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29 DE SETEMBRO DE 2021

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I);

7 – O cartão do adepto é pessoal e intransmissível (artigo 14.º).

Em fevereiro de 2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a procedimento

cautelar instaurado, entre outros, pela Associação Portuguesa de Defesa do Adepto, no qual se requereu a

suspensão de eficácia das normas constantes do Anexo I da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho. Essa decisão

veio a ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão datado de 02/06/2021, referente ao

processo n.º 1996/20.1belsb6. De facto, este último tribunal acompanhou a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª

instância, o qual entendeu, relativamente a cada uma das alegações apresentadas pelos requerentes, o

seguinte:

1. «(…) Os requerentes insurgem-se contra o facto de nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos

pelo artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos apenas poderem aceder e permanecer nas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, bem como, contra a circunstância de tais zonas não

permitirem fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e sectores do recinto desportivo,

suscitando a este respeito a inconstitucionalidade do regime jurídico nesses termos delineado, por violação dos

artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, da CRP. Contudo, perscrutado tal quadro jurídico, acima traçado, e nesta análise

perfunctória que, necessariamente, tem de ser feita em sede cautelar, não se afigura que o mesmo padeça da

suscitada invalidade. Os requerentes configuram a violação dos invocados direitos com base numa alegada

restrição da sua liberdade de ação e atuação, que, no entanto, se afigura não existir, pelo menos na dimensão

constitucionalmente protegida. Com efeito, o adepto desloca-se, por opção individual, ao estádio e, também no

exercício da sua liberdade individual, escolhe o modo como pretende assistir ao jogo e, consequentemente, a

zona onde irá assistir (porquanto, e como nota a entidade requerida, o adepto, ainda que seja membro de um

GOA, pode livremente escolher o sítio do recinto onde pretende assistir ao evento, desde que cumpra os

requisitos de acesso e permanência fixados para as diferentes zonas do estádio), que se encontra previamente

delimitada, sendo que os invocados direitos à liberdade física e à liberdade de movimentos, previstos na

Constituição, salvaguardam o direito de o cidadão não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo confinado

a um determinado espaço contra a sua vontade, ou impedido de se movimentar. O que não sucede no caso em

apreço, sendo manifesto que não há qualquer confinamento forçado do adepto que voluntariamente decide ir

assistir a um espetáculo desportivo, sujeitando-se, naturalmente, às regras legalmente fixadas para o acesso e

permanência nos recintos desportivos, as quais, saliente-se, de acordo com as especificidades do tipo de

assistência, valem para todos os espectadores. Note-se que, como bem observa a entidade requerida, para

além de a delimitação física das zonas de assistência de adeptos num recinto desportivo estar plenamente

justificada por razões de organização do espaço e segurança, as diferentes zonas/secções do recinto desportivo

podem estar isoladas entre si, de maneira a evitar a aglomeração não controlada e mistura de adeptos de

equipas diferentes, bem como para evitar situações de sobrelotação de bancadas por via de migração de

espectadores. Acresce que, ao contrário do que alegam os requerentes, inexiste a aludida impossibilidade de o

adepto sair do espaço onde ingressou para o efeito, podendo aquele sair do recinto desportivo. Na verdade, a

existirem limites à liberdade geral de ação dos requerentes, neste âmbito, são os limites intrínsecos à ação dos

próprios titulares do direito que, livremente, optam (ou não) por ir assistir a um espetáculo desportivo,

designadamente, inseridos num grupo organizado de adeptos, deste modo submetendo-se às regras de

utilização e permanência no espaço em questão, cuja consagração legal e regulamentar visa de um modo geral

acautelar a segurança do próprio espaço e de todos os participantes no evento. (…)»

2. «(…) De igual modo, não se afigura, da análise sumária que se leva a cabo, que a implementação das

zonas com condições especiais de acesso previstas no artigo 16.º-A, cujo acesso vem regulamentado na

portaria posta em causa pelos requerentes, consubstancie uma qualquer violação do direito consagrado na

primeira parte do n.º 1 do artigo 37.º da CRP. (…) Considerando que a liberdade de expressão que os

requerentes invocam nos presentes autos se relaciona, como os próprios alegam, com a liberdade de

manifestarem o apoio ao seu clube, num recinto desportivo, de uma forma mais ruidosa e com recurso a lay-out

mais pesado, afigura-se adequada, necessária e proporcional, a restrição que possa resultar para esse direito

do regime ínsito no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009. De facto, estando em causa a pretensa utilização de

6 Acórdão disponível no portal www.dgsi.pt.

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