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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, delimitando e integrando à codificação vigente o agravamento das penas de prisão previstas

para as condutas supramencionadas e as que configurem atos sexuais com adolescentes.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal

Os artigos 171.º, 172.º e 173.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º

Abuso sexual de crianças

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticar com outra pessoa,

é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até cinco anos.

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão

de dois a cinco anos.

5 – A tentativa é punível.

Artigo 172.º

Abuso sexual de menores dependentes

1 – Quem praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor de 14 anos que lhe

tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

2 – Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 6 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido

no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até oito anos.

3 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão

até dez anos.

4 – A tentativa é punível.

Artigo 173.º

Atos sexuais com adolescentes

1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja

praticado por este, com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 – A tentativa é punível.»

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