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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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4 – O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro de pleno direito do órgão de

supervisão, com direito de voto em todas as matérias, salvo em relação aos recursos de decisões disciplinares

por si interpostos.

5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o Presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Objeto social

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades

multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma

associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da

Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades

de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo

de criação.

2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 – No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os

adeque ao regime previsto na presente lei, devendo expressamente avaliar se os regimes de reserva de

atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela

presente lei.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao

Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos

critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,

de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva

de atividade em vigor.

Artigo 7.º

Reexame

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência

deve apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo

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