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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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apenas pela alteração jurídica da respetiva natureza penal ou com o aumento de penas, mas estas alterações

podem ser um sinal importante em termos da sua dissuasão e de acordo com as finalidades de proteção do bem

jurídico que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, devem enformar a legislação penal.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, no seu artigo 164.º (violação) agravando as molduras

penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa e no seu artigo 178.º

atribuindo a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 164.º e 178.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.º

Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou

posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de seis a doze anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 178.º

Queixa

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.

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