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29 DE SETEMBRO DE 2021

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«nesta importante matéria, a necessidade de uma alteração e atualização do Estatuto dos Eleitos Locais, de

forma a assegurar a dignificação e valorização do trabalho desenvolvido por todos os autarcas».

A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) emitiu um parecer datado de 6 de setembro onde diz que

«é com agrado que recebe esta proposta de lei e manifesta concordância com tal». No entanto faz uma proposta

de alteração e apresenta-a como uma ressalva.

Chamam a atenção para o facto de que a presente proposta não pode colocar em causa o exercício de

funções a tempo inteiro ou meio tempo, desde que suportados pelo orçamento da junta de freguesia, cumprindo

o n.º 3 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Assim, propõe, como forma de diminuir eventuais desigualdades, que a alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º

deixe de ter o limite mínimo de eleitores, ou seja, que passe a ter a seguinte redação:

«Nas freguesias até 10 000 eleitores, o presidente de junta pode exercer o mandato em regime de tempo

inteiro».

Dizem também que «Atendendo à importância da matéria em causa, e de forma a podermos integrar a

presente alteração no Orçamento do Estado de 2022, solicitamos que a presente proposta seja votada,

aprovada, promulgada e publicada a tempo do mesmo».

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

proposta de lei do Governo, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando para o seu grupo parlamentar qualquer tomada de posição.

PARTE IV – Conclusões

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2

do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública,

conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 22 de julho de

2021, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

Conforme expresso em nota técnica de apreciação à presente iniciativa legislativa (segue endereço em

Anexo – Parte V), esta proposta de lei cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

Esta iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea m) do

artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

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