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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 42.º-A

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida, através da

reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e que se prolongue até ao fim do ano escolar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

(…)

1 – Os docentes contratados são remunerados pelo índice correspondente ao escalão da carreira em que

estariam integrados face ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo a retribuição mensal respetiva

calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 44.º

(…)

1 – (Revogado.)

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado.)

Artigo 50.º

(…)

1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo depende de

despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação de

acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das necessidades

permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-

A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.º 80/2013, de

28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes artigos: