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1 DE OUTUBRO DE 2021

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O Bloco de Esquerda, na anterior Legislatura, apresentou um projeto de lei sobre o trabalho por turnos, ao

qual se juntaram outros projetos, e foi criado, no âmbito da Comissão de Trabalho e da Segurança Social, um

grupo de trabalho para apreciar essas iniciativas. Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a

diversas entidades, tendo sido de reconhecimento geral a necessidade de melhorar o enquadramento normativo

desta forma de organização do trabalho. Contudo, contrariamente aos sinais dados publicamente pelo PS, às

necessidades reconhecidas em várias das audições, as propostas da esquerda acabaram por ser todas

chumbadas.

Já nesta Legislatura, o número 1 do artigo 250.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 estabelecia que

«em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do trabalho por

turnos em Portugal, tendo em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores». Quase dois anos depois

e uma crise pandémica instalada que trouxe a nu as debilidades já existentes do ponto vista social e laboral, o

referido estudo nunca foi dado a conhecer e a proteção social dos trabalhadores por turnos e em regime noturno

mantém-se inalterada. É urgente conferir dignidade ao trabalho desenvolvido pelos trabalhadores por turnos e

em regime noturno, combatendo a sua utilização indevida e conferindo proteção acrescida em virtude do

reconhecimento da penosidade do trabalho desenvolvido.

O presente projeto de lei visa dotar a lei de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais

das diferentes organizações, diminuam as consequências nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na

saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à

contratação coletiva, em particular nos aspetos de complementaridade e adequação concreta às empresas. Os

seus aspetos essenciais são os seguintes:

1 – Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o

conceito de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores.

2 – Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos

circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social.

3 – Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos

e definir prazos mínimos para mudança de horário programado.

4 – Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois

fins-de-semana de descanso em cada 6 semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por

turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75% dos

trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e

lamentam a perda de amigos).

5 – Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou é trabalhador

noturno.

6 – Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores por turnos e

trabalhadores noturnos e garantir que determinados grupos de trabalhadores são dispensados desta forma de

organização do trabalho.

7 – Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada 2 anos de trabalho noturno ou por turnos.

8 – Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho noturno (entre 25% a

30%).

9 – Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em 6 meses por cada ano

de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime noturno e em turnos é seguramente

o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em trabalho noturno

constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos

trabalhadores em regime de turnos.

10 – Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se

que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes

regimes de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

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