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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Parte II – Pareceres da ANMP E ANAFRE

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

A Proposta de Lei n.º 107/XIV/2.ª, do Governo, que «altera os termos do exercício do mandato a meio tempo

dos titulares das juntas de freguesia» deu entrada a 27 de julho de 2021.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República foi admitida e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciada na reunião da Comissão Permanente, em 9 de setembro.

Esta iniciativa legislativa visa proceder à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas

Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro, e pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 dezembro.

Esta proposta de lei em apreciação tem como pretensão, segundo a fundamentação do autor da iniciativa,

«aprofundar a descentralização e a subsidiariedade no exercício de competências pelas autarquias locais» e

criar «condições para que todas as juntas de freguesia possam contar pelo menos com um membro eleito a

meio tempo», de acordo com os objetivos consagrados no Programa do XXII Governo Constitucional.

A regulamentação das funções a tempo inteiro e a meio tempo dos titulares da junta de freguesia consta do

artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Nos termos do n.º 1 daquele artigo não é possível assegurar à universalidade das freguesias um membro

exercendo funções em permanência, a meio tempo, conforme o compromisso do Programa do XXII Governo

Constitucional. A sua redação, que se manteve sem alterações, é a seguinte: «Nas freguesias com o mínimo de

5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área,

o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo».

Para que os presidentes de juntas de freguesia possam exercer, por opção, os respetivos mandatos em

regime de tempo inteiro ou de meio tempo, com o pagamento suportado pelo Orçamento do Estado, terão de

ser ponderados o número de eleitores da freguesia e a área da freguesia (n.os 1 e 2 do artigo 27.º).

A presente iniciativa legislativa pretende modificar exatamente o referido artigo da lei que regula o exercício

de funções a tempo inteiro e a meio tempo, no âmbito do quadro de competências, assim como o regime jurídico

de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Para o efeito, procede à alteração do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, aí passando

a constar que a presidência de freguesia pode ser exercida em regime de meio tempo, em todas as freguesias.

Elimina, dessa forma, os limites de número de eleitores e de área para o exercício do mandato em regime de

meio termo.

A revogação da alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º, da mesma lei, garante que o exercício do mandato a meio

termo é sempre remunerado, independentemente do número de eleitores e o aditamento do número 8 ao artigo

27.º, estabelece os termos em que essa remuneração será realizada.

A presente proposta de lei é composta por quatro artigos: o primeiro identifica o seu objeto, o segundo altera

o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, o terceiro procede à revogação da alínea a) do n.º 3 do já

mencionado artigo 27.º e o quarto artigo refere a sua entrada em vigor e produção de efeitos.

PARTE II – Pareceres da ANMP e ANAFRE

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) emitiu um parecer datado de 7 de setembro onde

diz que atendendo ao processo de descentralização em curso e ao princípio da subsidiariedade no exercício de

competências pelas autarquias locais, nada tem a opor à presente iniciativa, com a qual concorda. No entanto,

faz duas observações ao dizer «que a mesma não deve ser discutida e aprovada neste período eleitoral, uma

vez que no próximo dia 26 de setembro realizar-se-ão eleições para os órgãos das autarquias locais» e que

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