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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Todavia, a proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos que a tenham

fundamentado.

Na exposição de motivos é feita referência à necessidade de auscultar a ANMP e a ANAFRE através de

audição ou de envio de pareceres para a decorrência do processo legislativo a desenvolver em sede da

Assembleia da República.

Os pareceres emitidos por estes órgãos representativos do poder local, são objeto de observação na Parte

II do presente relatório e o seu endereço eletrónico consta de apresentação na Parte V (Anexos) deste mesmo

parecer.

Mais uma vez, em conformidade com o descrito na nota técnica, também apresentada na Parte V (Anexos)

deste parecer, são suscitadas algumas questões no âmbito da lei formulário. Assim, é dito que o título da

presente iniciativa legislativa – «Altera os termos do exercício do mandato a meio termo dos titulares dos titulares

das juntas de freguesia» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, pelo que submete à ponderação

da comissão o seguinte título: «Modifica os termos do exercício do mandato a meio termo dos titulares dos

titulares das juntas de freguesia, alterando a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

A lei a que dá origem entra «em vigor no dia seguinte ao da sua publicação», conforme previsto no n.º 1 do

artigo 4.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação» e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022, em conformidade com o disposto no n.º 2 do referido

artigo 4.º do articulado.

Todavia, visando uma maior clareza do articulado, propõe-se a autonomização da norma sobre a produção

de efeitos, constante do n.º 2 do artigo 4.º, criando para o efeito um novo artigo 4.º com a epigrafe «Produção

de efeitos», e renumerando, em consequência, o atual artigo 4.º como artigo 5.º, com a epígrafe «Entrada em

vigor» e corpo do atual n.º 1 do artigo 4.º

Face ao exposto, esta proposta de lei cumpre os requisitos formais elencados no Regimento da Assembleia

da República e consequentemente reúne condições para prosseguir o processo legislativo.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2021.

O Deputado autor do parecer, José Maria Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP e do

PAN, na reunião da Comissão de 29 de setembro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE) e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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