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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Membros do Conselho da Europa, em 18 de dezembro de 1997.

Em 2013, a Comissão de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias no Campo Penal

realizou um estudo sobre a aplicação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e do seu

Protocolo Adicional. Nas suas respostas, as partes comunicaram dificuldades na aplicação do referido protocolo

adicional e propostas de emendas, que foram consideradas numa sessão especial durante a sexagésima quinta

reunião plenária deste órgão.

Após esta reunião, foi proposto ao Comité Europeu para os Problemas Criminais alterar o protocolo adicional,

a fim de resolver certas dificuldades identificadas pelas partes.

O propósito do Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas

Condenadas é o de fornecer normas aplicáveis à transferência da execução de sentença em dois casos: (i)

quando uma pessoa condenada tenha deixado o Estado da condenação e se encontre no Estado da sua

cidadania, tornando assim impossível ao Estado da condenação, na maior parte dos casos, executar a sentença

proferida; e (ii) quando a pessoa condenada se encontra sujeita a expulsão ou deportação após o cumprimento

da pena.

O Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas

tem, assim, um alcance modificativo do protocolo adicional muito circunscrito, tendo, no entanto, plena

oportunidade a sua ratificação concomitante, a fim de permitir uma mais clara e coerente aplicação da

cooperação judiciária internacional nesta matéria, entre os Estados Parte.

Importa referir que o n.º 2 do artigo 3.º dispões que «após a abertura para assinatura deste protocolo e antes

de sua entrada em vigor, uma Parte da Convenção não poderá ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao protocolo

adicional, a menos que tenha simultaneamente ratificado, aceito ou aprovado este protocolo». Deste modo, terá

de se recorrer a adesão simultânea, já que resulta do próprio Protocolo que altera o Protocolo Adicional à

Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de setembro de 2021, a Proposta de Resolução n.º

28/XIV/2.ª, que «Aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho

da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 22 de

novembro de 2017».

2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade permitir uma mais clara e coerente aplicação da

cooperação judiciária internacional nesta matéria, entre os Estados Parte da Convenção Relativa à

Transferência das Pessoas Condenadas.

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 28/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2021.

O Deputado autor do relatório, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na

reunião da Comissão de 28 de setembro de 2021.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.