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1 DE OUTUBRO DE 2021

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jurídico da paz pública.

Nos últimos anos, não porque outrora não existissem, mas porque da sua existência se tinha

indubitavelmente menos conhecimento, acentuou-se a preocupação e a necessidade de reflexão sobre a

criminalidade exercida sobre crianças e menores, destacando-se dentro desta os crimes de natureza sexual.

Nesta matéria, muito acentuado tem sido o debate sobre a eficácia do quadro legislativo vigente em prevenir

e responder aos casos de abuso sexual de menores existentes, e evitar que os mesmos ou outros similares se

continuem a verificar um pouco por todo o mundo, debate a que Portugal não ficou, como de resto nunca poderia

ficar, indiferente.

Considera-se hoje inequívoco que, por muitos avanços que se tenham feito no combate à mesma, todas as

alterações que foram preceituadas para reforçar a tutela das crianças ou adolescentes vítimas de crimes

sexuais, bem como para reforçar a luta e o combate à pedofilia, continuam ainda muito aquém do necessário, o

que é facilmente comprovável pelos números avassaladores deste tipo de criminalidade que todos os anos são

conhecidos na União Europeia.

Desta forma, a pedofilia, transtorno que é sempre encarado num prisma patológico, e que por isso tem sido

preferencialmente enfrentado e combatido com programas assentes em pretensos planos de prevenção,

acompanhamento e recuperação do agente criminoso, olvida no entanto que por muito que os mesmos sejam

movidos pelas melhores intenções e crenças de recuperação médica e ressocialização social, os índices de

reincidência da conduta criminal em causa, muitas vezes pelo mesmo agente criminoso punido e julgado, são

absolutamente inaceitáveis.

Com este projeto de lei, vem o Chega, no cumprimento de uma das suas promessas eleitorais, defender a

agravação das molduras penais previstas para quem abuse sexualmente de crianças.

Não obstante a complexidade que se admite estar ligada a este fenómeno, o debate desta matéria deve

primeiramente procurar responder a uma interpelação legítima que se deve dirigir ao legislador sobre se as

soluções hoje existentes para estas condutas criminais, em grande medida assentes em penas privativas de

liberdade, muitas vezes de duração ridiculamente curta para a gravidade da conduta punida, serão suficientes

para sanar o dano causado à vítima, ressocializar o agente criminoso, e acautelar que não mais por si ou por

qualquer outro, a mesma volte a ser cometida, na mesma ou em vítima distinta.

As posições maioritárias parecem querer apontar a pedofilia como integrante de um domínio patológico,

corrente doutrinária que encontra até sustento pelas considerações do Código Internacional de Doenças, que

coloca a pedofilia na esfera das graves patologias, encarando-a como uma parafilia caracterizada pela

incapacidade do controlo do agente criminoso sob os seus impulsos sexuais compulsivos1.

Daqui resulta desde logo, que sendo encarada a pedofilia como uma doença, então, nesse caso, de entre as

três primordiais funções que estão sempre adstritas à punibilidade criminal, não se compreendem cumpridas as

funções de prevenção e de ressocialização, na medida em que a mera aplicação de penas privativas de

liberdade, como supra se mencionou na esmagadora maioria das vezes demasiado curta para a conduta em

causa, não garante as funções preventiva e ressocializante do agente criminoso.

Face à Constituição da República Portuguesa e ao quadro legal atualmente em vigor, o Chega entende que,

não obstante a necessidade imperiosa de realização da justiça e de prevenção – geral e especial – o horizonte

da reabilitação e da reinserção social dos criminosos tem de se manter sempre vivo e preponderante.

Ora, por todos os considerandos que acima viemos expondo, considera o Chega que já é hora de serem

tomadas as medidas necessárias, com a coragem que se deve exigir a quem governa, para que as nossas

crianças estejam de uma vez por todas protegidas do flagelo nocivo da criminalidade sexual contra elas dirigida.

O aumento das molduras penais aplicáveis não resolverá, por si só, os problemas da criminalidade sexual contra

menores. Mas é um passo dado no sentido de aumentar os níveis de eficácia na prevenção e punição deste

sombrio fenómeno que deixa marcas indeléveis e vitalícias nas suas vítimas e nos responsabiliza a todos pela

proteção das nossas crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Ver neste sentido o CID, código internacional de doenças, publicado pela Organização Mundial de Saúde. Disponível em

http://www.who.int/classifications/icd/en/ (Acesso em 25 de novembro de 2019)

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