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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

118

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/2.ª – Projeto de Lei

522

Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2017/05/23 CDS-PP Esta iniciativa caducou em 2019/10/24

[DAR II Série-A n.º

114, 2017/05/23,

da 2.ª Sessão

Legislativa da XIII

Legislatura (pág. 5-8)]

521

Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, no sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente identificados em recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional, que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo.

2017/05/23 CDS-PP Esta iniciativa caducou em 2019/10/24

[DAR II Série-A n.º

114, 2017/05/23,

da 2.ª Sessão

Legislativa da XIII

Legislatura (pág. 2-4)]

De realçar que:

• A Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª (GOV) deu origem à Lei n.º 113/2019 – Estabelece o regime jurídico da

segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º

39/2009, de 30 de julho.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal (IL),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (Constituição)9 e do

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1

do artigo 4.º e do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previsto

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de agosto de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 6 de agosto, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência,

Juventude e Desporto no mesmo dia (8.ª) no mesmo dia. Foi anunciado na reunião da Comissão Permanente,

9 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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