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29 DE SETEMBRO DE 2021

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em 9 de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Revoga o ‘Cartão do Adepto’ pela não discriminação e

estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho)» traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário.

Considerando que visa introduzir alterações à «Lei n.º 39/2009, de 30 de julho» o título do projeto de lei

menciona esse facto, em conformidade com as regras de legística formal, indicando, de igual modo, o número

de ordem da respetiva alteração (quarta alteração), confirmando-se, de facto, que a Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, foi alterada por três atos legislativos anteriores. Mostra-se, assim, observado o disposto no n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário10, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Todavia, do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário parece não decorrer a necessidade de estas menções serem

feitas no título da iniciativa – e as mesmas constam no artigo 1.º da iniciativa – pelo que submete à consideração

da comissão que, em sede de especialidade ou de redação final, se pondere a adoção do título «Revoga o

‘Cartão do Adepto’ pela não discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos desportivos, alterando a

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho».

Considerando, ainda, que o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da citada lei formulário, estabelece

que «se deve ainda proceder à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo,

sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a

Códigos», refira-se que da iniciativa legislativa em apreciação não consta qualquer projeto de republicação em

anexo.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Considerando, ainda, que do articulado não consta

qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada em vigor inicia-se em conformidade com o previsto no

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número

anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)11, a

União Europeia (UE) apenas dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou

completar a ação dos Estados-membros na área do desporto.

Em 2007, a Comissão Europeia publicou um Livro Branco sobre o desporto12 que reflete a preocupação da

União em prevenir e lutar contra a violência, a xenofobia e o racismo no desporto, através de incentivos à

utilização de programas específicos, assim como a organização de uma conferência de alto nível com as partes

interessadas para discutir medidas de prevenção e de luta contra a violência e o racismo nos eventos

desportivos. Pretende-se ainda instaurar um sistema de licenciamento de clubes para que todos sigam as

mesmas regras básicas incluindo disposições relativas à discriminação e à violência.

Na sua comunicação «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto»13 14, a Comissão Europeia sublinha

10 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 11 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:52007DC0391. 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52011DC0012&qid=1631094261663. 14 COM (2011)12 – Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Educação e Ciência e pela Comissão de Assuntos Europeus: https://

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