possibilidade de o
mediador apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta apresentada aceite por todas
as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses;
m) Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do
artigo 11.º da Diretiva (UE) 2019/789.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira —
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Decreto-lei autorizado
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor
e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à
retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de
setembro de 1993.
Esta diretiva, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro, relativa à
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coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à
radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º
333/97, de 27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa aquela diretiva.
Nestes termos, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados
serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material protegido
por direitos de autor e direitos conexos e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios para
além do cabo e dos sistemas de micro-ondas. Por outro lado, introduz-se a previsão normativa para algumas
novas modalidades de utilização comercial dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta
de novos serviços no mercado audiovisual, nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador
de serviços de programas de televisão.
O projeto de decreto-lei esteve em discussão pública de […] a […] de 2021, do qual resultou o documento
final que aqui se apresenta.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos
aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de
programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993,
relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis
à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de
determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite
e à retransmissão por cabo.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se:
a) «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um
serviço de retransmissão a utilizadores autorizados, sendo o nível de segurança do conteúdo comparável ao
exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas em que o conteúdo retransmitido é encriptado;
b) «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais
portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais
portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão;
c) «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um
organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em
simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num momento posterior a essa
transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios
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a essa difusão, e que tenham uma relação clara de subordinação com a sua transmissão;
d) «Retransmissão», qualquer transmissão simultânea, inalterada e integral, que se destina a ser captada
pelo público, com exceção da retransmissão por cabo, na aceção do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro,
na redação dada pelo presente decreto-lei, de uma transmissão inicial cujo sinal provenha de outro Estado-
Membro ou de território nacional, de um organismo de radiodifusão, de programas de televisão ou de rádio
destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo
por satélite, excluindo a transmissão em linha, desde que:
i) A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou a
transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada,
independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais portadores
de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão;
ii) A retransmissão seja efetuada através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do n.º 2 do artigo
2.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2015, e seja efetuada num ambiente gerido.
Capítulo II
Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão
Artigo 3.º
Princípio do país de origem
1 – Para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos, considera-se que ocorrem
exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão os seguintes
atos:
a) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, de obras ou outro material
protegido por direito de autor e direitos conexos, por fio ou sem fio, de forma a que seja acessível a qualquer
pessoa a partir do local e no momento da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação ao público dos
programas referidos no número seguinte, em serviço acessório em linha prestado por um organismo de
radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade;
b) Os atos de reprodução de obras ou outro material protegido necessário à prestação, acesso ou utilização
dos serviços referidos na alínea anterior para os mesmos programas.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes programas:
a) Programas de rádio;
b) Programas de televisão, que sejam programas noticiosos e programas de atualidade, ou produções
próprias, inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão.
3 – Não se consideram abrangidos na alínea b) do número anterior as transmissões de eventos desportivos
e das obras e outro material protegido neles incluídas.
4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se produções próprias de um organismo de radiodifusão
as produções que:
a) São realizadas por um organismo de radiodifusão, que utiliza exclusivamente os seus próprios recursos
ou os recursos provenientes de fundos públicos;
b) Não são objeto de encomenda pelo organismo de radiodifusão a produtores independentes, nos termos
da legislação aplicável à atividade de televisão e às artes cinematográficas e audiovisuais;
c) Não são objeto de coprodução.
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5 – O princípio do país de origem é aplicável exclusivamente no que respeita à relação com os titulares de
direitos ou entidades de gestão que os representam e apenas para efeitos de acesso ou utilização de serviços
acessórios em linha.
6 – Quando o estabelecimento principal do organismo de radiodifusão se situa em Portugal, aplicam-se,
para efeito dos números anteriores, as disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.º a 156.º,
178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14
de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Exceções ao princípio do país de origem
1 – O princípio do país de origem previsto no artigo anterior não é aplicável em caso algum, nas seguintes
situações:
a) Às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio;
b) À disponibilização subsequente ao público, de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de
forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e no momento por este escolhido;
c) À reprodução subsequente de obras ou outro material protegido, incluídos nos serviços acessórios em
linha;
d) À atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos de
radiodifusão, para utilização das suas produções próprias.
2 – O disposto no presente decreto-lei não implica qualquer obrigação dos organismos de radiodifusão
comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de prestarem
esses serviços num Estado-Membro diferente daquele onde se situa o seu estabelecimento principal ou em
Estados terceiros à União Europeia.
3 – Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da União
Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer dos seus
direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior.
4 – Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material protegido por
direitos de autor e conexos, aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior, as partes devem ter em
consideração todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente:
a) As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas ou
conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço;
b) O público destinatário;
c) As versões linguísticas disponibilizadas.
5 – Os critérios previstos no número anterior, não prejudicam a possibilidade de se calcular o montante da
remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha.
Capítulo III
Retransmissão de programas de televisão e de rádio
Artigo 5.º
Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor
1 – Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito de autor, sendo-
lhes aplicável o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação dada
pelo presente decreto-lei.
2 – Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos da mesma
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categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade de gestão coletiva com
maior representatividade em termos de número de mandatos.
3 – Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retransmissão das suas
obras e outro material protegido.
4 – Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença, para uma
retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, deve ter-se em conta,
nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de
retransmissão.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável, independentemente da tecnologia utilizada e do local do
estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão primária.
Artigo 6.º
Extensão aos titulares de direitos conexos
O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou executantes, bem como
aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão das suas prestações, fonogramas
e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º
Artigo 7.º
Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
1 – A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos de
radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes
pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-se o disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior aplica-se independentemente da forma ou da tecnologia utilizada por
essa retransmissão.
Capítulo IV
Transmissão de programas por injeção direta
Artigo 8.º
Regime aplicável aos serviços de injeção direta
1 – Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de
programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente esses sinais ao público, os
quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de
sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares
dos direitos em separado, não sendo solidária a responsabilidade entre as duas categorias de utilizadores.
2 – A autorização de comunicar ao público por injeção direta constitui direito exclusivo dos titulares de
direitos de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas e de videogramas, a
qual pode obter-se por contrato individual ou acordo celebrado com entidades de gestão coletiva de direitos de
autor e direitos conexos.
3 – Os acordos coletivos que tenham por objeto o exercício do direito previsto no número anterior celebrados
entre, por um lado, uma entidade de gestão coletiva e um organismo de radiodifusão e, por outro, uma entidade
de gestão coletiva e um operador de distribuição de sinais portadores de programas de televisão ou de rádio,
são extensivos aos titulares de direitos pertencentes à categoria representada por essa entidade, salvo no caso
previsto no número seguinte.
4 – Caso os titulares de direitos não pretendam ser abrangidos pelos acordos coletivos referidos no número
anterior, poderão excluir a extensão desses acordos às suas obras, prestações ou outro material protegido,
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através de notificação à entidade ou entidades de gestão coletiva da respetiva categoria.
5 – A notificação prevista no número anterior é efetuada nos termos da revogação do mandato prevista no
artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
Capítulo V
Alteração legislativa
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Entende-se por «retransmissão por cabo» a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral,
por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo
por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da
forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do
organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.
Artigo 9.º
[…]
1 – As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os
acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe em
condições equilibradas e sem interrupções.
2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de
gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os operadores
de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões,
aplica-se mediante iniciativa de alguma das partes em conflito, o regime da mediação civil e comercial em
Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.
4 – O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por
todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.
5 – A proposta e qualquer oposição à mesma é notificada às partes nos termos das normas aplicáveis à
notificação de documentos legais, prevista no Código do Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho, na sua redação atual.»
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 – O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos, que estejam em vigor a 7 de junho de
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2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços acessórios
em linha.
2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam
nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º
3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação
do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela disposição a
partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […]
O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, […] — O Ministro de Estado
e das Finanças, […] — A Ministra da Justiça, […] — A Ministra da Cultura, […].
———
PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE
AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos
de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, pretende
afirmar a manutenção de elevados padrões de proteção de obras e titulares de direitos no mundo digital.
Simultaneamente, procura compatibilizar esse desiderato com a defesa da liberdade de expressão, o progresso
da investigação e o desenvolvimento tecnológico.
Por este facto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los no
normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas avulsos.
Neste contexto, a opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis
avulsas: (i) o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção
jurídica das bases de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades
de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito
de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto
mais que ambos constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções
destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que ora se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo
na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos
prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita, embora
os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de um direito
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criado expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da sociedade da
informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores de obra integrada numa publicação
de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma parte adequada das receitas que os mesmos editores de
imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da sociedade da
informação.
Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adaptação deste artigo no nosso CDADC. Nesse
sentido, optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC, a noção de publicações de imprensa, tal como
estabelecida na definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa, abrangendo aqui
também, na esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.
No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo, e sem prejuízo
do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando tais direitos sejam exercidos
através das mesmas, optou-se pela definição de um conjunto de fatores e critérios a ter em conta na
determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos considerandos da diretiva,
quanto à definição de deveres de informação e regras de transparência na sua determinação e repartição, tendo
como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal circunstância não coloca
em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo, as novas normas em nada afetam o
que já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à titularidade de direitos sobre as publicações
de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em contratos de trabalho, tal
como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-se a faculdade conferida pelo artigo 16.º da
Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, para salvaguardar as
normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos, que atribuem aos editores direitos
de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Por último, quanto a este novo direito conexo,
fará todo o sentido dar-lhe um tratamento sancionatório idêntico aos restantes direitos conexos.
Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os quais passam fazer menção expressa
a tal direito e titulares.
Relativamente ao artigo 17.º da Diretiva, artigo central deste diploma comunitário, tratando-se da regulação
de uma forma especifica de utilização, optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra
por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Paralelamente, a diretiva impõe no artigo 13.º, a designação de organismos de mediação ou arbitragem aos
quais os utilizadores e titulares de direitos possam recorrer, nomeadamente para a fixação de tarifas e para a
decisão sobre a licitude da remoção de conteúdos em linha. Por outro lado, a lei nacional, já prevê normas que
impõem mecanismos próximos da arbitragem ou arbitramento. São disso exemplos o disposto no n.º 2 do artigo
144.º do CDADC (que instituiu o Ministério da Cultura em árbitro da fixação de uma remuneração), o recurso à
já extinta Comissão de Mediação e Arbitragem, previsto no artigo 221.º do CDADC, ou a Comissão de Peritos,
prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, até à data não instituída nem regulada.
Nestes termos, optou-se por estabelecer a possibilidade dos titulares de direitos, entidades de gestão coletiva
e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos de autor e direitos conexos, recorrerem à resolução
extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais se incluem a mediação, negociação, conciliação e
arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro e
no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.
Por outro lado, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos
contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou
prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada; adotam-se
mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional; e cria-se um direito à obtenção de informações
e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.
Outro ponto inovador da diretiva que ora se visa transpor, consiste no facto de esta abrir as portas à figura
da licença coletiva com efeitos alargados, a qual, consistindo numa experiência nova no nosso ordenamento
jurídico, implica alterações Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
Finalmente, quanto às alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, sublinha-se que o
seu artigo 11.º prevê, como crime, a reprodução, divulgação e comunicação ao público das bases de dados
criativas, não contemplando, contudo, a situação da colocação à disposição do público, hoje o maior fator
criminógeno nesta sede. Nestes termos, justifica-se proceder à alteração do referido diploma, de forma acautelar
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estas situações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização para, transpondo para ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos
conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Diretiva (UE) 2019/790):
a) Legislar sobre matéria de direito de autor e direitos conexos, definição de crimes, e constituição,
organização e competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, na sua redação atual (CDADC);
c) Alterar o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de março, relativa à proteção jurídica
das bases de dados;
d) Alterar a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva
do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre
prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Definir os conceitos de «organismo de investigação», «prospeção de textos e dados», «instituição
responsável pelo património cultural», «publicação de imprensa», «serviço da sociedade da informação» e
«prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/79;
b) Criar exceções e limitações ao exercício do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo os direitos
sobre os programas de computador e sobre as bases de dados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º,
9.º, 10.º, 17.º e 24.º da Diretiva (UE) 2019/790;
c) Alterar a redação da exceção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º CDADC, no sentido que clarificar
que estão excluídas do âmbito da exceção quaisquer utilizações que tenham por objetivo a obtenção de
vantagens económicas ou comerciais, diretas ou indiretas;
d) Prever um mecanismo de gestão coletiva alargada, nos termos do artigo 12.º da Diretiva (UE) 2019/790,
e a respetiva aplicação a utilizações de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições
responsáveis pelo património cultural, nos termos dos artigos 8.º, 9.º 10.º e 11.º da Diretiva (UE) 2019/790;
e) Criar um regime relativo à proteção das obras de arte visual no domínio público, nos termos do 14.º da
Diretiva (UE) 2019/790;
f) Criar um direito conexo em favor dos editores de imprensa sobre as publicações periódicas, prevendo as
respetivas faculdades, exceções, os seus titulares, bem como o seu âmbito e duração nos termos do artigo 15.º
da Diretiva (UE) 2019/790, prevendo ainda os critérios a ter em conta na fixação da respetiva remuneração e o
regime aplicável à fixação desta, quanto tal direito seja exercido através de uma entidade de gestão coletiva;
g) Definir o regime aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de
conteúdos em linha, nos termos do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/790;
h) Estabelecer um princípio de remuneração adequada e proporcionada dos autores e dos artistas,
intérpretes ou executantes, no âmbito dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para
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a exploração das suas obras ou prestações, nos termos do artigo 18.º da Diretiva (UE) 2019/790;
i) Criar, com vista à aplicação efetiva do princípio referido na alínea anterior, nos casos aí previstos e nos
termos do artigo 20.º da Diretiva (UE) 2019/790, mecanismos de modificação contratual com vista à obtenção
de uma remuneração adicional a favor dos autores, artistas, interpretes ou executantes;
j) Criar, a favor dos autores, artistas, interpretes ou executantes, o direito de exigirem e obterem informações
sobre a exploração das suas obras e prestações por parte dos licenciados, transmissários ou terceiros, bem
como um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração das suas obras ou prestações, nos
termos dos artigos 19.º e 22.º da Diretiva (UE) 2019/790;
k) Prever que os direitos dos autores, artistas, interpretes ou executantes, de obterem as informações e
recorrerem ao mecanismo de modificação contratual, referidos nas alíneas anteriores, bem como a possibilidade
de recurso ao procedimento alternativo de resolução de litígios previsto no artigo 21.º da Diretiva (UE) 2019/790,
não possa ser afastado por disposições contratuais nos termos do artigo 23.º da mesma diretiva;
l) Prever que os acordos de concessão de licenças ou de transferência de direitos de autores e artistas,
interpretes e executantes, devem ser sujeitos ao direito à informação previsto no artigo 19.º da Diretiva (UE)
2019/790, a partir de 7 de junho de 2022, nos termos do artigo 27.º da mesma diretiva;
m) Prever que o tratamento de dados pessoais que seja efetuado no âmbito das normas que transpõe a
Diretiva (UE) 2019/790, deve ser realizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nos termos do artigo 28.º da Diretiva (UE)
2019/790;
n) Redefinir o crime de usurpação, previsto no artigo 195.º do CDADC, estendendo-se os elementos do tipo
criminal ao uso de publicações de imprensa sem autorização do respetivo editor ou excedendo os limites da
respetiva autorização, equiparando a proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à
proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos;
o) Redefinir o crime de contrafação, previsto no artigo 196.º do CDADC, estendendo-se os elementos do
tipo criminal ao uso de publicações de imprensa, por terceiro, como sendo criações ou prestações suas,
equiparando a proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à proteção legal conferida
pelo direito nacional aos restantes direitos conexos;
p) Redefinir o crime de reprodução, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na
sua redação atual, alterando-se os elementos do tipo criminal nos seguintes termos:
i) Os atos de colocação à disposição do público ilegítima, passam a estar abrangidos pelo crime;
ii) Elimina-se a necessidade da reprodução, divulgação, comunicação ou colocação à disposição do público,
ocorrerem com fins comercias;
iii) O crime passa a abranger não só as bases de dados criativas protegidas pelo direito de autor, como
também a proteção do direito especial do fabricante de bases de dados previsto no artigo 12.º do Decreto-
Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual;
q) Estabelecer que os titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes
em matéria de direitos de autor e direitos conexos, podem recorrer à resolução extrajudicial de litígios nacional
ou transfronteiriça, nos quais se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem, nos termos do
disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 425/86,
de 27 de dezembro;
r) Estabelecer ainda que as competências atribuídas à Comissão de Peritos prevista no artigo 44.º da Lei
n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, são exercidas por recurso a centro de resolução alternativa
de litígios;
s) Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do artigo
26.º da Diretiva (UE) 2019/790.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira —
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Decreto-Lei autorizado
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado
único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,
integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em maio
de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias consultas
públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos protegidos
por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à escala
europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material
protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.
A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um
elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as
realidades nacionais de cada Estado-Membro.
Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, foi opção
consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se encete o
caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à transposição
do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que a 4 de junho de 2021, a Comissão
Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas internas, no
entanto, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o Processo n.º C-401/19, no
âmbito do qual a República da Polónia requer ao TJUE que declare a invalidade da alínea b) e da parte final da
alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º da Diretiva. Significa isto que o processo em curso pode, no limite, determinar a
revogação dos dispositivos legais em causa.
Neste contexto, optou-se por proceder à transposição da diretiva através da alteração ao Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação
atual (CDADC), ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à
proteção jurídica das bases de dados e à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as
entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em
território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Assim, no que concerne às principais alteração ao CDADC, são acolhidas as novas exceções e limitações ao
direito de autor em sede própria, ou seja no instituto que as prevê, clarificando-se igualmente que a utilização
livre de conteúdos de imprensa, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º, não abrange as utilizações que
tenham por objetivo a obtenção de vantagens económicas ou comerciais, diretas ou indiretas, em linha com a
doutrina e com jurisprudência recente do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Paralelamente, prevê-se um mecanismo de gestão coletiva alargada, para as utilizações de obras e outro
material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural, incentivando
a respetiva preservação e estudo.
Cria-se um direito conexo em favor dos editores de imprensa sobre as publicações periódicas, prevendo-se
ainda os critérios a ter em conta na fixação da respetiva remuneração. De igual modo, salvaguardam-se as
normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que atribuem aos editores
direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se, ainda, a proteção legal
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das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos, em
matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação, previstos nos artigos 195.º e 196.º do
CDADC.
Acolhe-se um regime aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha
de conteúdos em linha, conforme previsto no artigo 17.º da diretiva, mantendo-se a proteção temporária a novas
empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado no mercado.
Acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada dos autores e dos artistas, intérpretes ou
executantes, no âmbito dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração
das suas obras ou prestações, adotando mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional.
Paralelamente, cria-se um direito à obtenção de informações, que não pode ser afastado por disposições
contratuais, sobre a exploração das suas obras e prestações por parte dos licenciados, transmissários ou
terceiros, e ainda um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.
Por fim, prevê-se a possibilidade dos titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em
litígios emergentes em matéria de direitos de autor e direitos conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de
litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem, nos
termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e no Decreto-Lei
n.º 425/86, de 27 de dezembro.
No que respeita ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, procede-se a uma
redefinição do crime de reprodução, previsto no seu artigo 11.º, relativa à proteção jurídica das bases de dados,
alterando-se os elementos do tipo criminal, que passa a abranger não apenas as bases de dados criativas
protegidas pelo direito de autor, mas também a proteção do direito especial do fabricante de bases de dados
previsto no artigo 12.º do mesmo diploma.
Por último, são introduzidas alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, de modo a
acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva que nos são trazidos pela diretiva e, ainda, uma
alteração, que não resultando daquela, permite suprir uma lacuna legal. De facto, se no procedimento coletivo
se prevê um prazo para negociação findo o qual as partes podem recorrer à arbitragem, o mesmo não ocorre no
procedimento individual para a fixação de um tarifário, passando agora a prever-se.
O projeto de decreto-lei esteve em discussão pública de […] a […] de 2021, do qual resultou o documento
final que aqui se apresenta.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ____, de __ de ___, e nos termos das alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as
Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Lei n.os 100/2017, de
23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as entidades de gestão
coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e
a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;
c) Procede à décima sexta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91,
de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, pelas Leis
n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro,
82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, pelo
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Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro;
d) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019, de
4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE de 11 de março, do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – . […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o
utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.
2 – . […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º, 170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º do
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – . […].
3 – . […].
4 – . […].
5 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias
adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.
Artigo 26.º-A
[…]
1 – […].
2 – . […].
3 – . […].
4 – . […].
5 – . […].
6 – . […].
7 – . […].
8 – . […].
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9 – . […].
10 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas.
Artigo 31.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – A caducidade só opera após 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 75.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem
económica ou comercial, direta ou indireta;
d) […];
e) […];
f) […];
g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a
utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao
público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração
didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a
responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou
através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos e docentes desse mesmo estabelecimento
de educação e ensino;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando
efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a
realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação
científica;
w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de
prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos
titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos
disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo disposto na alínea anterior;
x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-
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las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura,
paródia ou pastiche;
y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias
de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções,
independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em
que tal seja necessário para assegurar essa conservação;
z) [Anterior alínea u)].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de
investigação, um hospital ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação
científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica,
sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na
investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público
reconhecida por um Estado-Membro e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes
dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma
influência decisiva sobre esse organismo;
b) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e
dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre
outros;
c) Que uma obra ou outro material protegido é legalmente acessível, nomeadamente, quando o acesso é
efetuado com base numa política de acesso aberto ou através de licenças ou outros acordos contratuais tais
como assinaturas, bem como o acesso aos conteúdos livremente disponíveis em linha.
Artigo 76.º
[…]
1 – . […];
2 – . […];
a) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor
e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
b) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao
editor;
c) No caso da alínea r) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de
direitos.
3 – As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g),h) e i) do n.º 2 do artigo anterior,
não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas
que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
4 – […].
5 – As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2
do artigo anterior devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para
fins de investigação científica enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados, incluindo para
verificação dos resultados da investigação.
6 – Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e
bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na
alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal objetivo,
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nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a validação
de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
7 – Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis
avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a
definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.
8 – As utilizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como ocorrendo
exclusivamente em território nacional.
Artigo 105.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias
adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 144.º
[…]
1 – […].
2 – O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da
remuneração ser dirimidos com recurso a centro de resolução alternativa de litígios.
3 – […].
Artigo 170.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias
adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.
Artigo 176.º
[…]
1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas,
dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Publicação de imprensa» a uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de carácter
jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que
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cumulativamente:
i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título,
tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;
ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas;
iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o controlo
de um prestador de serviços;
iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem designadamente
as revistas científicas;
b) «Editor de imprensa» é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada a
publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços como
os editores de notícias e as agências noticiosas.
Artigo 183.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – (Anterior n.º 5.)
6 – Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em
publicação de imprensa.
7 – É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no
artigo 37.º
8 – Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 189.º
[…]
1 – […]:
a) O uso exclusivamente privado e não comercial;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma, de uma emissão de radiodifusão ou de
uma publicação de imprensa, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação
ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo
75.º;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – O disposto nos artigos 75.º e 76.º é aplicável aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a
natureza destes direitos.
Artigo 192.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As disposições da Secção XI do Capítulo III do Título II aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao
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exercício dos direitos conexos para as utilizações em linha.
Artigo 195.º
[…]
1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma
e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma obra ou
prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão
radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos
expressamente previstos presente Código.
3 – […].
4 – […].
Artigo 196.º
[…]
1 – Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de
artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera reprodução
total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não
tenha individualidade própria.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 221.º
[…]
1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos
beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B,
no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º, sem prejuízo de tais medidas poderem ser utilizadas para limitar
o número de cópias a efetuar pelo utilizador, a partir de um exemplar legitimamente adquirido.
2 – […].
3 – […].
4 – Podem as partes recorrer a centros de resolução extrajudicial de litígios, nacionais ou transfronteiriços
sobre a matéria em causa.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
Os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de uma base de dados não eletrónica.
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições
responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro
material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins
de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos
respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos
disponibilizados ao público em linha;
g) [Anterior alínea e)].
2 – […].
3 – São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1 e aos n.os 6 e 7 do artigo 76.º do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 11.º
[…]
Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do público
uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 12.º, é punido com pena de prisão até
3 anos ou com pena de multa.
Artigo 15.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições
responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro
material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins
de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos
respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos
disponibilizados ao público em linha.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos 39.º-A, 44.º-A, 44.º-
B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D, 175.º-
E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 188.º-A e 188.º-B, com a seguinte redação:
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«Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato
de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original,
resultando da criação intelectual do seu próprio autor.
Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada, proporcionada e equitativa
1 – Caso os autores concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou
outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada, proporcionada
e equitativa.
2 – Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio
da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo
individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a alcançar um
equilíbrio justo de direitos e interesses.
Artigo 44.º-B
Dever de informação
1 – As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos direitos
de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como os seus
sucessores legais, devem prestar, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, aos autores
e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações atualizadas
pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o modo de
exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração comercial da
obra e sobre as remunerações devidas.
2 – A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser proporcional,
tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade e os encargos administrativos decorrentes da prestação
de elementos face ao volume de receitas provenientes da exploração, assegurando-se que, em qualquer caso,
corresponde ao tipo e ao nível razoavelmente esperados, bem como a eficácia e transparência em todos os
setores culturais.
3 – O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que
tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma
contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa,
demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos do
artigo 44.º-C.
4 – Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo de
um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser
solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas, intérpretes
ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa contraparte, não
disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números anteriores.
5 – Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser
efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja
solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou
pelos artistas intérpretes ou executantes, fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e
necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.
7 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento celebrados por
entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei
n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor
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e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços
das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
8 – Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a
informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais
obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus
direitos.
Artigo 44.º-C
Remuneração adicional
1 – Os autores, artista, interpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma
remuneração adicional, adequada, justa e equitativa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração
dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele,
desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da
exploração das obras.
2 – Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:
a) Todas as receitas relevantes e o lucro obtido pela contraparte;
b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista
intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;
c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos
de obras ou outros materiais protegidos.
3 – Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor estiver fixado sob forma de participação nos
proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à remuneração adicional só subsiste no caso da
percentagem estabelecida ser manifestamente inferior às habitualmente praticadas em transações da mesma
natureza.
4 – O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento
das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos celebrados através de entidades de gestão
coletiva do direito de autor e de direitos conexos.
Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução extrajudicial de litígios
1 – Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração adicional
a que se refere o artigo anterior, podem ser submetidos pelas partes a um procedimento de resolução
extrajudicial de litígios.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem as partes recorrer a centros de resolução alternativa
de litígios.
3 – As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes têm
legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior, sempre que forem expressa
e especificamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.
Artigo 44.º-E
Direito de revogação
1 – Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus
direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela
licença ou transmissão, em caso de inexistência de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.
2 – O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a
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celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.
3 – No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior conta-
se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.
4 – São excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou produzidas
por processo análogo à cinematografia.
5 – Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve
notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a
um ano para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.
6 – Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de exploração, pode o autor ou
o artista, proceder à revogação, ou, em alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato.
7 – Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com pluralidade de artistas, aplica-se,
quanto ao exercício do direito, o disposto no artigo 17.º e seguintes sendo, todavia, dispensada a anuência de
autores ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não seja significativa.
8 – O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for imputável à contraparte licenciada ou
transmissária dos direitos, ou resulte de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo, bem
como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou impedimentos que se possam, razoavelmente,
esperar que o autor ou artista, intérprete ou executante possa reparar.
9 – O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer direito contratual ou legalmente
conferido ao autor ou ao artista, intérprete ou executante, em virtude do incumprimento contratual da contraparte,
nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles titulares o direito de revogar ou resolver
o contrato em termos mais alargados ou com prazos mais reduzidos.
Artigo 44.º-F
Carácter imperativo
1 – Qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 44.º-C a 44.º-E é considerada nula,
não produzindo quaisquer efeitos em relação aos autores ou aos artistas, intérpretes ou executantes.
2 – Caso todos os outros elementos relevantes de conexão se situem num território da União Europeia, a
escolha pelas partes de uma lei aplicável que não seja a de um Estado-Membro não prejudica a aplicação das
disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos de
resolução alternativa de litígios, tal como aplicadas pelo Estado membro do foro.
3 – O disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-E não se aplica aos autores de programas de computador.
Artigo 74.º-A
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
1 – Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa
presumir de boa fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao público
através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se determinar a sua
disponibilidade ao público.
2 – Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito
comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo
estão fora do circuito comercial.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:
a) Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do circuito comercial se, tendo em conta o
esforço razoável a que alude o n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem, predominantemente,
em obras ou outros materiais protegidos que pela primeira vez tenham sido publicados, ou, na falta de publicação,
difundidos, num país terceiro.
b) A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num
país terceiro;
c) A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço
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razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.
4 – Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim, aplicável,
caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa dos titulares
de direitos no país terceiro em causa.
5 – O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua
globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que
pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não deve
implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em
consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material
protegido nos canais habituais de comércio.
6 – No caso das obras a título individual a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado razoável
tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o
custo provável da operação.
7 – A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar no
território do Estado membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto se
que a verificação transfronteiriça for considerada razoável.
8 – O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser
igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.
9 – Para efeitos do disposto da presente secção e no artigo 75.º, considera-se:
a) «Instituição responsável pelo património cultural» uma biblioteca ou um museu que sejam acessíveis ao
público, um arquivo, um estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de radiodifusão do setor
público, no que diz respeito aos seus arquivos, ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico
ou sonoro;
b) Que uma obra ou outro material protegido, é parte integrante e permanente das coleções de uma
instituição responsável pelo património cultural, quando as cópias dessa obra ou outro material protegido sejam
propriedade ou estejam definitivamente na posse dessa instituição, nomeadamente, na sequência de
transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos de
custódia a longo prazo.
Artigo 74.º-B
Utilizações de obras fora do circuito comercial
1 – Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição responsável pelo património cultural,
uma licença não exclusiva para reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público
obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito comercial, integrem, com caráter permanente,
as coleções dessa mesma instituição, nos termos do presente artigo.
2 – A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais das entidades de gestão coletiva
de direitos de autor ou de direitos conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de titulares de
direitos em causa, no Estado-Membro em que está estabelecida a instituição responsável pelo património
cultural.
3 – As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os titulares dos direitos que sejam
membros da entidade de gestão coletiva responsável pela concessão de tais licenças, bem como os titulares de
direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à referida entidade de gestão coletiva.
4 – As licenças concedidas nos termos deste artigo devem permitir, salvo casos excecionais devidamente
fundamentados, a sua utilização em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
5 – São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins lucrativos, sem prejuízo da
possibilidade de as instituições responsáveis pelo património cultural poderem obter receitas com tais utilizações,
desde que demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos com a licença e os custos
inerentes aos processos técnicos diretamente relacionados com a digitalização e disponibilização das obras ou
outros materiais protegidos.
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Artigo 74.º-C
Procedimento e publicitação
1 – Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º
26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.
2 – As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural devem
disponibilizar, sempre que aplicável, nos seis meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a ser
efetuada ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre as partes nos acordos de
licença, as utilizações concretas objeto de licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os
elementos disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente abrangidas.
3 – As informações referidas no número anterior devem ser comunicadas à Inspeção-Geral das Atividades
Culturais (IGAC) e publicitadas no respetivo sítio na Internet, bem como no portal público em linha criado e gerido
pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012, do
Parlamento e do Conselho, de 19 de abril de 2021.
4 – Compete à IGAC, sempre que tal se revele adequado, determinar às entidades de gestão coletiva e às
instituições responsáveis pelo património cultural, a tomada de medidas de publicitação adicionais das
informações referidas no n.º 2, no território nacional ou, tendo em conta a origem das obras e outro material
protegido, nos territórios de outros Estados membros com vista a garantir uma adequada informação e
sensibilização dos titulares de direitos em causa.
Artigo 74.º-D
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
1 – Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos
anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, ou não seja possível
obter a autorização pretendida diretamente do titular dos direitos, as instituições responsáveis pelo património
cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras ou
outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas, comunicadas ao público ou
colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que façam parte com caráter
permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais protegidos sejam disponibilizados
em sítios na Internet não comerciais.
2 – As utilizações previstas no número anterior:
a) Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado membro onde está estabelecida a
instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização;
b) Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o
disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14
de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural, assegurar as
comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos;
c) Não podem ter quaisquer fins comerciais direto ou indiretos.
3 – É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º
Artigo 74.º-E
Mecanismos de negociação
1 – Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a
utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e
condições do acordo, podem recorrer a centro de resolução alternativa de litígios.
2 – Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes nas
negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas,
para o efeito.
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Artigo 175.º-A
Definições
1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se:
a) «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade da
informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o acesso
do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos
conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade
de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;
b) «Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, não são considerados prestadores de serviços de partilha
de conteúdos em linha, os prestadores dos seguintes serviços:
a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;
b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;
c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de programas de computador de fonte aberta;
d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que
aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;
e) Os mercados em linha;
f) Os serviços em nuvem, entre empresas, e serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar
conteúdos para uso pessoal do utilizador.
Artigo 175.º-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1 – Constitui um ato de comunicação ao público, ou de colocação à disposição do público, por parte de
prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, a disponibilização ao público do acesso a obras ou
outros materiais protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos utilizadores daqueles
serviços.
2 – Os prestadores de serviços referidos no número anterior, devem obter autorização dos respetivos
titulares de direitos, nos termos previstos na lei, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição
obras ou outros materiais protegidos.
3 – Caso os titulares de direitos concedam, ao prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha, uma
autorização nos termos dos números anteriores, tal autorização compreende os atos de comunicação ou
colocação à disposição do público, incluídos nos termos e âmbito da autorização, realizados pelos utilizadores
de tais serviços, se estes não agirem com caráter comercial, direto ou indireto, ou se a sua atividade não gerar
receitas significativas.
4 – Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha praticam atos de comunicação ao
público ou colocação à disposição do público nos termos n.º 1, não são aplicáveis as limitações de
responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
7/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicabilidade de tais limitações a outras
atividades desenvolvidas por aqueles prestadores de serviços.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica a utilização de obras ou outro material protegido por parte
de utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que não violem direitos de autor e direitos conexos,
nomeadamente as utilizações abrangidas por uma exceção ou limitação.
Artigo 175.º-C
Atos de comunicação pública não autorizados
1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos de comunicação
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ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por direitos de autor,
caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior, exceto se os
prestadores demonstrarem que, cumulativamente:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização;
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para
assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos quais os
titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias;
c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares
de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de
notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços,
independentemente dos titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e necessária
em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro carregamento e
disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da alínea anterior.
2 – Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior, deve
ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço, bem como o tipo de obras ou outros materiais protegidos,
carregados pelos utilizadores do serviço; e
b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de
serviços.
3 – O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma
autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou proibirem
as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas gerais
reguladoras da concorrência.
Artigo 175.º-D
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1 – Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido
disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime
de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que, demonstrem, cumulativamente
que:
a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da Recomendação
2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a cinco
milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização ou licença;
d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares
de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de
notificação, dos seus sítios na internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.
2 – Sempre que os prestadores de serviços referidos no número anterior não estejam em condições de
demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na
alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade ali
previsto.
3 – No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos
em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante
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disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo nomeadamente
excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova designação, mas que
exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente
que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.
Artigo 175.º-E
Dever de informação
1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos, a
pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto
nos artigos 175.º-C e 175.º-D, e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos de
licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos
abrangidos pelos referidos acordos.
2 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores, nas
suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das exceções
e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer outra fonte
de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.
Artigo 175.º-F
Procedimento de reclamação e reapreciação
1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar e disponibilizar um mecanismo
de reclamação e recurso eficaz e rápido, disponível para todos os utilizadores dos respetivos serviços, aos quais
estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio indevidos de obras ou outros materiais
protegidos por eles carregados, designadamente para permitir as utilizações livres previstas nas alíneas h) e x)
do n.º 2 do artigo 75.º
2 – Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais protegidos ou o bloqueio de acesso
aos mesmos e, em especial, no âmbito do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares de direitos
ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.
3 – As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem demora injustificada, sendo
as decisões de remoção de conteúdos carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a controle
humano.
4 – Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e ser processados em língua
portuguesa.
Artigo 175.º-G
Resolução extrajudicial de litígios
Os litígios entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os utilizadores de tais serviços
e os titulares de direitos sobre obras e outros materiais protegidos resultantes da aplicação do disposto nos
artigos 175.º-B a 175.º-F podem ser submetidos a centro de resolução alternativa de litígios.
Artigo 175.º-H
Proteção de dados pessoais
Em cumprimento e execução do disposto na presente secção não devem ser identificados utilizadores
individuais dos serviços de partilha de conteúdos em linha e os respetivos dados pessoais só podem ser objeto
de tratamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril
de 2016 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
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Artigo 188.º-A
Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha
1 – Assiste aos editores de imprensa, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus
representantes, aos prestadores de serviços da sociedade de informação, toda e qualquer reprodução,
comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das suas publicações de imprensa
em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, os direitos previstos no presente artigo não se aplicam:
a) Ao uso privado por utilizadores que sejam pessoas singulares, no exercício do direito de ser informado,
mediante acesso lícito e desde que não façam uso comercial, direto ou indireto, das publicações de imprensa
que são objeto deste artigo;
b) Ao estabelecimento de hiperligação efetuada diretamente para as páginas dos sítios na Internet eletrónicos
pertencentes ou disponibilizados, a título profissional, pelos editores de imprensa;
c) À utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
3 – Os direitos previstos no presente artigo não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a
autores ou outros titulares de direitos, relativamente a obras e outros materiais protegidos que integram uma
publicação de imprensa, não lhes sendo oponíveis os direitos previstos neste artigo.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, os direitos previstos no n.º 1 não podem privar os autores e
outros titulares de direitos, do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma
independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
5 – Sempre que uma obra ou outros materiais protegidos, forem integrados numa publicação de imprensa
com base numa autorização ou licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados
para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados ou licenciados.
6 – O previsto nos n.os 3 a 5 não prejudica os acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações
de imprensa e os autores ou outros titulares de direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos.
7 – Os direitos previstos no n.º 1, não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras
prestações em relação às quais a proteção legal tenha caducado.
Artigo 188.º-B
Remuneração
1 – Sempre que os direitos referidos no artigo anterior forem exercidos através de uma entidade de gestão
coletiva, à fixação dos montantes das respetivas remunerações aplica-se o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14
de abril, na sua redação atual, em matéria de fixação de tarifários gerais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração deve, em especial, ter em conta os
seguintes fatores e critérios:
a) Os investimentos em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, realizados pelo editor de
imprensa na criação, produção, distribuição e colocação à disposição do público das publicações de imprensa
em causa;
b) O benefício económico obtido, direta e indiretamente, pelos serviços da sociedade de informação com a
utilização das publicações de imprensa, designadamente em termos de geração de tráfego e receitas;
c) O prejuízo económico sofrido, direta e indiretamente, pelo editor de imprensa devido à reutilização das
publicações de imprensa pelos serviços da sociedade informação, designadamente na perda de leitores e
receitas.
3 – Os prestadores de serviços da sociedade da informação fornecem, aos editores de publicações de
imprensa, todos os elementos de informação relevantes relativos às utilizações das publicações de imprensa,
pelos seus utilizadores, bem como todos os elementos de informação pertinentes e necessários a uma avaliação
transparente da mencionada remuneração e da sua repartição.
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4 – Os autores de obras, que sejam integrados numa publicação de imprensa, recebem uma parte adequada
e equitativa das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa
por prestadores de serviços da sociedade da informação.
5 – Aos titulares de direitos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 44.º-A a
44.º-F.
6 – O disposto no presente artigo e no artigo anterior, não prejudica as disposições legais relativas à
titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou o exercício de direitos
previstos em contratos de trabalho.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, os artigos 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 36.º-A
Licenças coletivas com efeitos alargados
1 – Sempre que a lei expressamente o previr, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos de
concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido com efeitos alargados a outros titulares
de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes a representação por parte da
entidade de gestão coletiva em causa.
2 – Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior, aplicar-se-á o regime
previsto no presente artigo.
3 – Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja
suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto da
licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.
4 – As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos os
titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.
5 – Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a
entidade de gestão coletiva que concede tais licenças, podem, em qualquer momento, excluí-las da licença
prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.
6 – Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos, dirigir uma comunicação à
entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.
7 – A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade de
gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa
exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao
abrigo da licença.
8 – As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam, no seu
sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas
do âmbito da licença nos termos do número anterior.
9 – À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do
presente artigo, aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de
tarifários gerais.
10 – Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente artigo
são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.
Artigo 36.º-B
Procedimento e publicitação
1 – Seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo anterior, devem, as entidades de
gestão coletiva:
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a) Requerer à IGAC que lhe seja concedida tal faculdade, demonstrando a sua suficiente representação, nos
termos do n.º 3 do artigo anterior e indicando as utilizações objeto das licenças que pretendem conceder, bem
como os utilizadores ou categoria de utilizadores em causa;
b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o objeto das licenças que pretendem
conceder, o facto de esta poder ser concedida também em representação de titulares de direitos que não tenham
conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma como estes titulares podem exercer o direito previsto
no n.º 5 do artigo anterior.
2 – Recebido o requerimento referido na alínea a) do número anterior, a IGAC pode, nos trinta dias
subsequentes, indeferir a pretensão da entidade de gestão coletiva, com fundamento na sua insuficiente
representação ou na falta de preenchimento de outros pressupostos legais.
3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a IGAC tenha notificado a decisão à entidade de
gestão coletiva em causa, considera-se tacitamente deferida a pretensão.
4 – A IGAC disponibiliza permanentemente, no seu sítio na Internet, informação atualizada sobre as
entidades de gestão coletiva que estão autorizadas a conceder licenças nos termos do artigo anterior, sobre as
utilizações objeto de tais licenças e sobre a forma como os titulares de direitos que não tenham conferido
mandato às respetivas entidades de gestão podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.»
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua
redação atual:
a) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção III, com a seguinte epígrafe «utilização de obras fora do
circuito comercial», que compreende os artigos 74.º-A a 74.º-D;
b) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção IV, com a epígrafe «do acesso a obras audiovisuais através
de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas». que compreende o artigo 74.º-E;
c) É aditada ao Capítulo III do Título II, a Secção XI, com a epígrafe «da utilização da obra por prestador de
serviços de partilha de conteúdos em linha», que compreende os artigos 175.º-A a 175.º-H.
Artigo 8.º
Resolução extrajudicial de litígios
Os titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios nacionais ou transfronteiriços
em matéria de direitos de autor e direitos conexos, podem voluntariamente recorrer a centros de resolução
extrajudicial de litígios, nos quais se incluem a mediação, negociação, a conciliação e a arbitragem, nos termos
do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º
425/86, de 27 de dezembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 – Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelo
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presente decreto-lei, são aplicáveis às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez a partir do dia 6 de
junho de 2019.
2 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os direitos já conferidos aos editores de imprensa e de
outras obras nos termos do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e na Lei n.º 62/98,
de 1 de setembro, ambas na sua redação atual.
3 – No prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os prestadores
de serviços de partilha de conteúdos informam os seus utilizadores das condições gerais de utilização dos seus
serviços e dão cumprimento ao disposto no artigo 175.º-F do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação
dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no
artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, que entra em
vigor a 7 de junho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, […] — O Ministro de
Estado e dos Negócios Estrangeiros, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […] — A Ministra da Justiça,
[…] — A Ministra da Cultura, […] — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, […] — O Ministro da
Educação, […].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1455/XIV/3.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO DESPORTO
A pandemia da COVID-19 provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 tornou-se não apenas uma crise
da saúde pública, mas também uma crise socioeconómica que afeta os mais variados setores. O setor do
desporto é um dos mais afetados, dada a paragem longa a que a maioria das modalidades está sujeita.
Em Portugal, existem centenas de milhares de praticantes desportivos federados, um número que se tem
ampliado nas últimas décadas (de 489 428, em 2008, para 667 715, em 2018). A maioria destes praticantes
desportivos viram-se impedidos de competir e/ou de treinar por imperativo das regras de saúde pública aplicadas
até há pouco tempo.
A crise pandémica criou graves dificuldades financeiras a centenas de clubes e associações desportivas. A
sustentabilidade das instituições que promovem a prática desportiva está a ser posta em causa. Pelo que, à
semelhança de outros setores, há uma necessidade constante de estudar soluções de curto, médio e longo
prazo ao setor do desporto através de apoios neste momento de crise. O papel deste setor na coesão territorial
e no combate ao abandono das zonas de baixa densidade populacional é indiscutível. A par disso, os escalões
de formação têm desempenhado uma função de combate ao abandono escolar, pedagogia de trabalho em
grupo, desenvolvimento físico saudável e fortalecimento da saúde mental. Os impactos positivos nas políticas
públicas e no bem-estar da população são evidentes e não podem, principalmente num momento de crise, ser
escamoteados.
A preocupação com a perda de praticantes de atividade desportiva é, por isso, uma matéria que necessita
de políticas públicas consertadas e duradouras no tempo. Não por acaso, o tema é um dos focos da Petição n.º
191/XIV/2.ª «Não ao Fecho dos Clubes Desportivos!», que reuniu mais de vinte e quatro mil assinaturas e deve
ser motivo de análise por parte da Assembleia da República e do Governo.
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Em Portugal, em 2018, à semelhança de anos anteriores, o investimento público em desporto rondou os 52
euros por habitante, muito abaixo da média da europeia, que se situa nos 108 euros por habitante. Esse baixo
investimento crónico deve ser contrabalançado na resposta à crise. É necessário garantir a continuidade dos
clubes e das associações desportivas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Realize, em conjunto com o Instituto Português do Desporto e da Juventude, um levantamento minucioso
de todas as dificuldades financeiras, materiais e de equipamento sentidas pelos clubes e associações
desportivas de cariz local;
2 – Elabore um plano de curto, médio e longo prazo, de apoios financeiros extraordinários a estas entidades,
de forma a promover uma recuperação sustentada e duradoura.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1456/XIV/3.ª
PELA REMOÇÃO DOS OBSTÁCULOS À PROGRESSÃO DE DOCENTES PARA 5.º E 7.º ESCALÕES
A valorização da carreira docente é uma reivindicação dos professores e das professoras e uma necessidade
da escola pública. A perda de atratividade da profissão docente tem conduzido a um envelhecimento dos
quadros e à falta de professores em diversos grupos de recrutamento. A limitação do acesso ao 5.º e 7.º escalões
é um dos fatores de desvalorização da carreira.
Essa limitação de vagas foi introduzida no Estatuto da Carreira Docente através do Decreto-Lei n.º 75/2010,
de 23 de junho e teve continuidade com o Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. Este mecanismo tornou-
se efetivo com a publicação da portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro.
Apenas os docentes com menções de Excelente e Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões ficaram dispensados da
observância do critério da obtenção de vaga. A limitação do número de vagas não só congelou a progressão na
carreira de milhares de docentes, como também introduziu uma distorção nas avaliações. Como refere a Petição
n.º 216/XIV/2: «[c]om a anulação das vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalões a avaliação do desempenho docente
tornar-se-á mais justa, não ficando sujeita à necessidade de artificialmente se produzir avaliações de mérito.»
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda, no ano de 2022, à abertura de um número de vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalão igual ao
número de docentes que integrem as listas de acesso a estes dois escalões.
2 – Proceda, mediante negociação sindical, à revisão do Estatuto da Carreira Docente de forma a eliminar
os obstáculos à progressão da carreira, nomeadamente o critério da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º
escalão.
3 – Proceda à recuperação do tempo de serviço dos docentes que estiveram presos no 4.º e 6.º escalões
nas listas de vagas, para efeitos de contagem do seu tempo de serviço.
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Assembleia da República, 28 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.