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29 DE SETEMBRO DE 2021

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devido ao facto de a portaria não regular as condições de acesso ao cartão do adepto nesses termos, que não

se vislumbra – nem os requerentes identificam, de resto – qual a norma regulamentar que o tribunal devesse

considerar ilegal com fundamento numa eventual inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 39/2009

(pois o mesmo não é objeto de aplicação pelas normas da portaria, que nada regulamenta a propósito da

constituição ou atribuição de apoios a GOA). Face ao que, atento o exposto, se conclui, que não é provável a

procedência da ação principal, com fundamento nas ilegalidades invocadas (…)».

Cumpre ainda referir que, no Relatório de Análise da Violência associada ao Desporto (RAViD)7, de 16 de

dezembro de 2020, referente à época 2019/2020, elaborado em conjunto pela Polícia de Segurança Pública

(através do Ponto Nacional de Informações sobre Desporto – PNID8) e pela APCVD, concluiu-se o seguinte:

«a) Os adeptos visados são, na sua totalidade, do género masculino e, quanto à distribuição etária, 34% dos

adeptos têm entre 21 e 25 anos de idade, seguindo-se a faixa etária dos 26 aos 30 anos de idade, com 18%;

b) 56% dos adeptos sujeitos a medidas de interdição determinadas pela APCVD são membros de grupos

organizados de adeptos (GOA);

c) Os principais ilícitos contraordenacionais em que foram aplicadas as referidas medidas de interdição de

acesso são ‘a introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou

fumígenos’ (54%) e ‘a prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos’ (40%);

d) A maioria das situações reporta-se à modalidade desportiva ‘Futebol’ (86%) e, em particular, à competição

‘1.ª Liga’, onde se contabilizam 56% do total de interdições aplicadas na modalidade ‘Futebol’.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da

presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/4.ª – Proposta de Lei

153 Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

2018/10/18 GOV

Aprovado A favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PAN e Paulo Trigo Pereira (N insc.) Abstenção: PCP e

PEV

[DAR II Série-A n.º 8, 2018/10/04,

da 4.ª Sessão

Legislativa da XIII

Legislatura (pág. 126-

173)]

7 Documento disponível no portal oficial da APCVD, em https://www.apcvd.gov.pt/. 8 Entidade designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas ao fenómeno de violência associada ao desporto, e que se encontra sob a alçada da Polícia de Segurança Pública (cfr. artigo 3.º, n.º 3, alínea d), da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e artigo 3.º, alínea p), da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho).

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