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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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permanecer a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, também é eliminado o n.º

3 do mesmo artigo.

Quanto ao artigo 3.º estipula a revogação da alínea r) do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo

35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, «estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à

xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a

realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática».

O n.º 1 do artigo 16.º-A do diploma obriga à criação de zonas com condições especiais de acesso e

permanência de adeptos (doravante designadas por ZCEAP), nos recintos onde se realizem espetáculos

desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional

considerados de risco elevado. De acordo com a alínea q) do artigo 3.º, devem entender-se por ZCEAP, as

áreas específicas «do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de

risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por

percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como

de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m

por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas». Por seu

lado, de acordo com o artigo 12.º, consideram-se de «risco elevado os espetáculos desportivos que forem

definidos como tal por despacho do presidente da APCVD (Autoridade para a Prevenção e o Combate à

Violência no Desporto), ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se

de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional» (n.º 1), considerando-se

«obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pelas

organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes

ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas» (n.º 2).

Neste seguimento, dispõe o artigo 16.º-A, n.º 2, que «o acesso e a permanência nas zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos

adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos.»

O cartão de acesso às ZCEAP é emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no

Desporto (APCVD)23, com as características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto [artigo 3.º, alínea r)].

A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho4, veio definir as normas aplicáveis à requisição, emissão,

funcionamento e utilização do cartão de acesso às ZCEAP, abreviadamente designado cartão do adepto, bem

como aprovar os respetivos modelos e características. De acordo com o artigo 3.º da referida portaria, o cartão

do adepto permite ao respetivo titular fazer prova da sua identificação para efeitos de acesso e permanência em

ZCEAP nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, perante assistentes de

recinto desportivo, forças de segurança e outras entidades, públicas ou privadas, que tenham responsabilidades

em matéria de segurança no âmbito da realização de espetáculos desportivos.

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional mais aprofundado e

comparação internacional, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

2 Portal oficial da APCVD. 3 Entidade criada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 3 de outubro (diploma disponível no portal do Diário da República Eletrónico, em www.dre.pt), com a missão de prevenir e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho. 4 Diploma disponível no portal do Diário da República Eletrónico, em www.dre.pt, para onde se deverão doravante considerar remetidas todas as referências legislativas, salvo indicação expressa em contrário.

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