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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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‘megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios,

de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em

coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas’, num contexto grupal, afigura-se proporcional

restringir esse tipo de manifestação a uma zona delimitada do recinto desportivo, em todos os estádios das

competições profissionais e nos recintos que recebam jogos de risco elevado. Assim como, pela mesma razão,

não se nos afigura manifestamente desadequado ou desproporcional a restrição prevista no artigo 6.º, n.º 3, do

Anexo I da Portaria n.º 159/2020, no que respeita à idade mínima para acesso à ZCEAP aqui em causa (norma

à qual é feita referência pelos requerentes no articulado inicial, contudo, sem a formulação de uma concreta

consequência no plano jurídico) (…)».

3. «(…) O que vem dito permite, ainda, chegar a idêntica conclusão no que respeita à invocada violação do

direito de reunião constitucionalmente protegido (cfr. artigo 45.º, n.º 1, da CRP), que, à luz dos argumentos supra

enunciados, também se afigura inexistir. Donde daqui também resulta que, considerando o tipo de apoio ao

clube que os adeptos ora requerentes e respetivos associados pretendem realizar, afigura-se necessário,

adequado e proporcional restringir determinadas formas de manifestação a uma zona delimitada do recinto

desportivo, em todos os estádios das competições profissionais e nos recintos que recebam jogos de risco

elevado, a fim de salvaguardar a segurança de todos os participantes, que emana do disposto no artigo 27.º, n.º

1, da Constituição (…)».

4. «(…) Alegaram, ainda, os requerentes que a Portaria n.º 159/2020, ao assumir a disciplina da recolha,

tratamento e conservação dos dados pessoais para requisição do cartão de acesso, viola o disposto no n.º 4 do

artigo 35.º da lei fundamental. A respeito da problemática dos dados pessoais, invocaram, ainda, os requerentes

que a remissão para a portaria, operada pelo artigo 3.º, alínea r), da Lei n.º 39/2009, não apenas das

características técnicas do cartão de acesso às ZCEAP mas também dos ‘termos’ em que por meio dele se

processa esse acesso (nesses termos se incluindo as normas primárias sobre recolha e conservação de dados

pessoais ou sobre a onerosidade do cartão), viola o artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, já que não pode o

regulamento ser habilitado a inovar ou, simplesmente, inovar relativamente à lei que visa regulamentar. Por

outro lado, e no que respeita à validade das normas previstas na portaria e respetivo anexo a propósito dos

dados pessoais do titular do cartão do adepto, dir-se-á, num juízo perfunctório, que a mesmas não inovam nem

colidem com o regime jurídico que visam regulamentar, contendo-se, antes, na habilitação legal constante da

alínea r) do artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, porquanto, tal habilitação permite ao regulamento prever os termos em

que o cartão do adepto poderá ser emitido e utilizado, o que englobará a previsão regulamentar de aspetos

como os dados pessoais associados ao cartão (que naturalmente, terá de ter um titular, identificável) e respetivo

tratamento. O que vem dito, vale, igualmente, para aspetos relacionados com os encargos relativos à emissão

do cartão do adepto. (…) Assim, considerando os interesses prosseguidos pela autoridade responsável pelo

tratamento, não é manifesto ou evidente que os dados pessoais exigidos para a emissão do cartão não sejam

necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados. Pelo contrário, tendo em conta que o

cartão visa, por um lado, assegurar o registo e a identificação dos seus titulares para efeitos de dimensionamento

e gestão do acesso às ZCEAP e também para auxílio à verificação, em tempo útil, das decisões judiciais e

administrativas que impeçam determinadas pessoas de acederem aos recintos desportivos, então, afigura-se,

nesta análise perfunctória, que os dados previstos no artigo 3.º, n.º 1, do Anexo I da portaria serão os

necessários para a prossecução das finalidades para as quais se procede ao tratamento dos dados (…)».

5. «(…) Mais alegaram os requerentes que no caso dos autos ocorre a manifesta violação da liberdade de

associação, na sua vertente negativa, decorrente da obrigatoriedade de adesão a uma associação de adeptos

como requisito indispensável para a obtenção do cartão do adepto, o qual, por sua vez, é requisito indispensável

para o acesso e permanência no recinto desportivo por parte dos cidadãos que queiram exteriorizar o apoio ao

seu clube nos termos referidos – cfr. n.º 8 do artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009. Defenderam os requerentes, em

suma, que o cartão do adepto só será emitido a quem for membro de uma associação de adeptos, nos termos

do artigo 14.º, n.º 1 da Lei n.º 39/2009, o que viola, no seu entendimento, o disposto no artigo 46.º, n.º 3, da

CRP. (…) Em suma, não contemplando a Portaria n.º 159/2020, como requisito de acesso a uma ZCEAP, para

a qual está prevista a obtenção de um cartão do adepto, a obrigatoriedade de pertencer a uma associação de

adeptos, reconhecida ou não juridicamente, não se vê como provável a procedência da ação principal com

fundamento na violação do artigo 46.º, n.º 3, da CRP. Salientando-se, ainda, a este propósito, e precisamente

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