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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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consagrados, essencialmente, no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Adicionalmente, a

Portaria n.º 201-B/2017, de 30 de junho, veio regulamentar a compensação de dívidas tributárias com créditos

não tributários ao abrigo do artigo 90.º-A do CPPT, mas apenas nos casos em que o crédito tenha sido

reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos, matéria que será

objeto de maior desenvolvimento no ponto seguinte desta nota técnica (NT).

Salienta-se, ainda, que se encontra em fase de apreciação na especialidade a Proposta de Lei n.º 43/XIV/1.ª,

a qual tem como objetivo a simplificação do procedimento tributário e o reforço das garantias dos contribuintes.

Destaca-se, em particular, uma norma que visa a criação de um mecanismo de conciliação entre a Autoridade

Tributária (AT) e os contribuintes no final da fase de inspeção, de modo a que os contribuintes possam

regularizar a sua situação tributária por acordo com a AT.

Refira-se, finalmente, as declarações do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) que, no debate

parlamentar que antecedeu o quarto dia de votações na especialidade do Orçamento do Estado para 2021

(OE2021), a 25 de novembro de 2020, reconheceu que seria necessário fazer um esforço suplementar para se

implementar mais rapidamente a «conta-corrente».

• Enquadramento jurídico nacional

Constituição da República Portuguesa (Constituição) define, nos artigos 103.º e 104.º, os fins da tributação:

«O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma

repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (n.º 1 do artigo 103.º); «o imposto sobre o rendimento pessoal

visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os

rendimentos do agregado familiar»; «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu

rendimento real»; «a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos»; «a tributação

do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico

e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo» (artigo 104.º). No mesmo artigo 103.º, estatuem-se

os princípios da legalidade e da irretroatividade tributárias.

O direito fiscal importou o conceito de relação jurídica do direito civil1. As regras previstas na Lei Geral

Tributária (LGT) aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro, a relação jurídica tributária.

De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e

especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições

financeiras a favor de entidades públicas.

O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com

respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, prevalecendo este principio sobre qualquer

legislação especial (n.os 2 e 3 do artigo 30.º).

A LGT prevê, no seu capítulo IV, as diversas formas de extinção da relação jurídica tributária. Assim, a relação

jurídica tributária extingue-se por pagamento da prestação tributária (artigos 40.º a 44.º), por caducidade do

direito de liquidação (artigos 45.º a 47.º), por prescrição da prestação (artigos 48.º e 49.º) e por garantia da

prestação tributária (artigos 50.º a 53.º).

As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, através de débito em conta, por

transferência conta a conta e por vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas

instituições de crédito que a lei expressamente autorize (n.º 1 do artigo 40.º)2, podendo ser efetuado em

prestações, mediamente requerimento do devedor (n.º 1 do artigo 42.º).

O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo

de quatro anos, quando a lei não fixar outro (n.º 1 do artigo 45.º).

As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos

impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação

única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos

impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso

em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente,

a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (n.º 1 do artigo 48.º).

1 Cfr. Sanches, Saldanha, Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra editora, p. 245. 2 O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo próprio devedor ou por terceiro (n.º 1 do artigo 41.º).

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