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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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TGIS. Para efeitos da matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência, no âmbito

da referida tabela geral, ao disposto nas seguintes verbas:

• A verba 107 da TGIS, relativas às garantias prestadas, onde se considera a prorrogação do prazo de

contrato como uma nova operação; e

• A verba 17.18 da TGIS, onde se define que a prorrogação do prazo de um contrato de concessão de crédito

é considerada como uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste tributo, o que se

traduz em um novo fator gerador de imposto.

Os entendimentos relativos às verbas supracitadas têm implicações ao nível do quadro de medidas de

resposta à pandemia da COVID-19, nomeadamente no que concerne ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de

março, onde se inclui a designada moratória pública bancária. Este mecanismo, inicialmente aprovado até 30

de setembro de 20209 e funcionando enquanto medida de proteção e apoio à liquidez e tesouraria, tinha como

propósito o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, conforme

refere o n.º 2 do seu artigo 1.º, através da previsão de proibição da revogação das linhas de crédito contratadas

e a prorrogação ou suspensão dos créditos até final do respetivo período. O mecanismo da moratória, aplicável

às entidades beneficiárias constantes do artigo 3.º, abrange as medidas de apoio a exposições creditícias

contratadas junto das instituições10 referenciadas no seu artigo 4.º

Relativamente ao regime especial da concessão de garantia mútua, este mecanismo encontra-se

enquadrado nos termos do artigo 13.º11, onde se define a possibilidade de concessão de garantias a

beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista. O

lançamento de linhas de crédito com garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de

Contragarantia Mútuo, visaram assegurar o reforço da tesouraria e liquidez das empresas, atenuando os efeitos

da redução da atividade económica provocada pela crise pandémica e pelas medidas necessárias à sua

contenção.

Estas garantias, assim como as garantias, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos

económicos resultantes da pandemia da COVID-19, «(…) que tenham como beneficiárias empresas, incluindo

para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de

créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu

relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas» passaram a integrar o

objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), nos termos artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de

julho, na sua redação atual, sendo-lhes aplicadas, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no

Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua, na sua redação

atual12. Releva-se ainda que, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º supracitado, que «(o)s atos necessários à

execução e ao registo da reestruturação ou refinanciamento das operações que sejam objeto de garantia pelo

Fundo de Contragarantia Mútuo nos termos dos n.os 4 e 5 estão isentos de tributação emolumentar do registo

predial, comercial e automóvel e de outros encargos legais».

O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, foi alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril13, pelo Decreto-

7 «Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato». 8 «Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título exceto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato(…)». 9 Prazo de vigência prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021, através do Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, tendo sido posteriormente prorrogado até 30 de setembro de 2021 (Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro) e novamente até 31 de dezembro de 2021 (Lei n.º 50/2021, de 30 de julho). 10 As instituições previstas no n.º 4 do artigo 2.º 11 Artigo alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho. 12 Diploma alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, 157/2014, de 24 de outubro e 100/2015, de 2 de junho. 13 «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».

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