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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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décima quinta alteração do Decreto Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Encontra-se assim respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no

artigo 1.º do projeto de lei são referidos o número de ordem de alteração e os diplomas que alteram o Decreto-

Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, tornando-se dispensável colocar o número de ordem de alteração no título.

Porém, sublinha-se que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário

da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, pelo que, por motivos de segurança

jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número

de ordem de alteração, assim como o elenco de diplomas que procederam a alterações, nos casos em que a

iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura

semelhante – neste caso, relativamente às alterações introduzidas a Código da Publicidade.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «30 dias após a aprovação do presente diploma», o que parecer estar em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». No entanto,

sugere-se que a entrada em vigor seja alterada para «30 dias após a publicação», dada a incerteza de que a

publicação ocorrerá exatamente em 30 dias.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

e) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de Lei

n.o 919/XIV/2.ª (BE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado

uma valoração neutra do impacto de género.

f) Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 919/XIV/2.ª (BE),

que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP do BE), ao abrigo

e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do artigo 118.º do RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

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