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29 DE SETEMBRO DE 2021

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• Sociedades desportivas;

• Clubes desportivos;

• Associações dos vários desportos;

• Conselhos de arbitragem;

• Comité Olímpico de Portugal (COP);

• Comité Paralímpico de Portugal (CPP);

• Confederação do Desporto de Portugal;

• Forças de segurança;

• Grupos organizados de adeptos/claques;

• Associação dos Coordenadores de Segurança de Portugal;

• Associação Portuguesa de Defesa do Adepto;

• Procuradoria-Geral da República (PGR);

• Conselho Superior do Ministério Público;

• Conselho Superior de Magistratura;

• Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de Avaliação de Impacto de Género (AIG),em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

BASTOS, Tiago Rodrigues; GONÇALVES, José Ricardo; CASTANHEIRA, Sérgio – A responsabilidade dos

clubes desportivos pelo comportamento dos seus adeptos: uma análise jurisprudencial. E-Pública [Em linha].

Vol. 8, n.º 1 (abr. 2021), p. 81-106. [Consult. 15 set. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135639&img=22971&save=true.

ISSN 2183-184X.

Resumo: «A responsabilidade disciplinar das sociedades anónimas desportivas e dos clubes desportivos

pelo comportamento dos seus adeptos é subjetiva, pressupondo uma atuação culposa. Sobre os clubes e as

SAD incidem deveres in vigilando e in formando dos seus adeptos, com maior incidência dos grupos organizados

de adeptos (GOA). O TAD, o TCA Sul e do STA têm tido entendimentos divergentes sobre o ónus da prova,

mais concretamente sobre a possibilidade de recurso às presunções judiciais, naturais, para demonstrar o

(in)cumprimento dos referidos deveres que são legalmente impostos aos clubes. Em caso de comprovada

violação culposa devem ser sancionados os seus autores, neles podendo ser naturalmente incluídos os clubes

ou SAD culposamente inadimplentes, podendo ser adotadas formas mais eficazes e dissuasoras de

sancionamento, como sucede com os jogos à porta fechada ou interdição temporária de os autores poderem

entrar no estádio. As entidades federativas e os clubes ou SAD, com o apoio das forças policiais, devem

sensibilizar e formar, de modo pedagógico e eficaz, designadamente através dos mais variados e influentes

veículos comunicacionais à sua disposição, a população em geral, e os grupos organizados de adeptos em

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