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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»(n.º 1 do artigo 8.º),

cumprindo, assim, o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

De acordo com o acima exposto, a produção de efeitos da iniciativa deverá ocorrer «com o Orçamento do

Estado subsequente» (n.º 1 do artigo 8.º), ressalvando-se o já mencionado relativamente ao n.º 2 do mesmo

artigo. 8

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação

Nos termos do artigo 7.º «compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação e proceder

às alterações legislativas necessárias à execução da presente lei».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Tal como é referido na iniciativa, diversos são os diplomas europeus que estabelecem condições e controlo

de saúde e higiene no que respeita à produção, distribuição e comercialização de moluscos bivalves vivos, entre

as quais pode destacar-se:

• O Regulamento (CE) n.º 853/20049 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros

alimentícios de origem animal, definindo «moluscos bivalves vivos» como moluscos lamelibrânquios que

se alimentam por filtração, e «biotoxinas marinhas» substâncias tóxicas acumuladas pelos moluscos

bivalves, em especial por se alimentarem de plâncton que contém toxinas; determinando os limites

máximos aplicáveis às biotoxinas que estes moluscos podem conter, acima dos quais por se revelarem

prejudiciais à saúde humana.

• O Regulamento (UE) 2017/62510 que vem revogar, entre outros, o Regulamento (CE) n.º 854/200411,

estabelecendo regras comuns aplicáveis aos controlos oficiais da União Europeia (UE), de forma a

assegurar a correta aplicação e execução da legislação sobre a cadeia agroalimentar para a proteção da

saúde humana, da saúde e do bem-estar animal e da fitossanidade. O regulamento introduz um sistema

mais harmonizado e coerente nos controlos oficiais e nas medidas coercivas ao longo da cadeia

agroalimentar, além de reforçar o princípio dos controlos baseados nos riscos.

• Regulamento Delegado (UE) 2019/62412 prevê regras específicas aplicáveis à realização de controlos

oficiais às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o

Regulamento (UE) 2017/625, referindo que são necessários controlos oficiais da produção de moluscos

bivalves a fim de garantir o cumprimento dos critérios e objetivos estabelecidos na legislação da União.

Os moluscos bivalves vivos devem ser apanhados em zonas de produção classificadas pelas autoridades

competentes e nas quais estas autorizam a apanha.

• O Regulamento (CE) n.º 2074/200513 que estabelece medidas de execução para determinados produtos,

nomeadamente métodos de teste respeitantes às biotoxinas marinhas em moluscos bivalves vivos,

alterando os Regulamentos (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004.Regulamento Delegado (UE) 2019/625,

8 Cfr. o Ponto III – Apreciação dos requisitos formais, subdivisão «Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais». 9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02004R0853-20100715 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32017R0625 11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:02004R0854-20150101 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32019R0624 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32005R2074