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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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aquicultura no período 2021-2027. Assim o FEAMP será substituído por um novo fundo que se designará de

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)18, em que a aquicultura aparece

como uma das principais prioridades de investimento19.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço, para além da necessária menção à Ley 59/1969, de 30 de

junio, de ordenación marisqueira, assim como à Ley 12/2013, de 2 de agosto, de medidas para mejorar el

funcionamiento de la cadena alimentaria, encontra-se enquadrada no âmbito dos seguintes diplomas:

• A Ley 23/1984, de 25 de junio, de cultivos marinos, que tem por finalidade regular e organizar diversas

disposições aplicáveis a atividade da pesca, sem prejuízo das competências e atribuições assumidas pelas

Comunidades Autonómicas.

• A Ley 3/2001, de 26 de marzo, de Pesca Marítima del Estado, que refere a este propósito, no seu artículo

70, os critérios aplicáveis na primeira venda de produtos da pesca, sendo que o seu n.º 2 refere a

possibilidade, por parte das Comunidades Autonómicas, de autorizar, entre outros, os Centros de

Expedición de moluscos y depuradoras, sem prejuízo das competências atribuídas à Autoridade Portuária

competente. O artículo 73 (Medidas reglamentarias) refere ainda a remissão para regulamentação

específica, aplicável a viveiros artificiais de peixe e moluscos, nas situações constantes do referido artigo.

Finalmente, cumpre mencionar a Disposición adicional séptima, que refere a compatibilização de diversos

diplomas com a aplicação do enquadramento aí previsto;

• A Ley 2/2010, de 18 de febrero, de pesca y acción marítimas, cujas finalidades constantes do seu artículo

5, incluem o zelar pela exploração racional e responsável dos recursos marinhos, por forma a favorecer o

desenvolvimento sustentável. O artículo 25 estabelece os critérios de aplicação de valores mínimos de

pesca, assim como da interdição temporal da atividade, sendo as ajudas e apoios ao setor da pesca

definidos no seu Capítulo IV e as especificações aplicáveis à comercialização constantes do seu Capítulo

V;

• O Real Decreto 418/2015, de 29 de mayo20, por el que se regula la primera venta de los productos

pesqueros. No âmbito deste diploma, cujo objeto e âmbito de aplicação se define no seu artículo 1, as

disposições gerais constantes do artículo 4 referem no seu n.º 7 a proibição de venda de moluscos

bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos em determinadas condições, sendo as

modalidades de primeira venda enquadradas no seu artículo 5;

• A Ley 12/2013, de 2 de agosto, de medidas para mejorar el funcionamiento de la cadena alimentaria, cujos

objetivos estabelecidos no seu artículo 3 incluem o fomento da criação e/ou melhoria das condições de

trabalho, dada a sua importância para o conjunto da sociedade, por forma a garantir uma distribuição

sustentável do valor acrescentado dos setores intervenientes. No âmbito deste diploma, releva ainda a

criação do Observatorio de la Cadena Alimentaria21, criado no âmbito do artículo 19 e com as funções

definidas no seu artículo 20;

• A Orden APA/524/2019, de 26 de abril22, que define, no âmbito do seu artículo primero, a relação de áreas

18 https://ec.europa.eu/oceans-and-fisheries/funding/emfaf_en 19 Ver https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/maritime-fisheries-fund/ 20 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 2 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mapa.gob.es/es/estadistica/temas/estadisticas-alimentacion/observatorio-precios/>. 22 «Orden APA/524/2019, de 26 de abril, por la que se publican las nuevas relaciones de zonas de producción de moluscos y otros invertebrados marinos en el litoral español».