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13 DE OUTUBRO DE 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa, o proponente começa por explicar que a pandemia de COVID-19

provocou constrangimentos de liquidez às empresas que colocaram em risco a sua recuperação e viabilidade,

tendo sido necessário aprovar legislação que obstasse a esses efeitos.

Nesse contexto, salienta a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março1, e ainda do Decreto-Lei

n.º 63/2021, de 28 de julho2, este último prevendo, segundo refere, medidas de reforço da solvência das

empresas viáveis em determinados setores particularmente afetados pela pandemia.

O proponente destaca a previsão legal de concessão de garantias públicas aos créditos em moratória, por

parte das entidades participantes do Sistema de Garantia Mútua, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, mais fazendo notar que as operações de reestruturação ou

refinanciamento que cumpram os requisitos para beneficiarem de garantias públicas, «visam permitir o

alargamento do período de carência de capital e da extensão do prazo de maturidade dos créditos, por forma a

permitir um faseamento mais gradual na retoma das obrigações creditícias».

Neste contexto, considerando que em sede de imposto do selo, (i) nos termos da verba 17.1 da Tabela Geral

do Imposto do Selo (TGIS) anexa ao Código do Imposto do Selo (CIS)3, a prorrogação do prazo de um contrato

de crédito é considerada uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste imposto, e que (ii) nos

termos da verba 10, a prestação de garantia, quando não seja considerada materialmente acessória e

simultânea da operação de crédito que garante, poderá ser igualmente sujeita a este imposto, o proponente

pretende, através da presente iniciativa, introduzir isenção de imposto do selo aos factos tributários previstos

nas mencionadas verbas 10 e 17.1 da TGIS, nas situações que consubstanciem operações de reestruturação

ou refinanciamento dos créditos em moratória, operadas nos termos da legislação supra citada, i.e. dos n.os 4 e

5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

De acordo com a iniciativa, excluem-se do âmbito da isenção proposta, os empréstimos adicionais contraídos

para cobrir necessidades de liquidez.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição)4 refere no seu artigo 103.º que «(o) sistema fiscal

visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa

dos rendimentos e da riqueza», sendo que a criação de impostos, através de lei, deve determinar a sua

incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Em linha com o ali disposto, a Lei Geral Tributária5, aprovada em anexo6 ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de

dezembro, na sua redação atual, define os fins da tributação no âmbito do seu artigo 5.º, sendo que os seus

objetivos e limites elencados no artigo 7.º estabelecem que «(a) tributação favorecerá o emprego, a formação

do aforro e o investimento socialmente relevante».

Incindido a temática da tributação no âmbito do imposto do selo, o CIS, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99,

de 11 de setembro, na sua redação atual, refere no seu artigo 1.º que «(o) imposto do selo incide sobre todos

os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral

do imposto do selo, incluindo as transmissões gratuitas de bens», sendo as isenções aplicáveis definidas no seu

Capítulo II. O Capítulo III do diploma supracitado define os termos do valor tributável, resultantes da respetiva

1 (Versão Consolidada) «Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 2 «Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas». 3 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Portal das Finanças (consultado em 28 de setembro de 2021). Disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/codigo-do-imposto-do-selo-indice.aspx. 4 Todas as referências à Constituição Portuguesa são feitas para o site da Assembleia da República. 5 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Portal das Finanças (consultado em 29 de setembro de 2021). Disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/Pages/lei-geral-tributaria-indice.aspx. 6 Disponível no sítio de Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário

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