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29 DE SETEMBRO DE 2021

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de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho).

Não se encontraram petições anteriores sobre a matéria ora em causa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República21 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados – com a exceção

que se refere de seguida – e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de julho de 2021, data em que foi admitido e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 9 de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário22 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (décima

sexta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro)» – traduz o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se a seguinte alteração:

«Limita a publicidade a jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto Lei n.º

330/90, de 23 de outubro».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que, em caso de aprovação, esta será a

décima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Encontra-se assim respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê que, «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Uma

vez que no artigo 1.º do projeto de lei são referidos o número de ordem de alteração e as modificações anteriores

ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, torna-se dispensável colocar o número de ordem de alteração no

título.

Porém, sublinha-se que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário

da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, pelo que, por motivos de segurança

jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número

21 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 22 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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